A isenção da COFINS para associações civis sem fins lucrativos é um tema que ainda gera dúvidas entre muitas entidades. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre quais receitas podem ser consideradas isentas, mesmo quando decorrentes de serviços prestados a terceiros em caráter contraprestacional.
A Solução de Consulta 6.001 – DISIT/SRRF06, de 23 de janeiro de 2023, analisou o caso de um Instituto de Estudos de Protesto de Títulos que questionou se suas receitas provenientes da prestação de serviços via CRA (Central de Remessa de Arquivos) e CENPROT (Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto) estariam abrangidas pela isenção tributária.
O que caracteriza uma atividade própria para fins de isenção da COFINS?
A legislação tributária federal prevê que as receitas derivadas das atividades próprias das associações civis sem fins lucrativos estão isentas da COFINS, conforme estabelece o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, combinado com o art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
De acordo com a Solução de Consulta, a expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é fundamental que exista coerência entre a finalidade da entidade e a atividade por ela desenvolvida.
O entendimento da Receita Federal, baseado também na Solução de Consulta COSIT nº 58/2021, estabelece que não basta que determinada atividade esteja prevista no estatuto da entidade; é necessário que esta atividade guarde coerência com os objetivos institucionais da associação, sob pena de caracterizar desvio de finalidade.
Caráter contraprestacional não descaracteriza a isenção
Um ponto extremamente relevante esclarecido na Solução de Consulta é que o caráter contraprestacional dos serviços não impede a aplicação da isenção da COFINS. Conforme o texto:
“Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.”
A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída.
Prestação de serviços a terceiros (não associados)
A Solução de Consulta também deixou claro que é irrelevante, para fins de isenção da COFINS para associações civis sem fins lucrativos, se a prestação de serviços é realizada a associados ou a terceiros não associados. O fator determinante é se a atividade realizada decorre do exercício da finalidade precípua da entidade.
No caso analisado, a Receita Federal concluiu que as receitas auferidas pela associação em decorrência da prestação de serviços via CRA e CENPROT, tanto para associados quanto para não associados, enquadram-se na hipótese de isenção, desde que atendidos os requisitos legais.
Requisitos para fruição da isenção
Para que uma associação civil sem fins lucrativos possa usufruir da isenção da COFINS para associações civis sem fins lucrativos prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, ela deve:
- Prestar os serviços para os quais foi instituída
- Colocar esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam
- Não possuir fins lucrativos
- Não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados (com as exceções previstas na legislação)
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas
- Conservar em boa ordem os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos
Alinhamento com a jurisprudência do STJ
O entendimento apresentado na Solução de Consulta está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme ressaltado no próprio documento. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, o STJ definiu o conceito de finalidade precípua da entidade como sendo “a razão de existir da entidade, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual esta foi instituída”.
Vale ressaltar que esse precedente foi objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016, que reconheceu a isenção da COFINS sobre as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades beneficiadas.
Conclusão e recomendações
A Solução de Consulta 6.001 trouxe importante contribuição para a compreensão do escopo da isenção da COFINS para associações civis sem fins lucrativos, esclarecendo que:
- As atividades próprias são aquelas que guardam pertinência com os objetivos institucionais da entidade, previstos em seu estatuto;
- A prestação de serviços em caráter contraprestacional não impede a aplicação da isenção;
- É irrelevante se os serviços são prestados a associados ou a terceiros não associados;
- A entidade não pode se servir da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
É importante destacar que cada entidade deve verificar se suas atividades estão previstas em seu Estatuto Social e se guardam coerência com seus objetivos institucionais. Em caso de dúvidas específicas, recomenda-se apresentar consulta formal à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Para as associações civis sem fins lucrativos que prestam serviços contraprestacionais, esta Solução de Consulta representa uma importante confirmação de que podem usufruir da isenção da COFINS, desde que esses serviços estejam alinhados com suas finalidades institucionais e que os recursos auferidos sejam integralmente aplicados na consecução de seus objetivos sociais.
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