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Suspensão de PIS/Pasep e Cofins na venda de cavacos de madeira para produção de alimentos

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A suspensão de PIS/Pasep e Cofins na venda de cavacos de madeira para empresas que utilizam este insumo na produção de alimentos foi o tema central da Solução de Consulta COSIT nº 81, publicada em 3 de abril de 2023. Este documento esclarece importantes aspectos sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 81/2023
Data de publicação: 3 de abril de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da norma

A consulta foi formulada por empresa que desenvolve atividade de apoio à produção florestal, produzindo cavacos de madeira que são vendidos como insumo para geração de energia em fornos e caldeiras utilizados na fabricação de produtos alimentícios. A dúvida central referia-se à aplicabilidade da suspensão das contribuições quando o adquirente dos cavacos desenvolve não apenas a produção de alimentos, mas também outras atividades não contempladas pelo benefício.

O questionamento surge a partir da interpretação do art. 9º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004, que concede suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas decorrentes da comercialização de insumos destinados à fabricação de produtos para alimentação humana ou animal.

Principais disposições

A Receita Federal esclareceu que a suspensão de PIS/Pasep e Cofins na venda de cavacos de madeira é aplicável quando estes são utilizados como insumo para geração de energia térmica ou elétrica empregada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, desde que observados todos os demais requisitos legais.

A decisão tomou como base parcial a Solução de Consulta COSIT nº 259, de 24 de setembro de 2019, que já havia estabelecido que os cavacos de madeira incinerados na produção de energia consumida na fabricação de produtos alimentícios podem ser considerados insumos à produção desses produtos.

Para que seja aplicável a suspensão, devem ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

  • O vendedor deve ser pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária;
  • O adquirente deve ser pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real;
  • Os bens alienados (cavacos de madeira) devem ser utilizados como insumo na fabricação de produtos de origem animal ou vegetal destinados à alimentação humana ou animal;
  • As mercadorias produzidas devem constar da lista existente no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, e não terem sido excluídas do âmbito de aplicação pela legislação superveniente.

Regras para aplicação da suspensão

A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, nos arts. 560 a 565, disciplinou os requisitos da referida suspensão, estabelecendo que:

  1. A suspensão aplica-se somente quando todos os requisitos normativos são cumpridos cumulativamente;
  2. Verificadas todas as condições, a aplicação da suspensão é obrigatória;
  3. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

É importante destacar que as disposições legais que concedem benefícios fiscais exonerativos, como a suspensão do pagamento de tributos, exigem interpretação literal, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional.

Uso em finalidade diversa e responsabilidade

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que é vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão. Os cavacos de madeira só devem ser vendidos com suspensão das contribuições se forem efetivamente utilizados como insumo dos produtos listados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

Quando o adquirente utiliza os insumos tanto em produtos que permitem a suspensão quanto em produtos que não a permitem, deve ser feito rateio fundamentado em critérios racionais, demonstrados contabilmente, para identificar o valor dos insumos gastos em cada atividade. Essa solução está alinhada com o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, caso seja dado destino diverso aos bens adquiridos com suspensão, o responsável pelo fato ficará sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a suspensão não existisse.

Segregação de estoques

A orientação da Receita Federal é clara quanto à necessidade de segregação dos estoques de cavacos de madeira que forem insumos dos produtos enquadrados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (adquiridos com suspensão) daqueles utilizados como insumos em outros processos (adquiridos sem suspensão).

Se a empresa adquirente deseja comprar insumos para destinações diversas, deve registrar e apurar essas aquisições de forma segregada, garantindo o controle adequado da destinação dos produtos.

Impactos práticos

Para as empresas vendedoras de cavacos de madeira, o entendimento da Receita Federal significa que:

  • É possível vender cavacos de madeira com suspensão da incidência de PIS/Pasep e Cofins quando destinados à geração de energia para produção de alimentos;
  • É necessário verificar se o adquirente atende a todos os requisitos legais antes de aplicar a suspensão;
  • É obrigatório incluir nas notas fiscais a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”;
  • Embora a responsabilidade pelo uso indevido recaia sobre o adquirente, é recomendável que o vendedor oriente adequadamente seus clientes sobre as condições e limites da suspensão.

Para as empresas adquirentes, fica evidente que:

  • Devem segregar os insumos adquiridos com suspensão daqueles adquiridos sem suspensão;
  • Precisam garantir que os cavacos de madeira comprados com suspensão sejam utilizados exclusivamente na produção de energia para fabricação de alimentos;
  • Caso utilizem os insumos para finalidades diversas, serão responsáveis pelo pagamento das contribuições suspensas, acrescidas de penalidades.

Considerações finais

A suspensão de PIS/Pasep e Cofins na venda de cavacos de madeira representa um importante benefício fiscal para empresas da cadeia agropecuária e alimentícia, mas sua aplicação exige atenção aos requisitos legais. A Solução de Consulta COSIT nº 81/2023 traz segurança jurídica aos contribuintes ao esclarecer os critérios de aplicação da suspensão e a responsabilidade pelo eventual uso indevido dos insumos.

É fundamental que as empresas implementem controles adequados para garantir o correto aproveitamento do benefício, evitando autuações fiscais e a imposição de penalidades. Também é recomendável que os contratos de fornecimento contemplem cláusulas específicas sobre a destinação dos insumos, de modo a resguardar tanto vendedores quanto compradores.

A compreensão adequada das regras pode representar significativa economia tributária para toda a cadeia produtiva, contribuindo para a competitividade do setor alimentício nacional.

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