A Exclusão do ITD no Custo de Ações em Bolsa de Valores foi o tema central analisado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 50/2020, publicada em 22 de junho de 2020. Este documento esclarece importantes questões relacionadas ao tratamento tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) no cálculo do ganho de capital em operações envolvendo heranças.
Detalhes da Solução de Consulta
A Solução de Consulta analisou três questionamentos principais formulados por uma contribuinte que, na condição de meeira e herdeira após o falecimento do marido em 2015, recebeu como herança um imóvel e ações em bolsa de valores.
Após o pagamento do ITD referente a esses bens em 2017, a contribuinte questionou a Receita Federal sobre:
- A possibilidade de deduzir o ITD pago do imposto sobre ganho de capital;
- A inclusão do ITD no custo de aquisição das ações recebidas em bolsa;
- O momento da apuração do ganho de capital em caso de sobrepartilha.
O ITD no Custo de Aquisição de Ações em Bolsa
A definição sobre a Exclusão do ITD no Custo de Ações em Bolsa de Valores foi estabelecida com base na análise do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001, que trata dos dispêndios que podem integrar o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital.
O órgão esclareceu que, enquanto o inciso I, alínea “e” do referido artigo prevê expressamente a inclusão do “valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel” para o caso de bens imóveis, não existe previsão semelhante para outros bens e direitos, como as ações em bolsa de valores, que são tratadas no inciso II do mesmo artigo.
Segundo a Receita Federal:
“É possível perceber que quando o legislador pretendeu permitir a inclusão do Imposto sobre Transmissão no custo de aquisição ele o fez expressamente, como se verifica na alínea ‘e’ do inciso I do citado artigo, que trata do custo de aquisição de bens imóveis. No caso de ações em bolsa de valores, que se enquadram no inciso II do art. 17 da IN SRF nº 84, de 2001, relativo a ‘outros bens e direitos’, não há qualquer menção à possibilidade de inclusão do ITD no custo de aquisição.”
A Solução de Consulta também esclareceu que a expressão “etc” ao final do inciso II do artigo 17 refere-se apenas a dispêndios similares aos já mencionados no dispositivo, não permitindo a inclusão de outros gastos sem relação com os previstos.
Ganho de Capital e Sobrepartilha
Outro ponto importante abordado refere-se ao momento da apuração do ganho de capital em caso de sobrepartilha, situação que ocorre quando são descobertos bens do espólio após o trânsito em julgado da decisão judicial relativa à partilha.
De acordo com a Solução de Consulta nº 50/2020, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha somente será concretizada quando da apresentação da Declaração Final de Espólio, momento em que será exigido o pagamento do referido imposto.
Conceito de Declaração Final de Espólio
No documento, a Receita Federal reforça o conceito de declaração final de espólio, definida como “a que corresponde ao ano-calendário em que é proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens”, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, inciso III da IN SRF nº 81/2001.
Nesse contexto, se houver sobrepartilha de bens descobertos após a partilha, a Declaração Final de Espólio só deverá ser apresentada após a decisão judicial transitada em julgado referente à sobrepartilha.
A Solução de Consulta detalha que, caso a Declaração Final já tenha sido apresentada e a decisão da sobrepartilha só ocorra em ano-calendário posterior ao da partilha, a declaração deverá ser retificada para ser considerada uma Declaração Intermediária.
Base Legal para a Exclusão do ITD
A Exclusão do ITD no Custo de Ações em Bolsa de Valores fundamenta-se nas seguintes normas:
- Instrução Normativa SRF nº 84/2001, arts. 2º, 3º, II, 17, I, “e” e II, 30, § 3º, III;
- Instrução Normativa SRF nº 81/2001, arts. 3º, § 2º, III, 6º, 10, 11, II, 13, II, “b” e § 2º.
Importante destacar que, no primeiro questionamento da contribuinte, foi mencionado o art. 40 do Código Tributário Nacional, que previa a dedução do imposto de transmissão do imposto devido à União sobre o provento decorrente da mesma transmissão. No entanto, a Receita Federal esclarece que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não tendo aplicabilidade no ordenamento jurídico atual.
Impactos Práticos da Exclusão do ITD
A impossibilidade de incluir o ITD no custo de aquisição de ações em bolsa de valores impacta diretamente o cálculo do ganho de capital e, consequentemente, o valor do imposto a pagar pelos contribuintes em situações de herança.
Na prática, isso significa que o herdeiro que recebe ações em bolsa de valores por herança não poderá considerar o valor pago a título de ITD como parte do custo de aquisição dessas ações quando for apurar eventual ganho de capital em uma futura alienação.
Essa interpretação da Receita Federal reforça a necessidade de um planejamento tributário adequado em casos de sucessão, considerando que os valores pagos a título de ITD não poderão ser recuperados ou compensados no cálculo do imposto sobre ganho de capital relativos às ações.
Cronologia de Eventos para Apuração do Ganho de Capital
O entendimento da Receita Federal estabelece a seguinte cronologia para apuração do ganho de capital em casos de partilha e sobrepartilha:
- Ocorre o falecimento e inicia-se o processo de inventário;
- É proferida decisão judicial da partilha dos bens;
- Se forem descobertos novos bens após a partilha, inicia-se o processo de sobrepartilha;
- Após decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha, apresenta-se a Declaração Final de Espólio;
- Na Declaração Final de Espólio, apura-se o ganho de capital relativo aos bens transferidos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus;
- O imposto sobre ganho de capital deve ser pago até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.
É fundamental observar que, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior ao da partilha, a declaração que seria final passa a ser considerada intermediária, e a declaração final só será apresentada após a decisão da sobrepartilha.
Considerações Finais sobre a Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 50/2020 traz dois importantes esclarecimentos para os contribuintes:
1. Por falta de previsão legal, o ITD pago na transmissão por herança não pode ser incluído no custo de aquisição de ações em bolsa de valores.
2. Ocorrendo sobrepartilha, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha somente será concretizada quando da apresentação da Declaração Final de Espólio.
Esses entendimentos são fundamentais para o correto cumprimento das obrigações tributárias em processos de sucessão, especialmente quando envolvem a transmissão de ações em bolsa de valores e a ocorrência de sobrepartilha.
A Exclusão do ITD no Custo de Ações em Bolsa de Valores representa um posicionamento claro da Receita Federal sobre a interpretação da legislação tributária aplicável a esses casos, servindo como orientação segura para contribuintes e profissionais da área tributária.
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