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Classificação fiscal de óculos para ciclismo na NCM 9004.90.90

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classificação fiscal de óculos para ciclismo
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A classificação fiscal de óculos para ciclismo foi objeto da Solução de Consulta nº 98.074, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 15 de junho de 2022. A decisão esclarece dúvidas sobre a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para este tipo específico de acessório esportivo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.074 – Cosit
Data de publicação: 15 de junho de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da consulta sobre classificação fiscal

A consulta foi apresentada por contribuinte que buscava esclarecimento quanto à classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para óculos de plástico e borracha, próprios para uso na prática de ciclismo. A dúvida específica envolvia a possibilidade de enquadramento do produto como “óculos de segurança” no código NCM/TEC/TIPI 9004.90.20.

A correta classificação fiscal de óculos para ciclismo é essencial para determinar a tributação aplicável na importação e comercialização deste produto, incluindo alíquotas de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e demais tributos que têm a NCM como base para sua aplicação.

Fundamentação legal da decisão

A Receita Federal fundamentou sua análise nos seguintes instrumentos normativos:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

A análise técnica começou com a identificação da composição do produto, constituído predominantemente de plástico (96%), o que inicialmente sugeriria sua classificação no Capítulo 39 (Plástico e suas obras). Contudo, a Nota Legal 2, alínea “u” deste capítulo exclui expressamente “os artigos do Capítulo 90”, entre os quais estão incluídos os óculos.

Análise técnica para determinar a correta classificação

A autoridade fiscal aplicou a Regra Geral de Interpretação 1 (RGI-1), que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Seguindo este princípio, identificou que o produto em questão se enquadra na posição 90.04, que contempla “Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para a posição 90.04 esclarecem que esta agrupa artigos destinados a serem colocados em frente aos olhos para diversos fins, incluindo proteção e uso em práticas esportivas. Conforme destacado na consulta, entre os exemplos citados nas Nesh estão “os óculos de sol, os óculos de alpinismo ou de esportes de inverno, os óculos para aviadores, automobilistas, motociclistas…”

Aplicando a RGI-6, que trata da classificação nas subposições, a autoridade fiscal analisou que a posição 90.04 se desdobra em:

  • 9004.10 – Óculos de sol
  • 9004.90 – Outros

Como os óculos para ciclismo, mesmo que possam oferecer proteção solar, são destinados primariamente à prática esportiva, foram classificados na subposição 9004.90.

A classificação fiscal de óculos para ciclismo foi então refinada pela aplicação da Regra Geral Complementar 1 (RGC-1), analisando os desdobramentos da subposição 9004.90:

  • 9004.90.10 – Óculos para correção
  • 9004.90.20 – Óculos de segurança
  • 9004.90.90 – Outros

Decisão final sobre a classificação dos óculos para ciclismo

O ponto central da decisão foi a análise sobre se os óculos para ciclismo poderiam ser considerados “óculos de segurança” (código 9004.90.20). A Receita Federal destacou que, conforme interpretação das Nesh, os óculos de segurança são aqueles geralmente usados em profissões que apresentam risco à saúde física do usuário, como químicos, soldadores, fundidores, entre outros.

No caso dos óculos para ciclismo, embora possam oferecer alguma proteção, são primariamente projetados para a prática esportiva e, conforme a análise da Receita Federal, o produto não apresentava especificações técnicas que o qualificassem como do tipo “de segurança”.

Assim, a conclusão foi que os óculos para ciclismo não se enquadram nem como “óculos para correção” (9004.90.10) nem como “óculos de segurança” (9004.90.20), devendo ser classificados no item residual 9004.90.90.

Impactos práticos para importadores e comerciantes

A correta classificação fiscal de óculos para ciclismo na NCM 9004.90.90 traz importantes consequências práticas:

  1. Tributação na importação: Alíquotas diferentes de Imposto de Importação e IPI podem ser aplicadas dependendo da classificação fiscal.
  2. Documentação aduaneira: A declaração de importação deve conter o código NCM correto para evitar penalidades.
  3. Controles administrativos: Alguns códigos NCM podem estar sujeitos a controles específicos de órgãos como ANVISA ou INMETRO.
  4. Benefícios fiscais: Determinadas classificações podem estar abrangidas por regimes especiais ou acordos comerciais que reduzem a carga tributária.
  5. Contabilidade fiscal: A classificação impacta no registro contábil e fiscal do produto.

É importante destacar que classificar incorretamente uma mercadoria pode resultar em penalidades significativas, incluindo multas e, em alguns casos, o enquadramento em infração de falsidade ideológica.

Distinção importante entre óculos esportivos e óculos de segurança

A decisão da Cosit estabelece um critério importante para distinguir óculos esportivos de óculos de segurança. Os óculos de segurança (9004.90.20) são aqueles que atendem a especificações técnicas de proteção para atividades profissionais com risco à saúde física, enquanto os óculos esportivos, mesmo oferecendo algum nível de proteção, são projetados primariamente para conforto e desempenho na prática esportiva.

Esta distinção é relevante não apenas para a classificação fiscal de óculos para ciclismo, mas também para outros tipos de óculos esportivos, como os utilizados para natação, corrida, alpinismo e outros esportes.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.074 – Cosit oferece uma importante orientação para importadores, fabricantes e comerciantes de óculos para ciclismo e outros equipamentos esportivos similares. O documento estabelece critérios objetivos para a classificação fiscal deste tipo de produto, baseados nas regras internacionais do Sistema Harmonizado e nas interpretações oficiais da Receita Federal do Brasil.

É recomendável que empresas que trabalham com a importação ou comercialização de óculos esportivos avaliem cuidadosamente as características técnicas de seus produtos para determinar a classificação fiscal correta, considerando que a simples finalidade de uso (prática esportiva) não é suficiente para enquadrar o produto como óculos de segurança.

Cabe ressaltar que o entendimento expresso nesta Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao consulente, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, e poderá ser aplicado a casos semelhantes por analogia.

Para conferir o texto integral da Solução de Consulta nº 98.074 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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