A apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS é um procedimento que gera diversas dúvidas entre os contribuintes. Para esclarecer o assunto, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 54 – Cosit, de 25 de março de 2021, que traz importantes orientações sobre os procedimentos e prazos para o aproveitamento desses créditos.
O que é a Solução de Consulta nº 54/2021?
A Solução de Consulta nº 54/2021 foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal em resposta a questionamentos de uma empresa administradora de sistemas informatizados. A consulta abordou principalmente dois temas:
- A possibilidade de considerar como insumos os valores pagos em contratos de prestação de serviços, para fins de créditos de PIS/COFINS
- O procedimento para apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS e seu aproveitamento em períodos futuros
Vamos focar nas orientações relacionadas ao segundo ponto, que traz importantes esclarecimentos para os contribuintes.
Prazo para aproveitamento de créditos extemporâneos
Um dos principais esclarecimentos da Solução de Consulta refere-se ao prazo prescricional para aproveitamento dos créditos. Segundo o entendimento da Receita Federal, os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) estão sujeitos a:
- Prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932
- O termo inicial deste prazo é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração
- No caso de apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS, o termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração
Isso significa que o contribuinte tem 5 anos para apropriar créditos que não foram aproveitados no período correto, contados a partir do mês subsequente em que esses créditos poderiam ter sido apurados originalmente.
Procedimento para apropriação extemporânea
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta nº 54/2021 diz respeito ao procedimento que deve ser adotado para a apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS. A orientação é categórica:
“A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”
Esse entendimento está vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 355, de 13 de julho de 2017, e tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal. Portanto, não é possível simplesmente incluir os créditos extemporâneos na apuração do período corrente – é necessário retificar as declarações dos períodos passados em que os créditos deveriam ter sido apropriados originalmente.
Compensação e ressarcimento dos créditos
A Solução de Consulta também esclarece que os créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, em regra, somente podem ser aproveitados para abatimento do valor devido dessas contribuições no respectivo período de apuração, conforme previsto no §4º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A compensação com outros tributos ou o ressarcimento em dinheiro só é possível em situações específicas, taxativamente determinadas na legislação, como:
- Créditos vinculados a operações de exportação (art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º da Lei nº 10.833/2003)
- Créditos vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e art. 16 da Lei nº 11.116/2005)
Esse entendimento está vinculado à Solução de Divergência Cosit nº 1, de 21 de janeiro de 2019, também com efeito vinculante para a Receita Federal.
Posição do CARF versus entendimento da Receita Federal
A consulente mencionou uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que, segundo ela, permitiria o reconhecimento de crédito extemporâneo no período corrente sem a necessidade de retificação das declarações anteriores.
Contudo, a Receita Federal esclareceu que as decisões proferidas pelo CARF não possuem eficácia normativa, pois não fazem parte das normas complementares da legislação tributária, nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional. Prevalece, portanto, o entendimento da RFB sobre a necessidade de retificação das declarações.
Conceito de insumos para créditos de PIS/COFINS
Embora o primeiro questionamento da consulta tenha sido considerado ineficaz por não descrever completamente a situação concreta, a Solução de Consulta apresentou importantes esclarecimentos sobre o conceito de insumos que geram direito a créditos de PIS/COFINS.
A orientação se baseia no julgamento do Recurso Especial 1221170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que o conceito de insumos deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
A Receita Federal destacou que essa decisão tem efeito vinculante para a administração tributária, conforme o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que detalha os critérios para identificação de insumos geradores de créditos da não cumulatividade das contribuições.
Conclusão
Em suma, a Solução de Consulta nº 54/2021 traz importantes esclarecimentos sobre a apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS, deixando claro que:
- O prazo prescricional para aproveitamento dos créditos é de 5 anos
- A apropriação extemporânea exige a retificação das declarações dos períodos passados
- A compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro só é possível nas hipóteses previstas na legislação
Essas orientações são fundamentais para que os contribuintes possam realizar corretamente a apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS, evitando questionamentos por parte do Fisco e possíveis autuações.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 54/2021, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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