A classificação fiscal de massa crua de croissant congelada foi definida pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 98.107 – COSIT, publicada em 30 de abril de 2024. Esta orientação esclarece o enquadramento tributário na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para este produto específico.
Identificação da mercadoria analisada
O produto objeto da consulta consiste em uma massa crua, folhada, enrolada no formato de croissant, ultracongelada e sem recheio, destinada ao consumo humano após cocção. A mercadoria apresenta as seguintes características:
- Composição: farinha de trigo, manteiga (21%), água, açúcar, levedura, ovos, sal, glúten de trigo, leite magro em pó, pó de creme (matéria gorda do leite, matéria seca não gorda de nata), agente de tratamento da farinha (alfa-amilases, hemicelulases, ácido ascórbico)
- Dimensões: 13 (± 2 cm) x 5,5 (± 2 cm) x 4 (± 1 cm) (C x L x A)
- Peso médio: 50 g
- Embalagem: saco com 35 unidades
Fundamentação legal para a classificação
A classificação fiscal seguiu as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as orientações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), conforme estabelecido na legislação brasileira.
O processo decisório para a classificação fiscal de massa crua de croissant congelada considerou principalmente:
- RGI 1 (texto da posição 19.01)
- RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 1901.20)
- RGC 1 (texto do item fechado 1901.20.10)
Estes dispositivos constam da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Análise técnica da classificação
A autoridade fiscal realizou uma análise sistemática para determinar a classificação correta do produto, percorrendo as seguintes etapas:
1. Exclusão das posições não compatíveis
Primeiro, foram descartadas as posições que claramente não se aplicavam ao produto:
- Posição 19.03 e 19.04: excluídas por não se amoldarem ao tipo de produto
- Posição 19.02: excluída porque esta posição abrange massas alimentícias não fermentadas, enquanto o produto contém levedura
- Posição 19.05: excluída porque abrange produtos já pré-cozidos ou cozidos, enquanto o produto é uma massa crua
2. Identificação da posição adequada
A análise determinou que a posição 19.01 é a adequada, pois as Notas Explicativas esclarecem que esta posição compreende:
- Preparações alimentícias à base de farinhas
- Massas preparadas constituídas por farinha de cereal adicionada de açúcar, matérias gordas, ovos
- Produtos de padaria crus (os produtos parcial ou totalmente cozidos são classificados na posição 19.05)
3. Determinação da subposição e item
Dentro da posição 19.01, a classificação fiscal de massa crua de croissant congelada foi definida na:
- Subposição 1901.20: “Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”
- Item 1901.20.10: “Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada”
Confirmação do croissant como tipo de pão
Um ponto crucial da análise foi determinar se o croissant pode ser considerado um tipo de pão para fins de classificação fiscal. A Receita Federal fundamentou esta definição em:
- Instrução Normativa nº 75/2020 da Anvisa: inclui, no Anexo V, o “pão croissant” na categoria de produtos de panificação
- Publicação técnica do ITAL-SP: lista o croissant entre os tipos de pães industrializados
Com base nesses subsídios técnicos, foi confirmado que o croissant é caracterizado como uma espécie de pão no Brasil, o que permitiu enquadrar o produto no item 1901.20.10 da NCM.
Verificação do Ex da TIPI
O ADE RFB nº 3/2023 inseriu desdobramentos na TIPI para o código 1901.20.10, incluindo um Ex específico:
- Ex 01: “Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum”
Como a mercadoria não se trata de pré-mistura para pão comum, mas sim de uma massa já preparada para croissant, a Receita Federal determinou que o produto não se enquadra nesse “Ex”, sendo classificado no código NCM 1901.20.10 sem enquadramento em “Ex” da TIPI.
Impactos práticos desta classificação fiscal
A correta classificação fiscal de massa crua de croissant congelada traz diversos impactos para empresas importadoras e fabricantes deste produto:
- Tributação adequada: determinação das alíquotas corretas de impostos federais (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Tratamento administrativo: identificação de eventuais controles específicos na importação
- Conformidade fiscal: prevenção de autuações por classificação incorreta
- Previsibilidade tributária: maior segurança jurídica nas operações com este produto
Vale ressaltar que a RFB enfatizou que “a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente”. Portanto, é fundamental que as características do produto correspondam exatamente à descrição analisada para que a classificação seja aplicável.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.107/2024 traz um importante esclarecimento para o mercado de produtos de panificação ultracongelados, especificamente quanto à classificação fiscal de massa crua de croissant congelada. A decisão reforça a importância de analisar não apenas a composição do produto, mas também sua finalidade e estágio de preparação para determinar a classificação fiscal correta.
Essa interpretação da Receita Federal contribui para a segurança jurídica das empresas que importam ou produzem massas cruas congeladas, permitindo um planejamento tributário mais assertivo e reduzindo riscos de autuações fiscais por classificação incorreta.
Para outros tipos de massas congeladas, é necessário verificar se suas características se enquadram nos mesmos parâmetros analisados nesta Solução de Consulta, sempre observando a composição específica, finalidade e estágio de preparação do produto.
A íntegra da Solução de Consulta pode ser acessada no site oficial da Receita Federal.
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