A Retenção do IRRF em rescisões contratuais é um tema que frequentemente gera dúvidas entre empresas, especialmente quando os pagamentos são parcelados. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente essa questão por meio da Solução de Consulta nº 187 – Cosit, de 13 de dezembro de 2021, estabelecendo orientações importantes sobre o momento da retenção e a natureza tributária dessas verbas.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 187 – Cosit
Data de publicação: 13 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto e Questões Analisadas
A consulta foi apresentada por uma empresa que prestava serviços de processamento de dados e teve seu contrato rescindido unilateralmente. No distrato, ficou acordado o pagamento de verba rescisória em seis parcelas mensais, com vencimentos entre dezembro de 2018 e maio de 2019.
A controvérsia surgiu porque a fonte pagadora (a empresa que rescindiu o contrato) reteve e recolheu antecipadamente, em setembro de 2018, a totalidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre todas as parcelas, inclusive as vincendas de 2019. A justificativa apresentada foi que o valor total da multa havia sido provisionado em agosto de 2018, seguindo o regime de competência.
A consulente questionou esse procedimento, entendendo que a retenção deveria ocorrer no momento do pagamento de cada parcela e não antecipadamente, além de indagar sobre a incidência das contribuições federais (PIS/PASEP, COFINS e CSLL) sobre as verbas rescisórias.
O Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a questão, estabeleceu importantes diretrizes sobre a Retenção do IRRF em rescisões contratuais:
1. Momento da Retenção do IRRF
De acordo com o § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, a retenção do IRRF sobre multas ou vantagens decorrentes de rescisão contratual deve ser realizada no momento do pagamento ou crédito dessas verbas.
O órgão esclareceu que o direito às prestações decorrentes do distrato surge imediatamente quando esse negócio é realizado, ainda que existam parcelas vincendas. Esse momento configura o fato necessário e suficiente para o registro integral do crédito contábil, que deve ser acompanhado da respectiva retenção do IRRF.
Portanto, a RFB considerou correto o procedimento da fonte pagadora ao reter o IRRF sobre a totalidade da verba rescisória no momento do registro contábil (provisão), mesmo que os pagamentos fossem parcelados.
O direito às prestações decorrentes do distrato surgem quando esse negócio é realizado, ocorrendo, nesse momento, ainda que haja parcelas vincendas, o fato necessário e suficiente para o registro integral desse crédito, que deve ser acompanhado da respectiva retenção de IRRF.
2. Não Incidência de PIS/PASEP, COFINS e CSLL na Fonte
Quanto às contribuições federais, a Receita Federal estabeleceu que as verbas decorrentes de rescisão contratual não são contraprestações pela realização de serviços, mas sim direitos auferidos em função da rescisão que frustra expectativas de ganhos. Por essa razão, as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 (PIS/PASEP, COFINS e CSLL) não incidem sobre tais verbas.
O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes.
Base Legal Aplicada
A análise da Receita Federal baseou-se em diversos dispositivos legais:
- Lei nº 9.430/1996, art. 70 – Estabelece a regra geral de retenção de IRRF sobre multas e vantagens decorrentes de rescisão contratual
- Lei nº 6.404/1976, arts. 177 e 187 – Princípios contábeis e regime de competência
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 104, 472 e 594 – Disposições sobre contratos e distratos
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014 – Estabelece o crédito contábil como marco para retenção do IRRF
- Lei nº 10.833/2003, art. 30 – Retenção na fonte de contribuições federais
Impactos Práticos para as Empresas
A Retenção do IRRF em rescisões contratuais conforme determinado nesta Solução de Consulta traz consequências importantes para a gestão fiscal das empresas:
- Para a fonte pagadora: Deve registrar contabilmente o valor total da obrigação no momento do distrato, efetuando a retenção sobre o valor integral, mesmo que o pagamento seja parcelado;
- Para a beneficiária: Deve reconhecer a receita total no período em que o distrato foi firmado, independentemente de quando receberá efetivamente as parcelas;
- Ajuste de fluxo de caixa: As empresas beneficiárias precisam se preparar para a situação em que terão o imposto retido antecipadamente, mesmo sem receber o valor integral da verba rescisória.
Essa interpretação da Receita Federal reforça a prevalência do regime de competência sobre as condições de pagamento estabelecidas contratualmente entre as partes. A tributação segue o momento de constituição da obrigação, não o fluxo de pagamentos.
Diferença entre o Tratamento do IRRF e das Contribuições Federais
Um ponto relevante a destacar é o tratamento diferenciado entre o IRRF (que incide sobre as verbas rescisórias) e as contribuições federais (PIS/PASEP, COFINS e CSLL), que não incidem sobre tais verbas.
Esta diferenciação ocorre porque:
- O IRRF incide sobre qualquer vantagem paga ou creditada em virtude de rescisão contratual (art. 70 da Lei nº 9.430/1996);
- Já as retenções de PIS/PASEP, COFINS e CSLL na fonte incidem apenas sobre pagamentos pela prestação de serviços, e as verbas rescisórias não têm natureza remuneratória de serviços prestados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 187/2021 estabelece um entendimento claro sobre a Retenção do IRRF em rescisões contratuais, consolidando a aplicação do regime de competência para a retenção do imposto, independentemente do parcelamento do pagamento das verbas rescisórias.
As empresas devem estar atentas a esse entendimento ao negociarem distratos, verificando os impactos da retenção antecipada do IRRF sobre seu fluxo de caixa e planejamento tributário, bem como devem considerar o tratamento diferenciado em relação às contribuições federais.
É importante ressaltar que esta orientação não se aplica às indenizações pagas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais, conforme previsto no § 5º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996.
A adequada observância dessas diretrizes evita questionamentos futuros por parte do Fisco e garante a segurança jurídica nas operações que envolvem rescisões contratuais entre pessoas jurídicas.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 187/2021, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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