A retenção de tributos em operadoras de planos de saúde é tema de constante debate no ambiente tributário, especialmente quando se trata dos pagamentos realizados a profissionais de saúde credenciados. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este tema por meio da Solução de Consulta nº 3 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 04 de janeiro de 2023.
Contexto da norma
A consulta foi apresentada por uma operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, sem fins lucrativos, que questionava suas obrigações tributárias em relação aos pagamentos realizados a médicos e dentistas credenciados que prestam serviços aos beneficiários do plano.
A empresa havia obtido decisão judicial transitada em julgado declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que ensejasse o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais (art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/91) sobre valores repassados aos profissionais de saúde. No entanto, permaneciam dúvidas quanto a outras obrigações tributárias e acessórias.
Contribuições previdenciárias e retenção na fonte
Um dos principais questionamentos da operadora referia-se à sua responsabilidade na retenção da contribuição previdenciária de 11% dos profissionais de saúde, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Também havia dúvidas sobre obrigações acessórias como a entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
A Receita Federal, através da Solução de Consulta, esclareceu que:
- A retenção decorrente de cessão de mão-de-obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, pressupõe a existência de uma relação jurídica entre duas empresas.
- Quando há decisão judicial transitada em julgado declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre a operadora e os profissionais, não há que se falar em obrigação de retenção da contribuição de 11%.
- Se os pagamentos não estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, tais informações não devem constar na GFIP, por não se referirem a fatos geradores praticados pela pessoa jurídica.
Esse entendimento está alinhado com a tese já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) através do Parecer SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que estabeleceu que não cabe às operadoras de plano de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos e odontólogos que prestam serviços a seus clientes.
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
Outro ponto fundamental abordado na consulta diz respeito à obrigação de retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados.
Neste aspecto, a decisão da Receita Federal foi diferente, determinando que:
- Os pagamentos realizados pelas operadoras de planos de saúde aos profissionais médicos e dentistas sujeitam-se à retenção na fonte e ao recolhimento do Imposto sobre a Renda.
- A obrigação de retenção existe mesmo que a relação jurídica entre eles seja de mero credenciamento à rede de cobertura do plano.
- A legislação do Imposto sobre a Renda não exige a ocorrência de prestação de serviço direta entre as partes para que haja a obrigação de retenção, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 7.713/1988.
A fundamentação para esta decisão está no conceito de “fonte pagadora” previsto no § 1º do art. a22 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, segundo o qual considera-se fonte pagadora a pessoa física ou jurídica que pagar ou creditar rendimentos, independentemente da existência de relação de prestação de serviços direta entre as partes.
Impactos práticos para as operadoras de planos de saúde
A Solução de Consulta nº 3/2023 traz importantes esclarecimentos para as operadoras de planos de saúde, especialmente aquelas que atuam na modalidade de autogestão. Na prática, estas empresas devem:
- Compreender que não estão obrigadas a reter 11% de contribuição previdenciária dos profissionais médicos e dentistas credenciados.
- Entender que não precisam declarar em GFIP os pagamentos realizados a esses profissionais, uma vez que não são considerados fatos geradores de contribuições previdenciárias por parte da operadora.
- Continuar realizando a retenção e o recolhimento do IRRF sobre os pagamentos efetuados aos profissionais de saúde, mesmo quando há apenas uma relação de credenciamento.
É importante ressaltar que a dispensa de retenção das contribuições previdenciárias não se aplica aos casos que envolvem cooperativas médicas, uma vez que a jurisprudência do STJ cristalizou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores mensais pagos aos médicos cooperados.
Fundamentos legais da decisão
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 8.212/1991, arts. 31 e 32 (legislação previdenciária básica);
- Decreto nº 3.048/1999, art. 219 (Regulamento da Previdência Social);
- Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 47, 112, 115, 116, 118 e 119 (regulamentação específica sobre contribuições previdenciárias);
- Lei nº 7.713/1988, arts. 7º e 8º (legislação do Imposto de Renda);
- Decreto nº 9.580/2018, art. 685 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018);
- Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 22, inciso I (regulamentação específica sobre IRRF).
Além disso, a decisão considerou o Parecer SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que formalizou o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre a não incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 3/2023 da Cosit representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária aplicável às operadoras de planos de saúde. Ao esclarecer as obrigações tributárias dessas empresas em relação aos pagamentos realizados aos profissionais credenciados, a Receita Federal contribui para maior segurança jurídica no setor.
As operadoras devem, no entanto, estar atentas às especificidades de cada situação, uma vez que o tratamento tributário pode variar conforme o modelo de negócio adotado (autogestão, cooperativa médica, seguradora especializada em saúde, etc.) e o tipo de relação jurídica estabelecida com os profissionais de saúde.
Para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias, é recomendável que as operadoras de planos de saúde mantenham-se atualizadas sobre possíveis alterações na legislação e na interpretação das normas pelas autoridades fiscais.
A íntegra da Solução de Consulta nº 3/2023 da Cosit está disponível para consulta no site da Receita Federal.
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