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Classificação fiscal de preparações cosméticas com triglicerídeos caprílico-cápricos na NCM

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A classificação fiscal de preparações cosméticas com triglicerídeos caprílico-cápricos foi objeto de análise na recente Solução de Consulta nº 98.051, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. O documento traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento de insumos utilizados na fabricação de produtos para cuidados com a pele, especificamente aqueles destinados a reduzir rugas e aumentar a firmeza da pele.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.051 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de fevereiro de 2025
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta 98.051 aborda a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação à base de triglicerídeos dos ácidos caprílico e cáprico, contendo também extrato de semente de maçã, esteróis e tocoferol. Este produto é utilizado como insumo na fabricação de preparações não medicamentosas para conservação e cuidados da pele, especialmente aquelas que atuam na redução de rugas e aumento da firmeza.

Contexto da Consulta Fiscal

A classificação fiscal de mercadorias frequentemente representa um desafio para as empresas importadoras e exportadoras, especialmente quando se trata de produtos com composição química complexa. O caso analisado nesta Solução de Consulta envolve um produto intermediário – não o cosmético final pronto para uso pelo consumidor, mas um insumo utilizado na indústria cosmética.

O produto em questão apresenta-se como um líquido amarelo-claro a esverdeado, acondicionado em bombonas de 1 ou 10 kg, ou em frascos de amostras, sem estar preparado para venda a retalho. Este detalhe é fundamental para determinar sua correta classificação fiscal, já que influencia diretamente sua tributação e tratamento aduaneiro.

Fundamentação Legal para a Classificação

A Receita Federal baseou sua análise nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023

Análise Técnica da Classificação

A análise técnica realizada pela Receita Federal começou com a identificação precisa da mercadoria: uma preparação contendo extrato de semente de maçã, triglicerídeos dos ácidos caprílico e cáprico, esteróis e tocoferol, que atua estimulando a síntese de colágeno para reduzir rugas e aumentar a firmeza da pele.

Um ponto crucial da análise foi determinar se o produto deveria ser classificado na posição 33.04 (produtos de beleza ou maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele) ou na posição 38.24 (produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou conexas, não especificados em outras posições).

A Receita Federal destacou que a Nota 3 do Capítulo 33 estabelece que as posições 33.03 a 33.07 aplicam-se aos produtos próprios para serem utilizados como cosméticos e acondicionados para venda a retalho. Como o produto em questão é um insumo industrial, não atendendo a este requisito, ficou afastada sua classificação no Capítulo 33.

O entendimento foi reforçado por um precedente da Organização Mundial das Aduanas (OMA), que classificou uma base de batons para lábios (sem matéria corante nem perfume) na posição 38.24, por entender que a base ainda não apresentava as características essenciais do produto final.

Desdobramentos da Classificação

Após determinar que a mercadoria se enquadrava na posição 38.24, a análise prosseguiu para identificar a subposição adequada. Seguindo a RGI 6, que estabelece que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível, a mercadoria foi classificada na subposição residual de primeiro nível 3824.9 (“Outros”) e, em seguida, na subposição de segundo nível 3824.99 (“Outros”).

Para definição do item e subitem, aplicou-se a RGC 1. Como a preparação contém triglicerídeos de ácido caprílico e cáprico, que são derivados de ácidos graxos, o produto foi classificado no item 3824.99.2 (“Derivados de ácidos graxos industriais; misturas e preparações que contenham álcoois graxos ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos”).

Finalmente, por conter especificamente triglicerídeos dos ácidos caprílico e cáprico, a mercadoria foi classificada no subitem 3824.99.23 (“Preparações que contenham triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico”).

Impactos Práticos desta Classificação

A correta classificação fiscal de preparações cosméticas com triglicerídeos caprílico-cápricos traz diversos impactos para as empresas do setor cosmético:

  • Tributação adequada: Cada código NCM possui alíquotas específicas de imposto de importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros tributos
  • Redução de riscos de autuação: A classificação incorreta pode gerar multas e penalidades em caso de fiscalização
  • Tratamentos administrativos: A classificação determina os requisitos de importação, como licenciamento prévio e certificações específicas
  • Tratamentos preferenciais: Pode haver benefícios fiscais para determinados códigos NCM em acordos comerciais internacionais

Para os fabricantes de cosméticos que importam insumos como este, é essencial compreender a distinção entre os produtos intermediários (posição 38.24) e os produtos finais prontos para venda a retalho (posição 33.04).

Análise Comparativa com Outras Classificações

Vale destacar que esta classificação fiscal de preparações cosméticas com triglicerídeos caprílico-cápricos se alinha com outras decisões similares da Receita Federal e da OMA para insumos cosméticos. De modo geral, o entendimento consolidado é que:

  1. Produtos cosméticos finais, prontos para uso e acondicionados para venda a retalho, classificam-se no Capítulo 33
  2. Insumos, matérias-primas e produtos intermediários utilizados na fabricação de cosméticos geralmente são classificados em outras posições, como a 38.24

Esta distinção é particularmente importante para empresas que atuam na cadeia produtiva de cosméticos, pois afeta diretamente a tributação e os requisitos regulatórios aplicáveis.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 98.051 oferece um importante precedente para a classificação fiscal de preparações cosméticas com triglicerídeos caprílico-cápricos e outros insumos similares utilizados na indústria cosmética. O entendimento da Receita Federal confirma que produtos intermediários, mesmo que destinados exclusivamente à fabricação de cosméticos, não se classificam no Capítulo 33 quando não estão acondicionados para venda a retalho.

Para as empresas do setor, recomenda-se uma análise detalhada da composição química e da finalidade de cada produto, além da forma de apresentação e acondicionamento, antes de definir sua classificação fiscal. Em casos de dúvida, o processo de consulta formal à Receita Federal, como o que resultou na Solução analisada, é o caminho mais seguro para evitar problemas futuros.

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta, publicada em 27 de fevereiro de 2025, vincula a administração tributária federal e produz efeitos para todos os contribuintes, conforme estabelecido pelo artigo 48 da Lei nº 9.430/1996.

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