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IRRF sobre compensação de cartórios: valores pertencem à União, não aos Estados

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IRRF sobre compensação de cartórios
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O IRRF sobre compensação de cartórios foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 133 – Cosit, publicada em 12 de novembro de 2020. A decisão esclarece que as receitas provenientes do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos a cartórios como compensação por atos gratuitos pertencem à União, não aos Estados ou ao Distrito Federal.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 133 – Cosit
  • Data de publicação: 12 de novembro de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por um Tribunal de Justiça estadual que questionava a titularidade das receitas do IRRF sobre compensação de cartórios quando os pagamentos são realizados pelo Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais (Funarpen) e pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

O consulente buscava confirmar se estaria correto seu entendimento de que essas receitas pertenceriam ao Estado, com base no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que determina:

“Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”

Fundamentação Legal

A Receita Federal baseou sua análise nos seguintes dispositivos legais:

  • Constituição Federal, arts. 153, III (competência da União para instituir imposto sobre renda)
  • Constituição Federal, art. 157, I (distribuição de receitas tributárias)
  • Constituição Federal, art. 236 (serviços notariais e de registro)
  • Parecer Normativo Cosit nº 2, de 2012

A decisão também resgatou o entendimento firmado na Solução de Consulta Cosit nº 493, de 2017, que já havia estabelecido que “os valores pagos aos Cartórios a título de compensação pelos atos gratuitos não são indenizatórios e sim remuneratórios, devendo compor, portanto, o faturamento tributável dos respectivos tabeliães”.

Análise da Receita Federal sobre o IRRF sobre compensação de cartórios

Para responder à consulta, a Receita Federal desenvolveu sua análise em duas etapas principais:

1. Natureza dos oficiais de cartório

O órgão destacou que, conforme o art. 236 da Constituição Federal, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Citando diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), a Receita esclareceu que:

  • Os notários e registradores exercem atividade estatal, mas não são titulares de cargo público efetivo
  • Não são servidores públicos
  • Suas atividades são próprias do Estado, mas exercidas por particulares mediante delegação
  • Esta delegação não se traduz em cláusulas contratuais típicas de concessão ou permissão

A Receita concluiu que os oficiais de cartório, sendo particulares que exercem atividades estatais por delegação, não possuem os vínculos jurídicos característicos das relações entre Estado e servidores públicos (estatutários ou celetistas).

2. Interpretação do artigo 157, I da Constituição Federal

Com base no Parecer Normativo Cosit nº 2/2012 e no Parecer PGFN/CAT/nº 656/2016, a Receita Federal afirmou que a expressão “rendimentos pagos, a qualquer título” empregada pelo art. 157, I da CF abrange apenas:

“os pagamentos feitos pelas pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autarquias e fundações, aos seus servidores ou empregados”.

Portanto, como os oficiais de cartório não se enquadram na categoria de servidores ou empregados públicos, os valores a eles pagos a título de compensação por atos gratuitos não estão contemplados pela regra constitucional que atribui aos Estados e ao DF a titularidade do IRRF sobre compensação de cartórios.

Impactos Práticos da Decisão

Esta Solução de Consulta gera consequências diretas para:

  • Tribunais de Justiça estaduais: ao efetuarem a retenção do IRRF sobre os pagamentos realizados a cartórios como compensação por atos gratuitos, devem recolher esses valores aos cofres da União (por meio de DARF), e não aos cofres estaduais
  • Fundos estaduais: tanto o Funarpen quanto os Fundos Especiais dos Tribunais de Justiça devem observar que o produto da arrecadação do IRRF em questão pertence à União
  • Oficiais de cartório: continuam sujeitos normalmente à incidência do IRRF sobre os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, sendo este imposto recolhido à União

Aspectos Operacionais

Do ponto de vista operacional, a decisão esclarece que:

  • O recolhimento do IRRF sobre compensação de cartórios deve ser feito via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), e não por GRE (Guia de Recolhimento Estadual)
  • O imposto deve ser calculado mediante aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda
  • A obrigação de retenção recai sobre o órgão pagador (Funarpen ou Fundo Especial do TJ)

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta traz importante esclarecimento sobre a titularidade das receitas do IRRF sobre compensação de cartórios, estabelecendo claro entendimento de que esses valores pertencem à União, não aos Estados ou ao Distrito Federal.

A decisão baseia-se na natureza jurídica dos oficiais de cartório, que, embora exerçam função pública, o fazem em caráter privado por delegação, não se confundindo com a figura dos servidores públicos estatutários ou empregados públicos regidos pela CLT.

A consulta também reforça o entendimento anteriormente firmado de que os valores pagos a título de compensação por atos gratuitos têm natureza remuneratória, não indenizatória, estando sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte.

Este posicionamento da Receita Federal é relevante para garantir a correta aplicação da legislação tributária e a adequada distribuição das receitas entre os entes federativos, conforme previsto no texto constitucional.

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