A Tributação de software no Lucro Presumido foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta DISIT10 nº 10.006, de 14 de março de 2023. Esta norma estabelece diretrizes cruciais sobre os percentuais aplicáveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para atividades relacionadas ao licenciamento de programas de computador.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT10 nº 10.006
- Data de publicação: 14 de março de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT10 nº 10.006/2023 esclarece como devem ser tributadas as receitas provenientes de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, no âmbito do regime de tributação do Lucro Presumido. A norma produz efeitos para todos os contribuintes que atuam neste segmento desde sua publicação.
Contexto da Norma
O questionamento que motivou essa consulta originou-se de empresa atuante no setor de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis, que buscava confirmar se poderia aplicar os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, tradicionalmente utilizados para venda de mercadorias.
A dúvida surgiu especialmente após as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5.659/MG e 1.945/MT), que impactaram o entendimento sobre a natureza jurídica dos softwares para fins tributários, especialmente quanto à incidência de ICMS ou ISS.
Anteriormente, a Receita Federal do Brasil, através de diversas soluções de consulta (como a Solução de Consulta COSIT nº 374/2014 e a Solução de Consulta COSIT nº 269/2019), equiparava softwares padronizados ou customizados em pequena extensão a mercadorias, aplicando percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
Principais Disposições
A presente Solução de Consulta, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, apresenta uma mudança significativa no entendimento da Receita Federal sobre a tributação das atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.
Segundo a nova interpretação, estas atividades devem ser consideradas como prestações de serviços para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, sendo aplicáveis os seguintes percentuais:
- Para o IRPJ: 32% (trinta e dois por cento), conforme previsto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995;
- Para a CSLL: 32% (trinta e dois por cento), conforme previsto no inciso I do art. 20 da Lei nº 9.249/1995.
Esta mudança fundamenta-se principalmente na superação da jurisprudência anteriormente adotada pelo STF, que diferenciava o tratamento tributário entre os softwares de prateleira (padronizados) e os softwares por encomenda.
Fundamentos Legais
A Tributação de software no Lucro Presumido está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”
- Lei nº 9.249/1995, art. 20, caput, inciso I
- Lei nº 9.430/1996, arts. 25, 29 e 48, § 12
Além disso, a interpretação adota como referência o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no julgamento das ADIs 5.659/MG e 1.945/MT, concluído em 2021, que superou a distinção anteriormente adotada entre softwares padronizados e customizados para fins de incidência de ICMS ou ISS.
Impactos Práticos
Esta nova interpretação gera impactos significativos para as empresas que atuam no setor de desenvolvimento e licenciamento de software, especialmente aquelas optantes pelo Lucro Presumido:
1. Aumento da carga tributária: A alteração do percentual de presunção de 8% para 32% no caso do IRPJ e de 12% para 32% no caso da CSLL representa um aumento expressivo da base de cálculo desses tributos, impactando diretamente os resultados financeiros das empresas do setor.
2. Revisão do planejamento tributário: As empresas que atuam com licenciamento de software precisarão reavaliar seu planejamento tributário, considerando o novo entendimento da Receita Federal.
3. Uniformidade no tratamento tributário: A norma traz maior segurança jurídica ao alinhar o entendimento da Receita Federal à jurisprudência recente do STF, evitando discrepâncias entre o tratamento dado pelos fiscos federal e municipal/estadual.
4. Aplicação retroativa: Como a solução de consulta apenas consolidou entendimento baseado em decisão judicial, há risco de que o Fisco venha a aplicar esse entendimento retroativamente, o que poderia gerar autuações fiscais para contribuintes que aplicaram os percentuais de 8% e 12% antes da publicação desta solução.
Análise Comparativa
O quadro abaixo resume as mudanças no entendimento sobre a Tributação de software no Lucro Presumido:
| Entendimento Anterior | Novo Entendimento |
|---|---|
|
Software padronizado ou de prateleira:
|
Software padronizado ou customizado em pequena extensão:
|
|
Software por encomenda:
|
Software por encomenda:
|
Esta mudança de interpretação resulta diretamente da atualização do entendimento do STF sobre a natureza jurídica dos programas de computador, que passou a considerar que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, independentemente de serem padronizados ou por encomenda, constitui prestação de serviço.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT10 nº 10.006/2023 representa um marco importante na Tributação de software no Lucro Presumido, alinhando a interpretação da Receita Federal do Brasil ao atual entendimento do STF sobre a natureza jurídica dos programas de computador para fins tributários.
As empresas do setor de tecnologia que optam pelo regime do Lucro Presumido devem estar atentas a esta mudança e adequar seus procedimentos tributários, aplicando o percentual de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL sobre as receitas decorrentes de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, sejam eles padronizados ou customizados.
Importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36/2023 e tem efeito normativo para todos os contribuintes, não se restringindo apenas ao consulente.
Por fim, vale ressaltar que a consulta não convalida informações ou classificações fiscais apresentadas pela empresa consulente, conforme expressamente previsto no art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, limitando-se a apresentar a interpretação oficial da Receita Federal aos dispositivos da legislação tributária relacionados aos fatos narrados.
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