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Tributação PIS/COFINS sobre valores recebidos por empresas de trabalho temporário

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A tributação PIS/COFINS sobre valores recebidos por empresas de trabalho temporário deve considerar a totalidade dos valores recebidos, incluindo aqueles destinados a pagamentos de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. Este entendimento foi formalizado pela Receita Federal através de uma importante Solução de Consulta, que esclarece aspectos cruciais da base de cálculo dessas contribuições.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 126294
  • Vinculação: Solução de Consulta nº 155 – COSIT, de 24 de setembro de 2021
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

As empresas de trabalho temporário possuem uma estrutura de operação específica regulada pela Lei nº 6.019/1974 e, mais recentemente, pelo Decreto nº 10.854/2021. Nessa relação, a empresa de trabalho temporário contrata, remunera e assiste os trabalhadores temporários, disponibilizando-os para prestação de serviços em empresas tomadoras.

No entanto, havia dúvidas sobre como tratar, para fins de tributação PIS/COFINS, os valores recebidos pelas empresas de trabalho temporário que são destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e seus respectivos encargos sociais. Questionava-se se estes valores poderiam ser excluídos da base de cálculo das contribuições.

A presente Solução de Consulta veio esclarecer este ponto específico, trazendo segurança jurídica para as empresas do setor.

Principais Disposições

De acordo com a norma, na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário é quem tem a responsabilidade de remunerar e assistir os trabalhadores temporários. Consequentemente, ela é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da empresa tomadora dos serviços.

A Solução de Consulta determina que essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento. Tais valores representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços e, portanto, compõem a receita bruta da empresa de trabalho temporário.

O ponto central da decisão é que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, apurada pela sistemática não cumulativa, deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, mesmo aqueles que posteriormente serão utilizados para pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

A Receita Federal enfatiza que não há previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das referidas contribuições.

Base Legal da Decisão

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 6.019, de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11 – que regula o trabalho temporário
  • Lei nº 8.212, de 1991, art. 31 – sobre a contribuição previdenciária
  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º – que trata da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade não cumulativa
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º – que trata da COFINS na modalidade não cumulativa
  • Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 43, 48 a 51, 53, 57, 60 a 63, e 71 – que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista

Vale destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 155 – COSIT, de 24 de setembro de 2021, o que demonstra a consolidação deste entendimento pela administração fiscal federal.

Impactos Práticos para as Empresas de Trabalho Temporário

Esta orientação da Receita Federal tem impactos significativos para o setor de trabalho temporário, especialmente no que se refere ao planejamento tributário destas empresas:

  1. Aumento da carga tributária: As empresas que vinham excluindo os valores de salários e encargos da base de cálculo da tributação PIS/COFINS precisarão ajustar seus procedimentos, o que pode representar um aumento na carga tributária.
  2. Impacto nos preços: Em função do aumento dos custos tributários, é possível que as empresas de trabalho temporário precisem revisar seus preços para manter a viabilidade econômica da operação.
  3. Necessidade de revisão fiscal: Empresas que adotavam procedimentos diferentes do agora estabelecido devem revisar sua posição fiscal, inclusive avaliando eventuais passivos tributários.
  4. Segregação contábil clara: Torna-se ainda mais importante manter uma segregação contábil apropriada entre a taxa de agenciamento e os valores destinados a salários e encargos, mesmo que ambos componham a base de cálculo das contribuições.

Análise Comparativa

Este entendimento da Receita Federal alinha-se com o tratamento dado à receita bruta para fins de tributação PIS/COFINS em outros setores da economia. Em regra, a legislação tributária brasileira não permite a exclusão de custos e despesas operacionais da base de cálculo destas contribuições, salvo exceções expressamente previstas em lei.

A decisão também guarda coerência com a natureza jurídica da relação de trabalho temporário, na qual o vínculo empregatício se estabelece entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, e não com a tomadora dos serviços.

Vale observar que, para outros segmentos de prestação de serviços, como agências de turismo e operadoras de viagens, a legislação prevê tratamento específico diferenciado para valores repassados a terceiros. No entanto, para o setor de trabalho temporário, não foi estabelecida esta diferenciação pela legislação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz uma definição clara sobre a tributação PIS/COFINS sobre valores recebidos por empresas de trabalho temporário, estabelecendo que todos os valores recebidos, incluindo aqueles destinados ao pagamento de salários e encargos sociais, devem compor a base de cálculo destas contribuições.

É importante que as empresas do setor ajustem seus procedimentos fiscais a esta orientação, a fim de evitar questionamentos futuros pela autoridade tributária. Empresas que já adotavam este procedimento têm agora uma confirmação oficial de que estavam em conformidade com o entendimento do Fisco.

Recomenda-se que as empresas de trabalho temporário consultem seus assessores tributários para avaliar adequadamente os impactos desta orientação em suas operações, bem como para implementar eventuais ajustes necessários em seus processos contábeis e fiscais.

Para mais detalhes, é possível consultar o texto integral da Solução de Consulta no site oficial da Receita Federal.

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