Análise Técnica sobre a Solução de Consulta nº 561 de 20/12/2017

Introdução

A Solução de Consulta nº 561 de 20/12/2017 traz importantes esclarecimentos sobre o direito ao creditamento do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo para empresas que utilizam veículos próprios no transporte de mercadorias revendidas. Essa orientação da Receita Federal é de especial interesse para empresas do setor de comércio atacadista que possuem frota própria para distribuição de produtos.

A consulente, uma empresa tributada pelo lucro real que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios e transporte rodoviário de cargas, questionou se poderia aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre gastos com combustíveis, lubrificantes, manutenção, reparos e depreciação dos veículos utilizados para entregar as mercadorias revendidas aos clientes.

Conceito de Insumos

Preliminarmente, a Solução de Consulta resgata o conceito de insumos definido na legislação (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) e detalhado na Solução de Divergência Cosit nº 7/2016.

De acordo com as leis que instituíram a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, os créditos sobre bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda são tratados separadamente dos créditos sobre bens adquiridos para revenda (incisos I e II do art. 3º).

Ou seja, as normas dividem os créditos entre a fase de AQUISIÇÃO de mercadorias e insumos (incisos I e II) e a etapa posterior de COMERCIALIZAÇÃO ou revenda dos produtos adquiridos. Nessa segunda fase, o único crédito previsto é sobre o frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor (inciso IX).

Gastos com Transporte Próprio não geram Créditos

Analisando o caso concreto, a Receita Federal constatou que a consulente utiliza veículos da sua frota para entregar aos clientes as mercadorias que revende. Portanto, as despesas com combustíveis, manutenção, peças e depreciação desses veículos se referem à etapa de comercialização, posterior à aquisição.

Como visto, a legislação não prevê créditos sobre gastos com transporte próprio nessa fase. O crédito do inciso IX pressupõe que o serviço de frete seja contratado de terceiros. Quando a empresa usa veículos próprios, esses dispêndios são considerados custo operacional, não gerando créditos.

Se os gastos ocorressem no transporte entre o fornecedor e a consulente, ou seja, na aquisição das mercadorias a serem revendidas, eles seriam incorporados ao custo de aquisição. Ainda assim não gerariam créditos, já que o direito ao crédito seria analisado em relação aos próprios bens adquiridos (que no caso são para revenda, não para utilização como insumo na produção).

Conclusão

Portanto, a Solução de Consulta nº 561/2017 concluiu que os gastos com veículos da frota própria utilizados na distribuição dos produtos revendidos não são considerados insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

Essa orientação é relevante para empresas do setor atacadista que fazem a entrega das mercadorias com veículos próprios. Ela esclarece que essas despesas, por se relacionarem à etapa de comercialização e não de aquisição, não geram créditos no regime não-cumulativo.

Post Tags :

Tributo Devido

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *