A isenção de retenção tributária em serviços de concreto foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 81 – COSIT, publicada em 26 de junho de 2020. Esta orientação oficial traz esclarecimentos cruciais para empresas que prestam ou contratam serviços de bombeamento, usinagem, lançamento e transporte de concreto.
Neste artigo, analisaremos o posicionamento da Receita Federal sobre a não incidência das retenções tributárias em serviços relacionados ao concreto e como isso impacta a operação das empresas do setor de construção civil.
Informações sobre a Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 81 – COSIT
- Data de publicação: 26 de junho de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa do setor de preparação de massa de concreto e argamassa questionou a Receita Federal sobre a obrigatoriedade de retenção de tributos nos pagamentos recebidos por serviços específicos relacionados ao concreto, incluindo:
- Serviço de lançamento e bombeamento de concreto
- Serviço de bombeamento de concreto
- Serviço de lançamento de concreto convencional
- Usinagem e transporte do concreto
- Serviço de concreto sem fornecimento de insumos
- Serviço de concreto usinado e bombeado
A consulta abrangeu a possível retenção de cinco tributos: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep, COFINS e contribuições previdenciárias ao INSS.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte
A Receita Federal esclareceu que os serviços relacionados ao concreto (lançamento, bombeamento, transporte, usinagem e concretagem) não se enquadram como serviços de engenharia para fins de retenção do IRRF. Isso porque, de acordo com o art. 714 do Decreto nº 9.580/2018, os serviços de engenharia que sofrem retenção são exclusivamente aqueles que envolvem atividade intelectual de natureza científica.
Segundo o entendimento da RFB, baseado no Parecer Normativo CST nº 8/1986, para que haja incidência da retenção na fonte, os serviços prestados devem se caracterizar por:
- Ser serviços profissionais que poderiam ser prestados individualmente
- Por conveniência empresarial, são executados mediante sociedades civis ou mercantis
- Referir-se unicamente ao exercício de atividade intelectual de natureza científica
Os serviços relacionados ao concreto, por envolverem atividades operacionais e não puramente intelectuais, não estão sujeitos à retenção do IRRF de 1,5%.
Sobre a CSLL, PIS/Pasep e COFINS
Quanto à retenção das contribuições (CSLL, PIS/Pasep e COFINS) prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, a Solução de Consulta esclarece que só se aplicam aos serviços profissionais listados no § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580/2018.
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 459/2004, as mesmas regras interpretativas usadas para o IRRF devem ser aplicadas na retenção destas contribuições. Assim, como os serviços relacionados ao concreto não configuram serviços profissionais de engenharia nos termos da legislação, não estão sujeitos à retenção dessas contribuições.
Sobre as Contribuições Previdenciárias
No que se refere à retenção de 11% da contribuição previdenciária, a RFB concluiu que os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem e concretagem não estão sujeitos a essa retenção pelos seguintes motivos:
- Tais atividades não estão listadas no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que enumera os serviços especializados de construção civil sujeitos à retenção
- O art. 143, inciso IV, da IN RFB nº 971/2009 exclui expressamente o “fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada” da obrigatoriedade de retenção
- Algumas dessas atividades são classificadas como indústria de transformação (CNAE 2330-3/05) e não como serviço de construção civil
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para as empresas do setor:
Para as Prestadoras de Serviços de Concreto:
- Não sofrerão retenção de IRRF (1,5%), CSLL (1%), PIS (0,65%) e COFINS (3%) em suas notas fiscais
- Não terão a retenção de 11% de INSS sobre o valor dos serviços
- Maior fluxo de caixa, já que receberão o valor integral das notas fiscais
- Redução da burocracia relacionada à compensação e recuperação de valores retidos
Para as Contratantes:
- Não precisam realizar as retenções tributárias nesses serviços específicos
- Diminuição de obrigações acessórias relacionadas às retenções
- Redução de riscos fiscais por eventuais erros na aplicação das retenções
- Maior segurança jurídica nas relações comerciais com fornecedores de serviços de concreto
Análise Comparativa
É importante notar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 100/2014, que já havia estabelecido entendimentos semelhantes. A COSIT 81/2020 reforça e amplia esse entendimento, tornando mais claro quais serviços relacionados ao concreto não estão sujeitos às retenções.
Além disso, o entendimento da RFB distingue claramente:
- Serviços de engenharia sujeitos à retenção: elaboração de projetos, consultoria técnica, fiscalização de obras, perícias técnicas
- Serviços de engenharia não sujeitos à retenção: construção de estradas, pontes, prédios, montagem de equipamentos, e agora, explicitamente, os serviços relacionados ao concreto
Considerações Finais
A isenção de retenção tributária em serviços de concreto, confirmada pela Solução de Consulta nº 81/2020, representa um importante esclarecimento para o setor de construção civil. Este entendimento da Receita Federal reforça que nem todas as atividades relacionadas à engenharia estão sujeitas às retenções tributárias, mas apenas aquelas de caráter intelectual e científico.
As empresas que prestam serviços de lançamento, bombeamento, transporte, usinagem de concreto e concretagem podem agora atuar com maior segurança jurídica, sem a necessidade de sofrer retenções tributárias em seus faturamentos. Já para as contratantes, há clareza sobre a não obrigatoriedade de realizar tais retenções.
É fundamental que as empresas do setor mantenham sua documentação fiscal adequada, com a correta descrição dos serviços nas notas fiscais, a fim de evidenciar que se trata efetivamente dos serviços mencionados nesta Solução de Consulta e, assim, afastar a incidência das retenções tributárias.
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