A classificação fiscal NCM de bebidas relaxantes e facilitadoras do sono foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.160, de 30 de abril de 2020. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento tributário de bebidas não alcoólicas que utilizam extratos de plantas com propriedades relaxantes.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.160 – COSIT
Data de publicação: 30 de abril de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Um contribuinte consultou a Receita Federal sobre a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para uma bebida não alcoólica, não fermentada e gaseificada. O produto em questão contém água, frutose, extratos de erva cidreira (Melissa officinalis) e de lúpulo, aromatizante artificial, regulador de acidez e estabilizante. A bebida é pasteurizada, pronta para consumo e comercializada como relaxante e facilitadora do sono, sendo apresentada em latas de alumínio de 250 ml.
A dúvida do contribuinte referia-se ao correto posicionamento desta mercadoria na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e na Tarifa Externa Comum (TEC), instrumentos fundamentais para determinar a tributação aplicável na comercialização e eventual importação do produto.
Fundamentos da Classificação Fiscal
A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente as regras 1 e 6, bem como nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Para compreender a classificação fiscal NCM de bebidas relaxantes deste tipo, é necessário entender alguns conceitos fundamentais:
- Conforme a Nota 3 do Capítulo 22 da NCM, consideram-se “bebidas não alcoólicas” aquelas cujo teor alcoólico em volume não excede 0,5% vol.
- A posição 22.02 engloba águas, incluindo as águas minerais e gaseificadas, adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes ou aromatizadas, além de outras bebidas não alcoólicas.
- As subposições desta posição distinguem as águas adicionadas de açúcar/edulcorantes/aromatizantes (2202.10.00) das demais bebidas não alcoólicas (2202.9).
No caso específico da bebida analisada, a Receita Federal determinou que não se trata simplesmente de uma água mineral adicionada de açúcares, edulcorantes ou aromatizantes, nem uma bebida tipo refresco ou refrigerante aromatizada com sucos ou essência de frutos. É essencialmente uma bebida composta por extratos de erva cidreira e de lúpulo, formulada especificamente para proporcionar relaxamento e facilitar o sono.
Critérios de Desempate na Classificação
Como não existe uma subposição de 1º nível específica para esse tipo de bebida, a Receita Federal recorreu à subposição residual 2202.9 – “Outras”. Esta subposição se desdobra em:
- 2202.91.00 — Cervejas sem álcool
- 2202.99.00 — Outras
Como a bebida em questão não é obtida por meio de fermentação, característica essencial das cervejas, mesmo as sem álcool, a Receita Federal determinou que o produto deve ser classificado na subposição residual 2202.99.00 – “Outras”.
Para reforçar esta decisão, a autoridade fiscal citou um Parecer da Organização Mundial das Aduanas (OMA) referente a uma mercadoria similar – uma bebida não alcoólica própria para aliviar dores provocadas por cólica, contendo bicarbonato de sódio e óleo de semente de aneto – que também foi classificada no código NCM 2202.99.00.
Impactos Práticos da Classificação
A determinação da classificação fiscal NCM de bebidas relaxantes impacta diretamente diversos aspectos da operação e comercialização do produto:
- Tributação federal: define as alíquotas de IPI, PIS e COFINS aplicáveis ao produto;
- Comércio exterior: determina as tarifas de importação, caso o produto ou seus insumos sejam importados;
- Tratamentos administrativos: estabelece quais órgãos anuentes e que tipo de licenciamentos ou autorizações são necessários para a comercialização;
- Benefícios fiscais: a classificação pode impactar na elegibilidade a regimes especiais ou incentivos fiscais.
Para fabricantes e importadores de bebidas funcionais, como as relaxantes ou facilitadoras do sono, a correta classificação fiscal NCM de bebidas relaxantes é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir o correto recolhimento de tributos.
Considerações Importantes
É válido observar que a classificação fiscal de mercadorias deve sempre considerar suas características objetivas e composição, não apenas sua finalidade ou forma de apresentação comercial. No caso em análise, o que determinou a classificação não foi o objetivo de relaxamento ou facilitação do sono, mas sim a composição da bebida, especialmente a presença de extratos de erva cidreira e lúpulo que conferem essas propriedades.
Outro ponto importante é que a RFB considerou relevante o fato de que a bebida não é obtida por fermentação, o que a distingue fundamentalmente das cervejas sem álcool. As autoridades fiscais costumam valorizar o processo produtivo como elemento crítico na determinação da classificação fiscal.
Para empresas que atuam no segmento de bebidas funcionais, é essencial compreender que a classificação fiscal NCM de bebidas relaxantes e similares depende de uma análise técnica cuidadosa de sua composição e características, não sendo suficiente a mera declaração de finalidade do produto.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 98.160/2020 estabelece um importante precedente para a classificação de bebidas não alcoólicas com propriedades funcionais, especificamente aquelas com propriedades relaxantes. Ao determinar que bebidas não alcoólicas, não fermentadas, gaseificadas, contendo extratos de erva cidreira e de lúpulo, comercializadas como relaxantes e facilitadoras do sono, devem ser classificadas na posição 2202.99.00 da NCM, a Receita Federal oferece segurança jurídica aos contribuintes que produzem ou comercializam produtos semelhantes.
Este entendimento pode ser estendido a outras bebidas funcionais que utilizem extratos vegetais com propriedades específicas, desde que mantenham as características básicas que fundamentaram esta classificação: serem bebidas não alcoólicas, não fermentadas, e conterem extratos vegetais como componentes principais que conferem propriedades funcionais ao produto.
É fundamental que os profissionais responsáveis pela determinação da classificação fiscal NCM de bebidas relaxantes e produtos similares estejam atentos a este precedente, garantindo o correto enquadramento tributário e evitando contingências fiscais.
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