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Classificação fiscal de cigarrete de calabresa: produto congelado classificado no código NCM 1905.90.90

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A classificação fiscal de cigarrete de calabresa foi tema da recente Solução de Consulta nº 98.198 – COSIT, publicada em 16 de julho de 2024. A Receita Federal do Brasil esclareceu os critérios para classificar este produto alimentício empanado, frito e congelado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.198 – COSIT
  • Data de publicação: 16 de julho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da classificação fiscal do produto

O consulente solicitou orientação sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) para um produto específico: o “cigarrete de calabresa”.

A classificação correta de mercadorias tem impacto direto na tributação, controles aduaneiros e benefícios fiscais. No caso analisado, tratava-se de um produto alimentício empanado, frito e congelado, com recheio de calabresa inferior a 20% de sua composição, necessitando apenas ser aquecido para consumo.

Características do produto analisado

De acordo com as informações apresentadas na consulta, o produto possui as seguintes características:

  • Produto alimentício empanado, frito e congelado
  • Destinado ao consumo humano após aquecimento
  • Recheio de calabresa em proporção inferior a 20%
  • Constituído também de farinha de trigo tradicional, queijo parmesão, requeijão cremoso, composto lácteo, açúcar, óleo de algodão, gergelim preto, sal, margarina, ligante para empanar e fermento biológico
  • Apresentado em embalagem de 1 kg contendo 10 unidades
  • Nome comercial: “cigarrete de calabresa”

Fundamentação legal para classificação fiscal

A Solução de Consulta fundamentou a classificação nas seguintes regras e dispositivos:

  1. Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) – Especificamente a RGI 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo
  2. RGI 6 – Que estabelece critérios para classificação nas subposições
  3. Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) – Particularmente a RGC 1, aplicável para determinar o item e subitem
  4. Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi)
  5. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) – Aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e pela IN RFB nº 2.169/2023

A análise técnica conduzida pela Receita Federal examinou inicialmente o enquadramento do produto na Seção IV (produtos das indústrias alimentares), direcionando a verificação para o Capítulo 19 (Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria).

Análise das posições possíveis para o produto

No processo de classificação, a autoridade fiscal analisou principalmente as posições 19.01 e 19.05 como potenciais candidatas para o produto em questão:

  • Posição 19.01: Engloba extratos de malte e preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não especificadas nem compreendidas em outras posições
  • Posição 19.05: Compreende produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau

A decisão pela posição 19.05 foi fundamentada nas características do produto: empanado, frito e congelado, exigindo apenas aquecimento antes do consumo. Adicionalmente, as Nesh da posição 19.05 contemplam produtos semelhantes ao analisado, e o fato de o recheio de calabresa representar menos de 20% do conteúdo total foi determinante para não excluí-lo dessa posição.

Definição da subposição e item

Após a determinação da posição 19.05, o próximo passo foi identificar a subposição correta. A posição 19.05 se desdobra em várias subposições, incluindo:

  • 1905.10 – Pão crocante denominado knäckebrot
  • 1905.20 – Pão de especiarias
  • 1905.3 – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers
  • 1905.40 – Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
  • 1905.90 – Outros

Por não se enquadrar em nenhuma das subposições específicas, o produto foi classificado na subposição residual 1905.90 (“Outros”).

Na sequência, foi necessário determinar o item dentro da subposição 1905.90, que se desdobra em:

  • 1905.90.10 – Pão de forma
  • 1905.90.20 – Bolachas e biscoitos
  • 1905.90.90 – Outros

Por exclusão, o cigarrete de calabresa foi classificado no item residual 1905.90.90.

Análise do enquadramento no Ex-Tarifário da Tipi

Um aspecto importante da análise foi verificar o possível enquadramento no Ex-Tarifário da Tipi associado ao código 1905.90.90. A Solução de Consulta esclareceu que o produto não se enquadra no Ex 01, que é destinado exclusivamente ao “pão do tipo comum”.

Conforme definido na Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008 que fundamentou a Medida Provisória nº 433/2008 (convertida na Lei nº 11.787/2008), entende-se por “pão comum” apenas o produto alimentício obtido pela cocção de preparo contendo farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.

Como o cigarrete de calabresa possui outros ingredientes além daqueles que caracterizam o pão comum, ficou estabelecido que não há enquadramento em Ex da Tipi.

Conclusão e impactos práticos

A Solução de Consulta nº 98.198 concluiu que o produto “cigarrete de calabresa” deve ser classificado no código NCM 1905.90.90, sem enquadramento em Ex da Tipi.

Esta classificação tem implicações significativas para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto:

  1. Tributação: Define as alíquotas de impostos aplicáveis, como IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto de Importação
  2. Controles administrativos: Determina a necessidade de licenças, autorizações e certificações específicas
  3. Tratamentos preferenciais: Pode impactar a aplicação de regimes aduaneiros especiais ou acordos comerciais
  4. Estatísticas comerciais: Afeta a compilação de dados sobre importação e exportação

A decisão também fornece um importante precedente para a classificação de produtos similares, estabelecendo parâmetros técnicos que podem ser utilizados pelos contribuintes para classificar corretamente suas mercadorias e evitar questionamentos fiscais.

Empresas que comercializam produtos semelhantes devem estar atentas aos critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta, especialmente quanto ao percentual de recheio cárneo (limite de 20%) e às características de apresentação e preparo que determinaram o enquadramento na posição 19.05 ao invés de outras posições do Capítulo 16 (produtos de carne).

A decisão pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, sendo recomendável sua análise detalhada por importadores, despachantes aduaneiros e profissionais de comércio exterior que trabalham com produtos alimentícios similares.

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