O credito presumido para industrias de cigarro relacionado às taxas de selo de controle e equipamentos contadores de produção possui regras específicas quanto ao período de aproveitamento. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 1 – Cosit, de 7 de janeiro de 2022, que a dedução desses créditos deve ocorrer exclusivamente no mesmo período de apuração em que a taxa foi efetivamente paga.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 1 – Cosit
- Data de publicação: 7 de janeiro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de processamento industrial de fumo e fabricação de cigarros que questionou sobre a possibilidade de aproveitamento extemporâneo dos créditos presumidos referentes às taxas pagas pela utilização do selo de controle e pelos equipamentos contadores de produção (Sistema Scorpios).
A empresa apresentou sua situação em dois períodos distintos:
- De junho de 2015 a dezembro de 2017: atuava como importadora de cigarros de origem estrangeira, adquirindo selos de controle e remetendo-os para o exterior, sem ter deduzido os pagamentos relativos aos selos das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
- A partir de 2018: iniciou a produção própria de cigarros, passando a pagar tanto a taxa de selos de controle quanto a taxa de equipamentos contadores de produção (taxa Scorpios), sem ter deduzido esses valores da apuração das contribuições no período de janeiro a junho de 2018.
Base Legal do Crédito Presumido
O credito presumido para industrias de cigarro está previsto no § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, que estabelece:
“As pessoas jurídicas referidas no § 1º poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.”
Este dispositivo legal cria um mecanismo de crédito presumido específico para as empresas obrigadas pela RFB à utilização:
- Do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964
- Dos equipamentos contadores de produção previstos nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 2007
- E também dos equipamentos previstos no art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Coordenação-Geral de Tributação da RFB esclareceu pontos fundamentais sobre o aproveitamento do credito presumido para industrias de cigarro:
1. Princípio da contemporaneidade
A norma estabelece de forma inequívoca que o crédito presumido só pode ser apurado e utilizado no mesmo período de apuração em que a taxa foi efetivamente paga. Isso significa que a taxa paga no período de apuração “x/20aa” só pode gerar crédito presumido para dedução das contribuições (PIS/Pasep e Cofins) do mesmo período “x/20aa”.
2. Impossibilidade de aproveitamento em períodos posteriores
A RFB entendeu que não é possível o aproveitamento do crédito presumido em competências posteriores àquela em que foi efetuado o pagamento da taxa. A norma condiciona expressamente que tanto a apuração quanto o aproveitamento do crédito devem ocorrer no mesmo período em que a taxa foi paga.
3. Retificação como alternativa para aproveitamento extemporâneo
Caso a empresa deseje aproveitar créditos de períodos anteriores, deverá necessariamente seguir o regramento relativo à retificação da escrituração, especialmente o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, que trata da EFD-Contribuições.
Isso significa que a empresa precisa retificar as escriturações fiscais dos períodos em que as taxas foram pagas para fazer jus ao aproveitamento dos respectivos créditos presumidos, observando o prazo prescricional de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração a ser substituída.
Limitações ao Direito de Retificação
É importante destacar que existem situações em que o arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos, conforme previsto no §2º do art. 11 da IN RFB nº 1.252/2012, tais como:
- Quando os saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União
- Quando os valores apurados em procedimentos de auditoria interna já tenham sido enviados à PGFN
- Quando os valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização
- Quando se busca alterar débitos de Contribuição sobre os quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal
- Quando se pretende alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização
Impactos Práticos para a Indústria de Cigarros
O entendimento consolidado na Solução de Consulta tem importantes consequências práticas para as empresas do setor:
- Controle rigoroso das taxas pagas: é fundamental que as empresas mantenham controle detalhado de todas as taxas pagas pela utilização do selo de controle e pelos equipamentos contadores de produção.
- Apropriação tempestiva dos créditos: o aproveitamento do crédito presumido deve ser realizado no mesmo período de apuração em que a taxa foi paga, evitando a necessidade de futura retificação.
- Análise de custo-benefício para retificações: é necessário avaliar a relação custo-benefício de um processo de retificação de escriturações passadas, considerando os riscos e limitações existentes.
- Revisão de procedimentos internos: empresas do setor devem revisar seus procedimentos para garantir o aproveitamento tempestivo dos créditos, evitando perdas financeiras.
Consequências da Não Observância do Período Correto
A Solução de Consulta deixa claro que o não aproveitamento do crédito presumido no mesmo período de apuração em que a taxa foi paga pode levar a duas situações:
- Necessidade de retificação das escriturações fiscais, o que demanda procedimentos específicos e está sujeito às limitações previstas na legislação.
- Perda do direito ao crédito, caso não seja possível a retificação das escriturações dentro do prazo prescricional ou em virtude das limitações legais ao processo de retificação.
Portanto, o planejamento tributário adequado é essencial para evitar a perda de benefícios fiscais importantes como o credito presumido para industrias de cigarro.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 1 – Cosit esclareceu de forma definitiva que o crédito presumido correspondente às taxas de selo de controle e de equipamentos contadores de produção deve ser apurado e aproveitado exclusivamente no mesmo período de apuração em que a taxa foi efetivamente paga.
Esta interpretação está alinhada com o texto literal do §3º do art. 13 da Lei nº 12.995/2014, bem como com as normas infralegais que regulamentam a matéria, como a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 (art. 193), a Instrução Normativa RFB nº 769/2007 (art. 14) e a Instrução Normativa RFB nº 770/2007 (art. 23, §5º).
As empresas do setor de cigarros devem, portanto, estruturar seus controles internos para garantir o aproveitamento tempestivo dos créditos presumidos, evitando procedimentos de retificação que estão sujeitos a diversas limitações legais.
Vale ressaltar que a consulta sob análise foi considerada parcialmente eficaz pela RFB, uma vez que o segundo questionamento da consulente (sobre a forma de dedução) foi considerado ineficaz por não referenciar a dúvida de interpretação que suscitava o questionamento, além de não citar o regramento específico (art. 11 da IN RFB nº 1.252/2012).
Para as empresas que se encontram em situação semelhante à da consulente, é importante buscar orientação especializada para avaliar as possibilidades de retificação das escriturações fiscais anteriores e recuperação dos créditos presumidos não aproveitados tempestivamente, sempre observando o prazo prescricional de cinco anos.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas como esta, oferecendo interpretação instantânea sobre créditos tributários e prazos de aproveitamento para seu negócio.
Leave a comment