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Isenção de retenção tributária em serviços de concreto: Solução de Consulta 81/2020

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A isenção de retenção tributária em serviços de concreto foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 81 – COSIT, publicada em 26 de junho de 2020. Esta orientação oficial traz esclarecimentos cruciais para empresas que prestam ou contratam serviços de bombeamento, usinagem, lançamento e transporte de concreto.

Neste artigo, analisaremos o posicionamento da Receita Federal sobre a não incidência das retenções tributárias em serviços relacionados ao concreto e como isso impacta a operação das empresas do setor de construção civil.

Informações sobre a Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 81 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de junho de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma empresa do setor de preparação de massa de concreto e argamassa questionou a Receita Federal sobre a obrigatoriedade de retenção de tributos nos pagamentos recebidos por serviços específicos relacionados ao concreto, incluindo:

  • Serviço de lançamento e bombeamento de concreto
  • Serviço de bombeamento de concreto
  • Serviço de lançamento de concreto convencional
  • Usinagem e transporte do concreto
  • Serviço de concreto sem fornecimento de insumos
  • Serviço de concreto usinado e bombeado

A consulta abrangeu a possível retenção de cinco tributos: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep, COFINS e contribuições previdenciárias ao INSS.

Principais Disposições da Solução de Consulta

Sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte

A Receita Federal esclareceu que os serviços relacionados ao concreto (lançamento, bombeamento, transporte, usinagem e concretagem) não se enquadram como serviços de engenharia para fins de retenção do IRRF. Isso porque, de acordo com o art. 714 do Decreto nº 9.580/2018, os serviços de engenharia que sofrem retenção são exclusivamente aqueles que envolvem atividade intelectual de natureza científica.

Segundo o entendimento da RFB, baseado no Parecer Normativo CST nº 8/1986, para que haja incidência da retenção na fonte, os serviços prestados devem se caracterizar por:

  1. Ser serviços profissionais que poderiam ser prestados individualmente
  2. Por conveniência empresarial, são executados mediante sociedades civis ou mercantis
  3. Referir-se unicamente ao exercício de atividade intelectual de natureza científica

Os serviços relacionados ao concreto, por envolverem atividades operacionais e não puramente intelectuais, não estão sujeitos à retenção do IRRF de 1,5%.

Sobre a CSLL, PIS/Pasep e COFINS

Quanto à retenção das contribuições (CSLL, PIS/Pasep e COFINS) prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, a Solução de Consulta esclarece que só se aplicam aos serviços profissionais listados no § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580/2018.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 459/2004, as mesmas regras interpretativas usadas para o IRRF devem ser aplicadas na retenção destas contribuições. Assim, como os serviços relacionados ao concreto não configuram serviços profissionais de engenharia nos termos da legislação, não estão sujeitos à retenção dessas contribuições.

Sobre as Contribuições Previdenciárias

No que se refere à retenção de 11% da contribuição previdenciária, a RFB concluiu que os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem e concretagem não estão sujeitos a essa retenção pelos seguintes motivos:

  • Tais atividades não estão listadas no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que enumera os serviços especializados de construção civil sujeitos à retenção
  • O art. 143, inciso IV, da IN RFB nº 971/2009 exclui expressamente o “fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada” da obrigatoriedade de retenção
  • Algumas dessas atividades são classificadas como indústria de transformação (CNAE 2330-3/05) e não como serviço de construção civil

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para as empresas do setor:

Para as Prestadoras de Serviços de Concreto:

  • Não sofrerão retenção de IRRF (1,5%), CSLL (1%), PIS (0,65%) e COFINS (3%) em suas notas fiscais
  • Não terão a retenção de 11% de INSS sobre o valor dos serviços
  • Maior fluxo de caixa, já que receberão o valor integral das notas fiscais
  • Redução da burocracia relacionada à compensação e recuperação de valores retidos

Para as Contratantes:

  • Não precisam realizar as retenções tributárias nesses serviços específicos
  • Diminuição de obrigações acessórias relacionadas às retenções
  • Redução de riscos fiscais por eventuais erros na aplicação das retenções
  • Maior segurança jurídica nas relações comerciais com fornecedores de serviços de concreto

Análise Comparativa

É importante notar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 100/2014, que já havia estabelecido entendimentos semelhantes. A COSIT 81/2020 reforça e amplia esse entendimento, tornando mais claro quais serviços relacionados ao concreto não estão sujeitos às retenções.

Além disso, o entendimento da RFB distingue claramente:

  • Serviços de engenharia sujeitos à retenção: elaboração de projetos, consultoria técnica, fiscalização de obras, perícias técnicas
  • Serviços de engenharia não sujeitos à retenção: construção de estradas, pontes, prédios, montagem de equipamentos, e agora, explicitamente, os serviços relacionados ao concreto

Considerações Finais

A isenção de retenção tributária em serviços de concreto, confirmada pela Solução de Consulta nº 81/2020, representa um importante esclarecimento para o setor de construção civil. Este entendimento da Receita Federal reforça que nem todas as atividades relacionadas à engenharia estão sujeitas às retenções tributárias, mas apenas aquelas de caráter intelectual e científico.

As empresas que prestam serviços de lançamento, bombeamento, transporte, usinagem de concreto e concretagem podem agora atuar com maior segurança jurídica, sem a necessidade de sofrer retenções tributárias em seus faturamentos. Já para as contratantes, há clareza sobre a não obrigatoriedade de realizar tais retenções.

É fundamental que as empresas do setor mantenham sua documentação fiscal adequada, com a correta descrição dos serviços nas notas fiscais, a fim de evidenciar que se trata efetivamente dos serviços mencionados nesta Solução de Consulta e, assim, afastar a incidência das retenções tributárias.

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