Bolsas do Programa Pronasci 2 não precisam ser declaradas no eSocial, de acordo com recente manifestação da Receita Federal do Brasil. A definição veio por meio da Solução de Consulta COSIT nº 227, publicada em 3 de outubro de 2023, que esclarece dúvidas sobre obrigações acessórias relacionadas ao pagamento dessas bolsas formação.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 227
- Data de publicação: 3 de outubro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um ente público responsável pelos pagamentos de bolsas no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci 2). O consulente questionava especificamente se havia obrigatoriedade de informar no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) os valores pagos aos beneficiários do programa.
O Pronasci foi instituído pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, com o objetivo de articular ações de segurança pública para prevenção, controle e repressão da criminalidade. Uma das iniciativas do programa é a Bolsa-Formação, destinada à qualificação profissional de integrantes das carreiras de segurança pública dos entes federativos que aderirem ao programa.
Natureza Jurídica da Bolsa-Formação
O ponto central da análise recai sobre a natureza jurídica da Bolsa-Formação paga no âmbito do Pronasci 2. De acordo com o Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, que regulamenta o programa, o valor da bolsa é de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso.
Um aspecto fundamental para a compreensão do tratamento tributário e das obrigações acessórias relacionadas a essa bolsa está no § 4º do art. 8º do referido decreto:
“Para os fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços.”
Essa disposição é crucial para determinar o tratamento tributário aplicável, pois descaracteriza a natureza remuneratória da bolsa, afastando-a da incidência de contribuições previdenciárias patronais.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a questão, destacou que nem a Lei nº 11.530/2007, nem o Decreto nº 11.436/2023 exoneram explicitamente o segurado (beneficiário da bolsa) de contribuir sobre a bolsa recebida. No entanto, a própria RFB reconheceu ser plausível uma interpretação que estenda o tratamento dado à contribuição patronal também à contribuição do segurado, considerando que ambas incidem sobre a mesma parcela pecuniária.
Além disso, a análise fiscal concluiu que a bolsa em questão tem “ínfimo potencial” de se enquadrar na base de cálculo legalmente definida para a contribuição do segurado, uma vez que:
- A parcela foi concebida como estímulo à capacitação;
- Não se presta a retribuir contraprestação de serviços;
- Não há qualquer disposição normativa reguladora do programa que admita o uso da verba como remuneração por serviços prestados.
Portanto, salvo constatação de desvio de finalidade em eventual fiscalização, a bolsa não se amolda à definição legal da base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado.
Obrigações Acessórias no eSocial
O consulente manifestou dúvida sobre a necessidade de escriturar no eSocial as informações relativas às bolsas pagas, considerando que o Manual de Orientação do eSocial (Versão S-1.1) contém algumas orientações aparentemente conflitantes sobre o tema.
A RFB esclareceu que o eSocial se destina à recepção de informações relativas às relações de trabalho com ou sem vínculo de emprego, para fins previdenciários, fiscais ou trabalhistas, além de ser utilizado para prestação de informações acerca de relações assemelhadas ao trabalho, como contratação de estagiários e bolsistas específicos mencionados na Lei nº 8.958, de 1994.
Considerando que:
- Não existe interesse tributário previdenciário na relação entre o patrocinador e o recebedor da Bolsa-Formação do Pronasci 2;
- Não há orientação formal ou ato normativo que determine a escrituração dessa modalidade específica de bolsa no eSocial;
A Receita Federal concluiu pela inexistência de obrigação de escrituração no eSocial das informações acerca das relações jurídicas encapsuladas na concessão de bolsas formação no âmbito do Programa Pronasci 2.
Conclusão e Impactos Práticos
A Solução de Consulta COSIT 227/2023 traz uma importante definição para os entes públicos que participam do Programa Pronasci 2: não há necessidade de incluir no eSocial as informações relativas às bolsas pagas no âmbito desse programa.
Essa conclusão representa uma simplificação administrativa significativa, pois desonera os entes públicos participantes do programa da obrigação acessória de escriturar essas bolsas no sistema digital de informações trabalhistas e previdenciárias.
Para os gestores públicos responsáveis pelas áreas de recursos humanos e contabilidade, esse entendimento traz maior segurança jurídica no tratamento das bolsas pagas e reduz a carga de trabalho relacionada às obrigações acessórias fiscais.
É importante ressaltar que a solução de consulta vincula a Receita Federal em relação ao consulente e produz efeitos a partir da data do fato gerador da obrigação tributária a que se referir, conforme dispõe o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Por fim, cabe destacar que, embora o entendimento da Receita Federal seja no sentido da não obrigatoriedade de escrituração no eSocial, a Bolsa-Formação do Pronasci 2 continua sujeita às demais normas e controles estabelecidos pela legislação específica do programa, incluindo requisitos para concessão, acompanhamento e prestação de contas.
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