Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Critérios de Enquadramento na 6ª Faixa do Simples Nacional: Solução de Consulta nº 35/2022
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento TributárioSoluções de Consulta

Critérios de Enquadramento na 6ª Faixa do Simples Nacional: Solução de Consulta nº 35/2022

Share
Critérios de Enquadramento na 6ª Faixa do Simples Nacional
Share

Os Critérios de Enquadramento na 6ª Faixa do Simples Nacional foram esclarecidos pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 35/2022, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 29 de agosto de 2022. Esta orientação traz importantes definições sobre como as empresas optantes pelo regime simplificado devem interpretar as regras para enquadramento na última faixa de tributação.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: COSIT nº 35/2022
  • Data de publicação: 29 de agosto de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços em perfurações e sondagens, com atividade classificada no CNAE 43.12-6-00, optante pelo Simples Nacional. A empresa apresentou dúvidas relacionadas a três aspectos distintos:

  1. A alíquota aplicável de ISS na retenção na fonte para empresas do Simples Nacional;
  2. Os critérios específicos para enquadramento na 6ª faixa do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006;
  3. O percentual de ISS aplicável na 6ª faixa do Anexo III.

No entanto, a COSIT considerou ineficazes os questionamentos relacionados ao ISS (primeiro e terceiro), por se tratarem de tributo de competência municipal, restringindo sua análise apenas ao segundo questionamento, relacionado aos Critérios de Enquadramento na 6ª Faixa do Simples Nacional.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18 e 21;
  • Resolução CGSN nº 140/2018, artigos 2º, 21, 22 e 25.

A consulta foi analisada sob a luz do processo administrativo fiscal, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (aplicável na data da resposta pela Receita Federal), que substituiu a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 (vigente na data da apresentação da consulta).

Análise dos Critérios de Enquadramento

O ponto central da consulta referia-se à interpretação correta sobre os Critérios de Enquadramento na 6ª Faixa do Simples Nacional, especificamente no Anexo III, que trata da tributação de serviços, incluindo os serviços de construção civil prestados pela consulente.

A dúvida da empresa consistia em entender se a 6ª faixa possuía duas condições cumulativas para seu enquadramento:

  1. A receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração (RBT12) precisaria ser superior a R$ 4.800.000,00; e
  2. A receita bruta acumulada no ano-calendário em curso (RBA) precisaria ser igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

Esclarecimentos sobre RBT12 e RBA

Na fundamentação, a COSIT esclareceu os conceitos fundamentais para compreensão da questão:

  • RBT12 (Receita Bruta Total acumulada nos últimos 12 meses): Corresponde à soma da receita bruta dos 12 meses anteriores ao período de apuração. Por exemplo, para o período de apuração de julho/2018, a RBT12 seria a soma das receitas brutas de julho/2017 a junho/2018.
  • RBA (Receita Bruta Acumulada no ano-calendário): Corresponde à soma da receita bruta de janeiro até o período de apuração do ano-calendário corrente. Seguindo o exemplo anterior, para o período de apuração de julho/2018, a RBA seria a soma das receitas brutas de janeiro/2018 a julho/2018.

Critérios Definidos pela Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu que os Critérios de Enquadramento na 6ª Faixa do Simples Nacional são:

  1. Como regra geral, enquadra-se na 6ª faixa do Anexo III a ME ou EPP cuja receita bruta acumulada nos últimos doze meses (RBT12) situe-se entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00; ou
  2. Excepcionalmente, também se enquadra na 6ª faixa a empresa cuja RBT12 seja superior a R$ 4.800.000,00, desde que a receita bruta acumulada no ano-calendário corrente (RBA) seja inferior a esse mesmo valor.

A COSIT fundamentou sua interpretação no art. 22, §5º, incisos I e II da Resolução CGSN nº 140/2018, que determina:

“§ 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada:

I – nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput; e

II – no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites previstos no § 1º do art. 2º.”

Esse dispositivo estabelece uma regra especial para situações em que a empresa ultrapassa o limite de receita bruta nos últimos 12 meses (RBT12), mas que ainda não atingiu o limite anual no ano-calendário em curso, permitindo que continue enquadrada no Simples Nacional, utilizando a tributação da última faixa (6ª faixa).

Aplicação Prática para Empresas Optantes

A definição clara dos Critérios de Enquadramento na 6ª Faixa do Simples Nacional traz implicações práticas importantes para as empresas optantes:

  1. Cálculo da alíquota efetiva: Para determinar a alíquota efetiva aplicável em determinado mês, a empresa deverá utilizar sua RBT12 para identificar em qual faixa se enquadra nas tabelas dos anexos da LC 123/2006.
  2. Situação excepcional: Mesmo que a RBT12 ultrapasse R$ 4.800.000,00, a empresa continuará enquadrada na 6ª faixa do Anexo III, desde que a RBA do ano em curso não tenha ultrapassado esse limite.
  3. Monitoramento contínuo: As empresas precisam monitorar continuamente tanto sua RBT12 quanto sua RBA para identificar corretamente sua faixa de enquadramento e, consequentemente, a alíquota efetiva aplicável.

Diferenciação para Tributos Municipais

Um aspecto importante destacado na consulta é a separação de competências para responder questionamentos sobre tributos. A COSIT reafirmou que, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006 (art. 40) e a Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 125), consultas relativas ao ISS devem ser direcionadas aos respectivos municípios, por se tratar de tributo de competência municipal.

Por essa razão, das três perguntas formuladas pela consulente, apenas uma foi efetivamente respondida pela Receita Federal, sendo as demais declaradas ineficazes por falta de competência do órgão federal para tratar de assuntos relativos ao ISS.

Essa orientação é relevante para empresas que desejam formular consultas tributárias, pois demonstra a necessidade de direcionar os questionamentos aos órgãos competentes de acordo com o tributo em questão:

  • Consultas sobre ICMS: Estados ou Distrito Federal
  • Consultas sobre ISS: Municípios ou Distrito Federal
  • Consultas sobre tributos federais: Receita Federal do Brasil

Conclusão da Solução de Consulta

A COSIT concluiu que, de acordo com os Critérios de Enquadramento na 6ª Faixa do Simples Nacional, enquadram-se na 6ª faixa do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006:

  1. A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos últimos doze meses (RBT12) situe-se entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00; ou
  2. A ME e a EPP cuja RBT12 seja superior a R$ 4.800.000,00, mas a receita bruta acumulada no ano-calendário corrente (RBA) seja inferior a esse valor.

Esta Solução de Consulta esclarece uma dúvida comum entre contadores e empresários sobre a interpretação da legislação do Simples Nacional, especialmente para empresas que estão próximas do limite máximo de faturamento permitido pelo regime.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 35/2022, consulte o site da Receita Federal do Brasil.

Simplifique a Gestão Tributária do Simples Nacional com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto interpretando os critérios complexos de enquadramento, mantendo sua empresa sempre na faixa correta do Simples Nacional.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...