A aplicação de alíquotas do IPI durante ADI 7153 gerou significativas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto aos produtos efetivamente abrangidos pela medida cautelar. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 99.011 – COSIT, esclareceu definitivamente o alcance da decisão judicial e como as empresas devem proceder em relação às alíquotas aplicáveis durante a vigência da cautelar.
Contextualização da ADI nº 7153 e seus efeitos sobre o IPI
Em 2022, o governo federal editou diversos decretos reduzindo alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No entanto, em maio daquele ano, o Ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7153, concedeu medida cautelar suspendendo os efeitos de alguns desses decretos, especificamente quanto à redução das alíquotas relacionadas aos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM) com Processo Produtivo Básico (PPB).
A medida causou insegurança jurídica entre contribuintes que não sabiam exatamente quais produtos estariam abrangidos pela decisão e, consequentemente, quais alíquotas deveriam aplicar durante a vigência da cautelar (de maio a setembro de 2022).
Decretos afetados pela medida cautelar da ADI nº 7153
De acordo com a aplicação de alíquotas do IPI durante ADI 7153, foram suspensos os efeitos dos seguintes decretos:
- Decreto nº 11.047, de 14 de abril de 2022
- Decreto nº 11.052, de 28 de abril de 2022
- Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022
- Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 (incluído posteriormente por ampliação da medida cautelar em 08/08/2022)
Importante destacar que o Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprovou a nova TIPI com vigência a partir de 1º de maio de 2022, não foi alcançado pela medida cautelar, pois não continha previsão de qualquer redução de alíquotas.
Produtos efetivamente alcançados pela medida cautelar
O ponto central esclarecido pela Solução de Consulta nº 99.011 – COSIT é que somente 170 códigos NCM ou Ex da TIPI foram efetivamente alcançados pela medida cautelar. Estes códigos correspondem exatamente àqueles cujas alíquotas foram posteriormente restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021) pelo Decreto nº 11.158/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182/2022.
A decisão que determinou a extinção da ADI foi tomada considerando que a TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, com as alterações do Decreto nº 11.182/2022, teria promovido uma “modificação substancial do contexto normativo impugnado”, levando ao esvaziamento do objeto da ação.
Na prática, a medida cautelar na aplicação de alíquotas do IPI durante ADI 7153 alcançou exclusivamente os produtos classificados nesses 170 códigos, que corresponderiam ao rol de produtos fabricados na ZFM com PPB aprovado.
Alíquotas aplicáveis aos demais produtos não abrangidos pela cautelar
Para todos os demais produtos da TIPI que não se classificam nos 170 códigos NCM ou Ex alcançados pela cautelar, aplicam-se normalmente as alíquotas previstas nos decretos que alteraram ou aprovaram novas TIPI no período, mesmo aqueles com efeitos suspensos parcialmente para os produtos da ZFM.
Portanto, a partir de 1º de maio de 2022, para os produtos não afetados pela medida, aplicaram-se as alíquotas previstas:
- Inicialmente, na TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055/2022;
- A partir de 1º de agosto de 2022, na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 e suas alterações posteriores.
Cronologia da cautelar e seus efeitos sobre as alíquotas do IPI
Para melhor entendimento da aplicação de alíquotas do IPI durante ADI 7153, é importante conhecer a cronologia dos acontecimentos:
- 06/05/2022: Concessão da medida cautelar, suspendendo os efeitos dos Decretos nº 11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022, quanto à redução das alíquotas em relação aos produtos da ZFM;
- 08/08/2022: Ampliação da medida cautelar, incluindo a suspensão parcial dos efeitos do Decreto nº 11.158/2022;
- 24/08/2022: Publicação do Decreto nº 11.182/2022, que ampliou a lista de produtos com alíquotas restauradas aos níveis de dezembro/2021;
- 16/09/2022: Revogação da medida cautelar, diante da modificação substancial do contexto normativo;
- 10/11/2022: Extinção da ADI nº 7.153 por perda de objeto.
Identificação prática dos códigos NCM afetados pela cautelar
Um aspecto importante para a correta aplicação de alíquotas do IPI durante ADI 7153 é a identificação dos 170 códigos NCM e Ex da TIPI que foram efetivamente alcançados pela medida cautelar.
Estes códigos podem ser verificados no Decreto nº 11.182/2022, que promoveu alterações na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, justamente para restaurar as alíquotas dos produtos fabricados na ZFM com PPB aprovado.
Para fins práticos, se o código NCM do produto não constar entre os 170 códigos mencionados, significa que não foi afetado pela medida cautelar e, portanto, as reduções de alíquotas previstas nos decretos de 2022 permaneceram válidas para esses produtos, mesmo durante a vigência da cautelar.
Exemplo concreto: produtos cosméticos e de higiene pessoal
Na consulta que originou a Solução de Consulta nº 99.011 – COSIT, a consulente fabricante de produtos cosméticos, perfumaria e afins (como xampu, condicionador, maquiagem, protetor solar) questionava qual alíquota aplicar durante a vigência da cautelar.
A análise da Receita Federal verificou que nenhum dos códigos relacionados pela consulente constava da lista de 170 códigos alcançados pela medida cautelar da ADI nº 7153. Consequentemente, para esses produtos, deveriam ser aplicadas as reduções de alíquotas promovidas pelos decretos conforme sua vigência.
Vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 234/2023
A Solução de Consulta nº 99.011 – COSIT está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 234, de 18 de outubro de 2023, que já havia esclarecido o mesmo tema, confirmando que apenas os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas pelo Decreto nº 11.158/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182/2022, foram alcançados pela medida cautelar.
Conclusões e orientações para os contribuintes
Diante do exposto sobre a aplicação de alíquotas do IPI durante ADI 7153, os contribuintes devem:
- Verificar se os produtos fabricados ou comercializados estão entre os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI alcançados pela cautelar;
- Caso negativo, aplicar as alíquotas reduzidas previstas nos decretos de 2022, conforme suas respectivas datas de vigência;
- Caso positivo, aplicar as alíquotas previstas na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021 durante o período de vigência da cautelar (até 16/09/2022).
Esta orientação traz importante segurança jurídica para os contribuintes, especialmente aqueles que podem ter aplicado alíquotas diferentes durante o período da cautelar, por interpretação errônea quanto ao alcance da decisão do STF.
Impacto da decisão para os períodos anteriores
A Solução de Consulta também é relevante para contribuintes que eventualmente tenham recolhido o IPI com base em alíquotas mais elevadas durante o período da cautelar, para produtos que não estavam na lista dos 170 códigos NCM afetados.
Nesses casos, havendo recolhimento a maior, pode ser avaliada a possibilidade de restituição ou compensação dos valores, observados os prazos prescricionais e as formalidades previstas na legislação.
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