Os benefícios fiscais do PERSE para empresas de hotelaria no setor de eventos foram objeto de uma importante Solução de Consulta da Receita Federal. Vamos entender como hotéis podem se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e quais são os requisitos necessários para a fruição desse benefício fiscal.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 137661
Data de publicação: 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT, a aplicabilidade dos benefícios fiscais do PERSE para empresas de hotelaria que atuam no setor de eventos. O documento traz orientações específicas sobre a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, estabelecendo os critérios para que hotéis possam usufruir desse importante benefício fiscal a partir de março de 2022.
Contexto da Norma
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 como resposta aos impactos econômicos causados pela pandemia de COVID-19 no setor de eventos. Entre os benefícios previstos, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas que atuam em atividades específicas relacionadas ao setor.
A consulta surgiu da necessidade de esclarecer se empresas que exercem atividades de hotelaria (código CNAE 5510-8/01) poderiam usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, bem como definir os requisitos necessários e o termo inicial para fruição do benefício. A Receita Federal consolidou seu entendimento com base na interpretação da legislação vigente e em Soluções de Consulta anteriores relacionadas ao tema.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que pessoas jurídicas que exercem atividades de hotelaria (código CNAE 5510-8/01) podem aplicar os benefícios fiscais do PERSE às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência dessas atividades, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- A empresa já exercia as atividades econômicas em 18 de março de 2022;
- As atividades estão efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Todos os demais requisitos previstos na legislação de regência são atendidos.
Outro ponto relevante esclarecido pela Receita Federal é que o benefício pode ser aplicado mesmo por empresas que apuram o Imposto de Renda com base no lucro presumido. Além disso, empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022, mas que posteriormente foram excluídas desse regime (a pedido ou de ofício), também podem usufruir dos benefícios fiscais do PERSE para empresas de hotelaria.
Quanto ao termo inicial para fruição do benefício, a Solução de Consulta determina que o mesmo pode ser usufruído a partir de março de 2022, desde que observados todos os requisitos legais, por pessoas jurídicas que exerçam atividades previstas na Portaria ME nº 7.163/2021, na Portaria ME nº 11.266/2022, ou no caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas do setor hoteleiro que atuam na área de eventos. Na prática, isso significa que hotéis que sediam ou promovem eventos, como congressos, feiras, convenções, entre outros, podem ter direito à redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Para o setor hoteleiro, que foi severamente afetado pela pandemia, os benefícios fiscais do PERSE representam uma oportunidade significativa de recuperação econômica e melhoria do fluxo de caixa. A possibilidade de aplicação do benefício mesmo por empresas que utilizam o lucro presumido amplia o alcance da medida, beneficiando um número maior de estabelecimentos.
É importante destacar, no entanto, que para usufruir do benefício, não basta apenas possuir o CNAE de hotelaria. É necessário comprovar que as atividades estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos, conforme definido na legislação. Isso pode demandar uma análise cuidadosa das operações da empresa e a manutenção de documentação adequada para eventual fiscalização.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta traz um entendimento mais abrangente sobre a aplicação dos benefícios fiscais do PERSE para empresas de hotelaria do que se poderia interpretar inicialmente da leitura da lei. Ao vincular a atividade hoteleira ao setor de eventos, a Receita Federal reconhece o papel fundamental que os hotéis desempenham como parte integrante da cadeia de eventos.
Esta interpretação está alinhada com o objetivo original do PERSE, que é promover a recuperação econômica dos setores mais afetados pela pandemia, entre os quais o setor de eventos e turismo ocupa posição de destaque. Ao mesmo tempo, a Receita Federal estabelece limites claros, exigindo que haja uma relação efetiva com o setor de eventos, evitando assim que o benefício seja estendido a atividades hoteleiras que não tenham vinculação com eventos.
É importante observar que a Solução de Consulta se baseou em entendimentos anteriores da COSIT (Soluções de Consulta nº 67/2023, nº 141/2023 e nº 89/2024), o que demonstra uma consolidação da interpretação da Receita Federal sobre o tema.
Considerações Finais
Os benefícios fiscais do PERSE para empresas de hotelaria representam um importante incentivo para a recuperação do setor, fortemente impactado pela pandemia de COVID-19. A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica para as empresas que desejam usufruir desses benefícios, ao estabelecer critérios claros para sua aplicação.
Empresas hoteleiras que atuam no setor de eventos devem avaliar cuidadosamente o atendimento a todos os requisitos estabelecidos na legislação e na Solução de Consulta antes de aplicar a redução a zero das alíquotas. É recomendável que documentem adequadamente a vinculação de suas atividades ao setor de eventos, para eventuais comprovações futuras perante a fiscalização.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta também declarou a ineficácia parcial do questionamento que se referia a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, com base no art. 27, VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Por fim, é importante que as empresas do setor hoteleiro acompanhem eventuais atualizações na legislação do PERSE, especialmente considerando as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.592/2023, que podem impactar a forma de aplicação dos benefícios e sua vigência.
Para consulta completa ao texto da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.
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