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Classificação fiscal de bebida láctea fermentada na NCM/TEC/TIPI 2202.99.00

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A classificação fiscal de bebida láctea fermentada foi objeto da Solução de Consulta nº 98.054 – Cosit, publicada em 18 de fevereiro de 2020. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que bebidas lácteas fermentadas prontas para consumo, quando contêm água na composição, devem ser classificadas no código NCM/TEC/TIPI 2202.99.00, sem enquadramento em Ex da Tipi.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.054 – Cosit
Data de publicação: 18 de fevereiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.054 – Cosit esclarece divergências na classificação fiscal de bebida láctea fermentada pronta para consumo, determinando sua correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O entendimento afeta fabricantes e importadores desse tipo de produto, produzindo efeitos imediatos após sua publicação.

Contexto da Norma

O consulente questionou a classificação fiscal adequada para uma bebida láctea fermentada com preparado de vitamina, comercializada em embalagens plásticas de 200g. O produto contém leite pasteurizado integral, soro de leite reconstituído, água, açúcar, polpas de frutas, fermento lático e outros aditivos.

A dúvida surgiu porque o contribuinte acreditava que o produto deveria ser classificado na posição 04.03 (leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte e outros leites fermentados), enquanto o Convênio ICMS 142/2018 classificava as bebidas lácteas na posição 22.02.

A correta classificação fiscal de bebida láctea fermentada é fundamental para determinar as alíquotas aplicáveis dos tributos federais, como IPI e PIS/COFINS, bem como para definir benefícios fiscais e regimes especiais aplicáveis.

Análise da RFB

A RFB fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI-1 e RGI-6, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). O órgão realizou uma análise detalhada para determinar se o produto poderia ser classificado no Capítulo 4 (leite e laticínios) ou no Capítulo 22 (bebidas).

De acordo com a análise, o Capítulo 4 abrange:

  • O leite integral, parcialmente ou totalmente desnatado
  • Creme de leite
  • Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte e outros fermentados
  • Soro de leite
  • Produtos à base de componentes naturais do leite
  • Manteiga e outras gorduras do leite
  • Queijo e requeijão

No entanto, a RFB destacou que, como regra geral, no Capítulo 4 são classificados o próprio leite e produtos com componentes naturais do leite, admitindo-se apenas pequenas quantidades de estabilizantes, antioxidantes ou vitaminas que não descaracterizem o produto.

Fundamentação da Decisão

A RFB concluiu que a presença de água no preparado de vitamina que compõe a bebida láctea, por si só, já inviabiliza a classificação fiscal de bebida láctea fermentada no Capítulo 4. Além disso, o produto contém soro de leite reconstituído, adição não contemplada na posição 04.03.

As Notas Explicativas da posição 19.01 (que abrange preparações alimentícias) esclarecem que as bebidas estão excluídas do Capítulo 19, remetendo ao Capítulo 22. A análise da RFB considerou ainda a Nota 3 do Capítulo 22, que define como “bebidas não alcoólicas” aquelas cujo teor alcoólico não exceda 0,5% em volume.

Assim, aplicando-se a RGI-1 (com base na Nota 3 do Capítulo 22) e depois a RGI-6 para determinar as subposições, a RFB concluiu que o produto deve ser classificado no código NCM/TEC/TIPI 2202.99.00.

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal de bebida láctea fermentada na posição 2202.99.00 produz diversos impactos tributários e operacionais para os contribuintes:

  1. Alíquotas diferenciadas: A tributação de PIS/COFINS e IPI varia significativamente entre os Capítulos 4 e 22 da NCM.
  2. Obrigações acessórias: Alteração nos códigos a serem informados nas notas fiscais e demais documentos fiscais.
  3. Benefícios fiscais: Possíveis perdas de benefícios fiscais específicos para laticínios.
  4. Registros junto à Anvisa: Potencial necessidade de adequação nos registros junto aos órgãos reguladores.
  5. Impacto em contratos: Possível necessidade de revisão de contratos com fornecedores e clientes que façam referência à classificação fiscal.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta esclareceu que o produto não se enquadra em nenhum dos “Ex” da Tipi atualmente vinculados ao código 2202.99.00, como bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau (Ex 01), néctares de frutas (Ex 02) ou alimentos para praticantes de atividade física (Ex 03).

Análise Comparativa

Para entender melhor a decisão da RFB, comparemos as principais diferenças entre as classificações:

Aspecto Classificação no Capítulo 4 (04.03) Classificação no Capítulo 22 (2202.99.00)
Natureza do produto Leites e derivados fermentados Bebidas não alcoólicas
Composição Predominância de leite e componentes naturais Admite adição de água e outros componentes
Finalidade Alimento lácteo Bebida pronta para consumo
Tributação típica Geralmente menor carga tributária Potencialmente maior carga tributária

A decisão da RFB enfatiza que a presença de água e soro de leite reconstituído são elementos determinantes para a classificação fiscal de bebida láctea fermentada no Capítulo 22, e não no Capítulo 4.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.054 – Cosit fornece importante orientação aos contribuintes que fabricam ou comercializam bebidas lácteas fermentadas. O entendimento da Receita Federal estabelece critérios objetivos para distinguir os produtos que devem ser classificados no Capítulo 4 daqueles que pertencem ao Capítulo 22.

Os fabricantes e importadores de bebidas lácteas fermentadas devem revisar a composição de seus produtos e verificar se a presença de água ou outros componentes não previstos nos dispositivos do Capítulo 4 exige a classificação fiscal de bebida láctea fermentada no código 2202.99.00.

Recomenda-se que as empresas do setor:

  • Analisem detalhadamente a composição de seus produtos
  • Verifiquem a necessidade de alteração dos códigos fiscais utilizados
  • Calculem o impacto tributário da classificação correta
  • Considerem possíveis ajustes na formulação dos produtos para atender a classificação desejada
  • Consultem especialistas em classificação fiscal para casos específicos

Lembramos que, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente e produzem efeitos para fatos geradores futuros, desde que não haja alteração na legislação aplicável.

A correta classificação fiscal de bebida láctea fermentada é essencial não apenas para o cumprimento das obrigações tributárias, mas também para evitar autuações fiscais, multas e outros problemas que podem comprometer a saúde financeira das empresas.

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