A retenção de tributos em consórcios com empresas estrangeiras é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicou a Solução de Consulta nº 197/2024, que traz importantes esclarecimentos sobre a responsabilidade tributária e o aproveitamento de créditos em operações realizadas por consórcios formados por empresas nacionais e estrangeiras.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por um consórcio de empresas, constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, formado por uma empresa brasileira (líder) e outra estrangeira (sediada no Japão). O consórcio venceu uma licitação pública para fornecimento de bens e prestação de serviços a uma sociedade de economia mista.
A dúvida central do consulente envolvia o tratamento tributário aplicável aos equipamentos importados fornecidos pela consorciada estrangeira, que seriam destinados ao ativo imobilizado da contratante. Especificamente, questionava-se:
- A necessidade de retenção de tributos federais pelos pagamentos feitos pela contratante ao consórcio;
- A possibilidade de a consorciada líder aproveitar créditos dos tributos não-cumulativos recolhidos na importação.
Fundamentos Legais dos Consórcios
Antes de analisar as questões específicas da consulta, é importante compreender a natureza jurídica e tributária dos consórcios:
- Consórcios não possuem personalidade jurídica (art. 278, §1º, Lei 6.404/1976);
- Cada consorciada responde por suas obrigações, sem presunção de solidariedade;
- As receitas, custos e despesas incorridos devem ser apropriados por cada pessoa jurídica participante proporcionalmente à sua participação no empreendimento (art. 3º, IN RFB 1.199/2011);
- A empresa líder deve manter registro contábil segregado das operações do consórcio.
Responsabilidade Tributária das Empresas Consorciadas
A Solução de Consulta nº 197/2024 reafirma o entendimento já consolidado pela RFB de que cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas. Esse entendimento está alinhado com o disposto no art. 1º da Lei nº 12.402/2011 e nos arts. 2º e 3º da IN RFB nº 1.199/2011.
Importante destacar que não há distinção entre pessoas jurídicas participantes do consórcio, seja brasileira ou estrangeira. Todas devem apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme definido no contrato do consórcio arquivado no órgão de registro.
Retenção de Tributos nos Pagamentos do Consórcio
A retenção de tributos em consórcios com empresas estrangeiras recebeu tratamento específico na Solução de Consulta analisada. O entendimento da RFB foi o seguinte:
Pagamentos à consorciada estrangeira
No caso de pagamentos efetuados por sociedade de economia mista a consórcio formado entre empresas nacionais e estrangeiras, não haverá retenção de:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição para o PIS/Pasep.
Essa orientação está baseada no art. 35 da IN RFB nº 1.234/2012, que estabelece que, no caso de pagamento a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada a retenção dos tributos mencionados acima.
Imposto de Renda Retido na Fonte
Entretanto, haverá incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a ser retido pelo órgão pagador (a sociedade de economia mista), calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando couber.
A solução esclarece que a remessa para o exterior correspondente à importação de bens estará sujeita à retenção do IRRF relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados, à alíquota de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
Mesmo quando o pagamento não é efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à consorciada nacional (que posteriormente remeterá o valor proporcional à estrangeira), a responsabilidade pela retenção do IRRF relativo à consorciada estrangeira será da contratante, na função de fonte pagadora.
Aproveitamento de Créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
Quanto ao aproveitamento de créditos, a Solução de Consulta estabeleceu que a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, desde que:
- Tenham sido efetivamente pagas na importação, pelo consórcio, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
- Os bens tenham sido adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- Os créditos sejam proporcionalizados quanto à participação da consorciada nas operações do consórcio.
Esse entendimento está baseado no art. 15, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, combinado com o art. 5º, parágrafo único, da IN RFB nº 1.199/2011, que estabelece a proporcionalização dos créditos relativos à apuração não cumulativa entre as consorciadas.
Considerações Importantes
A Solução de Consulta traz alguns alertas relevantes para as empresas que operam em consórcio:
- Preços de transferência: Independentemente da formalização de um consórcio, caso as empresas sediadas no Brasil e no exterior atuem sob controle comum, devem ser observadas as regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL nas transações controladas. A partir de 1º de janeiro de 2024, essas regras sofreram profunda alteração com a vigência da Lei nº 14.596/2023.
- Apropriação proporcional obrigatória: A RFB reafirma que as receitas, custos e despesas devem ser apropriados pelas consorciadas na proporção de sua participação no empreendimento, e não de qualquer outra forma. Qualquer sistemática de apropriação diferente dessa não possui efeitos para fins fiscais.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A retenção de tributos em consórcios com empresas estrangeiras traz desafios operacionais relevantes para as empresas. Com base nesta Solução de Consulta, os responsáveis tributários devem:
- Revisar os contratos de consórcio para garantir que a apropriação de receitas, custos e despesas esteja de acordo com a participação de cada consorciada;
- Ajustar os procedimentos de faturamento para que a retenção de tributos seja feita corretamente em nome de cada consorciada, na proporção de sua participação;
- Estabelecer controles adequados para o cálculo do IRRF sobre valores remetidos ao exterior que excedam a cobertura cambial pelos produtos importados;
- Implementar mecanismos de proporcionalização dos créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação entre as consorciadas nacionais.
É fundamental que a empresa líder do consórcio mantenha documentação consistente e controles rigorosos, pois o descumprimento das obrigações tributárias pode acarretar autuações fiscais tanto para o consórcio quanto para as empresas consorciadas.
A Solução de Consulta nº 197/2024 é parcialmente vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 123/2024 e nº 14/2021, que tratam de temas correlatos. Para uma compreensão completa do tema, é recomendável a análise conjunta desses documentos, disponíveis no site da Receita Federal.
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