A Tributação de Associações Civis como Central de Compras foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 162, publicada em 27 de setembro de 2021. Esta norma estabelece importantes diretrizes sobre o tratamento tributário aplicável às associações civis sem fins lucrativos que atuam como centrais de compras para seus associados.
A consulta foi formulada por uma associação privada do ramo de comércio varejista e revenda de produtos agropecuários que desejava utilizar sua estrutura como central de compras, atuando como intermediária na aquisição de mercadorias para repasse a seus associados. A entidade questionou o regime de tributação aplicável ao PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL em dois cenários distintos: venda exclusivamente para associados e venda para terceiros não associados.
Entendendo a Central de Compras
Antes de aprofundarmos nas questões tributárias, é importante compreender o que caracteriza uma central de compras. Trata-se de uma forma de organização que visa centralizar a aquisição de produtos e mercadorias para obter melhores preços e condições junto aos fornecedores, aumentando o poder de barganha no mercado. Esta prática é comum em diversos segmentos econômicos como forma de ganhar competitividade.
Tributação pelo PIS/PASEP
A Solução de Consulta estabeleceu dois cenários distintos para a Tributação de Associações Civis como Central de Compras em relação ao PIS/PASEP:
Venda Exclusiva para Associados
Quando a associação atua como central de compras vendendo exclusivamente para seus associados, ela se enquadra nas normas especiais do artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Nesse caso, a entidade é tributada exclusivamente pela Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, não se aplicando a contribuição sobre a receita.
Este benefício é válido desde que a associação atenda aos demais requisitos da legislação, principalmente aqueles previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, como:
- Prestar os serviços para os quais foi instituída
- Colocar esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam
- Atuar sem fins lucrativos
- Não remunerar dirigentes por serviços prestados (com exceções previstas em lei)
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais
- Manter escrituração completa de receitas e despesas
Venda para Terceiros Não Associados
Por outro lado, quando a associação revende bens para terceiros não associados a ela, não se aplicam as normas especiais do art. 13 da MP nº 2.158-35/2001. Consequentemente, a entidade passa a ser tributada nos termos das regras gerais do PIS/PASEP, incidindo a contribuição sobre a receita.
Regime da COFINS
Em relação à COFINS, a Tributação de Associações Civis como Central de Compras segue lógica semelhante, mas com algumas particularidades:
Conceito de Atividade Própria
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que a venda de bens e serviços, mesmo quando realizada exclusivamente para associados, não é considerada atividade própria da associação. Consequentemente, não se aplica a isenção da COFINS prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
De acordo com a legislação, consideram-se receitas derivadas de atividades próprias apenas aquelas decorrentes de:
- Contribuições
- Doações
- Anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto
- Valores recebidos de associados ou mantenedores sem caráter contraprestacional direto
A RFB esclarece que a isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como é o caso da venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados.
Venda para Terceiros Não Associados
Quando a associação também revende bens para terceiros não associados, ela não se enquadra nos artigos 13 e 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, ficando sujeita às normas gerais de tributação pela COFINS.
Créditos do PIS/PASEP e COFINS
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta refere-se aos créditos do PIS/PASEP e da COFINS. Por inexistência de previsão legal, estes créditos eventualmente decorrentes da revenda de bens por associação civil sem fins lucrativos não podem ser transferidos para os associados, independentemente de quem seja o adquirente dos bens (associados ou não).
A associação titular desses créditos poderá utilizá-los nas condições autorizadas pela legislação de regência, mas não há possibilidade de transferência para os associados.
Impactos no IRPJ e CSLL
Quanto ao IRPJ e à CSLL, a Tributação de Associações Civis como Central de Compras apresenta os seguintes cenários:
Associação com Atividade Exclusiva para Associados
A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta do IRPJ e da CSLL por aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que:
- Não extrapole a órbita de seus objetivos
- Não exerça atividade econômica
- Não concorra com organizações que não usufruam do mesmo benefício
A aquisição de bens e revenda para os associados não descaracteriza, por si só, a aplicação da isenção, desde que a atividade não possua caráter econômico e seja destinada exclusivamente para os associados.
Associação com Venda para Não Associados
Por outro lado, a compra e venda de bens para não associados, em regime de mercado, impede a aplicação da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. A solução de consulta enfatiza que o exercício de uma atividade econômica por qualquer um dos órgãos internos da associação acarreta a perda da finalidade não econômica para a entidade como um todo.
É importante destacar que a associação que aufere vantagens financeiras com o repasse de mercadorias aos seus associados também não faz jus às isenções tributárias em questão.
Requisitos para Manutenção das Isenções
Para que a associação civil mantenha as isenções e benefícios fiscais, deve observar rigorosamente os seguintes requisitos:
- Ater-se exclusivamente aos objetivos para os quais foi constituída
- Não exercer atividades econômicas que extrapolem seus objetivos institucionais
- Não concorrer com empresas que não gozam do mesmo tratamento tributário
- Aplicar integralmente os recursos na consecução de seus objetivos sociais
- Manter escrituração contábil completa e regular
A Solução de Consulta destaca ainda que as disposições legais que concedem favores fiscais, por serem exceções à regra de tributação, não comportam ampliações ou analogias, devendo ser interpretadas literalmente, conforme estabelece o Código Tributário Nacional.
Conclusões Importantes
A Tributação de Associações Civis como Central de Compras depende fundamentalmente de dois fatores principais:
- A natureza não lucrativa e fidedigna aos objetivos institucionais da associação
- O público para quem a revenda de produtos é realizada (associados ou terceiros)
Quando a associação atua exclusivamente para seus associados, sem finalidade econômica, ela pode usufruir de parte dos benefícios fiscais, especialmente em relação ao PIS/PASEP (tributação exclusiva sobre folha) e às isenções do IRPJ e CSLL. No entanto, a isenção da COFINS não se aplica às vendas de mercadorias, mesmo para associados, por não ser considerada atividade própria.
Já quando a associação vende para não associados, há descaracterização do tratamento tributário diferenciado, sujeitando-se integralmente ao regime comum de tributação.
A norma analisada (Solução de Consulta COSIT nº 162/2021) traz segurança jurídica para as associações civis que atuam ou pretendem atuar como centrais de compras, estabelecendo parâmetros objetivos para o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Simplifique Questões Tributárias Complexas com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise e interpretação de normas tributárias como a SC 162/2021, oferecendo respostas imediatas sobre a tributação de associações civis.
Leave a comment