A impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas de propaganda em atividade comercial foi recentemente confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 4.017 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal (SRRF04/Disit), publicada em 6 de julho de 2020. Esta decisão esclarece pontos importantes sobre o conceito de insumos no regime não cumulativo dessas contribuições.
Contexto da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 4.017 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 6 de julho de 2020
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
No caso analisado, uma empresa do setor de comércio varejista de veículos novos, seminovos e peças automotivas questionou à Receita Federal se poderia considerar as despesas com propaganda e publicidade como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo. A consulente argumentou que tais despesas eram essenciais para a geração de suas receitas tributáveis.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua negativa com base nos seguintes elementos:
1. Conceito de Insumo delimitado pelo STJ: O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR, estabelece que somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.
2. Ausência de insumos na atividade comercial: O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, expressamente determina que “não há insumos na atividade de revenda de bens”, sendo reservada a esta atividade somente a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (conforme inciso I do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
3. Precedentes vinculantes: A decisão faz referência às Soluções de Consulta Cosit nº 248/2019 e nº 84/2020, que já haviam se manifestado no mesmo sentido, negando a possibilidade de creditamento sobre despesas de marketing e publicidade para empresas que atuam no setor comercial.
Fundamentação Legal
O posicionamento da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos legais e normativos:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º (COFINS)
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018
- Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 161 a 182
- Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
Importante destacar que a impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas de propaganda em atividade comercial não se restringe apenas ao caso analisado, mas constitui uma diretriz geral da Receita Federal, aplicável a todas as empresas que atuam no comércio de bens.
Distinção Entre Atividades na Mesma Pessoa Jurídica
Um ponto relevante trazido pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, e reforçado na Solução de Consulta analisada, é a distinção entre as atividades desempenhadas pela pessoa jurídica. Conforme destacado no parecer:
“Nada impede que uma mesma pessoa jurídica desempenhe atividades distintas concomitante, como por exemplo ‘revenda de bens’ e ‘produção de bens’, e possa apurar créditos da não cumulatividade das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a esta atividade, conquanto lhe seja vedada a apuração de tais créditos em relação àquela atividade.”
Isso significa que empresas com atividades mistas (comercial, industrial e/ou prestação de serviços) precisam ser cautelosas na apropriação de créditos, identificando claramente a qual atividade os gastos estão vinculados.
Impactos Práticos para as Empresas Comerciais
A impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas de propaganda em atividade comercial tem implicações significativas para o planejamento tributário das empresas do setor de comércio:
- Aumento da carga tributária efetiva: Como as despesas com marketing e publicidade não geram créditos, o valor dessas contribuições torna-se mais oneroso para empresas comerciais que investem pesadamente nessas áreas;
- Necessidade de controles diferenciados: Empresas com atividades mistas (comércio e indústria, por exemplo) precisam manter controles que permitam a segregação dos gastos por atividade;
- Revisão de apurações anteriores: Empresas que eventualmente tenham se creditado de PIS/COFINS sobre gastos com propaganda e publicidade na atividade comercial devem considerar a revisão desses procedimentos para evitar questionamentos futuros.
Vale ressaltar que, conforme mencionado na Solução de Consulta, os gastos com propaganda e publicidade também não foram considerados insumos para atividades de prestação de serviços específicas (assistência mecânica, lavagem de motocicletas e intermediação de negócios) por não configurarem elementos essenciais ou relevantes para estas atividades.
Critérios de Essencialidade e Relevância
Embora a impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas de propaganda em atividade comercial esteja claramente estabelecida, é importante compreender que, mesmo para atividades industriais ou de prestação de serviços, a possibilidade de creditamento sobre despesas de propaganda não é automática. É necessário avaliar se essas despesas atendem aos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
De acordo com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, são considerados insumos os bens ou serviços que cumpram os requisitos cumulativos de:
- Essencialidade: o item é imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, e
- Relevância: o item é importante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, mesmo que não seja imprescindível.
No caso específico da Solução de Consulta nº 4.017, a análise nem chegou a avaliar esses critérios, uma vez que, para a atividade comercial, já se parte do pressuposto de que não há insumos, independentemente de sua essencialidade ou relevância.
A Solução de Consulta nº 4.017/2020 representa, portanto, mais um precedente que confirma a posição consolidada da Receita Federal quanto à impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas de propaganda em atividade comercial, reforçando a necessidade de as empresas do setor comercial reverem seus procedimentos de apuração dessas contribuições.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, identificando automaticamente as possibilidades legais de creditamento de PIS/COFINS para seu segmento específico.
Leave a comment