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Classificação fiscal de tecido revestido com poliuretano na NCM 5903.20.00

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classificação fiscal de tecido revestido com poliuretano
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A classificação fiscal de tecido revestido com poliuretano foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.359 da COSIT, publicada em 24 de setembro de 2021. Esta orientação determina a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para tecidos de malha de urdume com revestimento plástico perceptível, mas não total.

Identificação da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 98.359 – COSIT

Data de publicação: 24 de setembro de 2021

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A Solução de Consulta foi emitida em resposta a um contribuinte que buscava esclarecimentos sobre a classificação fiscal de um produto específico: um tecido de malha de urdume de poliéster (aproximadamente 71% em peso), com revestimento de poliuretano (aproximadamente 29% em peso) perceptível à vista desarmada em ambas as faces.

A mercadoria é comercialmente conhecida como “avesso” ou “couro sintético de poliuretano” e destina-se à confecção de calçados (forro e cabedal). Apresentada em rolos com largura de 146 cm, a correta classificação deste material é fundamental para determinar o tratamento tributário aplicável, como alíquotas de impostos de importação e IPI.

Para fundamentar sua análise, a Receita Federal contou com o apoio técnico da ABIT (Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção), que realizou ensaios no material e forneceu dados técnicos essenciais sobre sua composição e estrutura.

Características Determinantes do Produto

A análise técnica da ABIT identificou características importantes que influenciaram diretamente na classificação fiscal:

  • Tecido de malha de urdume composto por multifilamentos sintéticos contínuos lisos de poliéster (aproximadamente 71% em peso);
  • Revestimento com resina de poliuretano (aproximadamente 29% em peso);
  • Revestimento plástico perceptível à vista desarmada em ambas as faces;
  • A resina não forma uma camada plástica delgada uniforme, apenas recobre as fibras e parte da estrutura do tecido;
  • Trata-se de plástico não alveolar;
  • O tecido não se encontra totalmente revestido com o plástico.

Um elemento técnico relevante apontado pela ABIT foi a diferença de cor entre os lados do tecido, que resulta de um processo de acabamento mecânico superficial mais intenso no lado direito, o que acabou removendo grande parte da resina, situação que não ocorreu no lado avesso.

Fundamentos Legais da Classificação

A classificação fiscal de tecido revestido com poliuretano seguiu as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1 e a RGI 6. Este procedimento é fundamental para determinar a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A análise considerou principalmente a Nota 2 do Capítulo 59 da NCM, que estabelece as condições para classificação na posição 59.03. De acordo com essa nota, os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico classificam-se na posição 59.03, com exceção de alguns casos específicos, como:

  • Tecidos cuja impregnação não seja perceptível à vista desarmada;
  • Produtos que não possam ser enrolados manualmente sem se fenderem;
  • Tecidos totalmente embebidos ou revestidos em ambas as faces com plástico;
  • Tecidos parcialmente revestidos que apresentem desenhos resultantes desse tratamento;
  • Chapas de plástico alveolar combinadas com tecido;
  • Produtos têxteis da posição 58.11.

No caso em análise, a Receita Federal concluiu que o produto não se enquadrava em nenhuma das exceções previstas, pois embora o revestimento plástico fosse perceptível à vista desarmada em ambas as faces, o tecido não estava totalmente revestido pelo poliuretano.

Decisão da Receita Federal

Com base na análise técnica e na aplicação das regras de classificação, a Receita Federal determinou que o tecido de malha de urdume de poliéster com revestimento de poliuretano deve ser classificado no código NCM 5903.20.00, que compreende “Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico – Com poliuretano”.

A classificação foi determinada pela aplicação da RGI 1 (textos da Nota 2 do Capítulo 59 e da posição 59.03) e RGI 6 (texto da subposição 5903.20). Esta classificação está em conformidade com a TEC (Tarifa Externa Comum), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e com a TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.

A Solução de Consulta foi aprovada pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 23 de setembro de 2021, e pode ser consultada integralmente no site oficial da Receita Federal.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta classificação fiscal de tecido revestido com poliuretano traz várias implicações práticas para importadores, exportadores e fabricantes desse tipo de material:

  1. Tributação adequada: A classificação na posição 5903.20.00 determina alíquotas específicas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e outros tributos;
  2. Tratamentos administrativos: Pode implicar em exigências específicas de licenciamento, certificações ou outros controles governamentais;
  3. Estatísticas de comércio exterior: Impacta na correta contabilização das operações de importação e exportação;
  4. Acordos comerciais: Alguns acordos internacionais preveem reduções ou isenções tarifárias baseadas na classificação NCM.

Para as empresas que trabalham com tecidos revestidos com plásticos, essa classificação esclarece uma importante distinção: tecidos com revestimento perceptível, mas não total, devem ser classificados na posição 59.03, enquanto aqueles totalmente revestidos em ambas as faces podem ser classificados no Capítulo 39 (plásticos).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.359 estabelece um entendimento técnico importante sobre a classificação fiscal de tecido revestido com poliuretano, proporcionando maior segurança jurídica para os contribuintes que trabalham com esse tipo de material. A análise detalhada da composição e estrutura do produto demonstra a complexidade envolvida nas classificações fiscais de mercadorias no comércio exterior.

Empresas que importam, exportam ou fabricam tecidos revestidos com plásticos devem estar atentas às características específicas de seus produtos, especialmente quanto ao grau de revestimento e perceptibilidade à vista desarmada, fatores determinantes para a correta classificação fiscal.

É recomendável que empresas do setor têxtil, calçadista e de materiais sintéticos consultem especialistas em classificação fiscal ou, quando necessário, solicitem formalmente à Receita Federal uma Solução de Consulta para seus produtos específicos, evitando assim autuações e penalidades decorrentes de classificações incorretas.

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