O benefício fiscal PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) contempla empresas de consultoria em gestão empresarial (CNAE 7020-4/00), conforme esclarecido na recente Solução de Consulta. Esta orientação detalha as condições para fruição da redução de alíquotas a zero de tributos federais por empresas deste segmento.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: Solução de Consulta COSIT Nº 354
- Data de publicação: 29/12/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida de socorro econômico a um dos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19. Uma das principais medidas do programa é a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais.
Desde sua criação, o PERSE passou por modificações, principalmente com a edição da Medida Provisória nº 1.147/2022 e da Lei nº 14.592/2023, gerando dúvidas entre os contribuintes sobre quais atividades econômicas estariam efetivamente contempladas pelo benefício fiscal PERSE, especialmente aquelas não expressamente mencionadas nas normas mais recentes.
A presente Solução de Consulta esclarece a aplicação do benefício fiscal para empresas com o código CNAE 7020-4/00 (atividades de consultoria em gestão empresarial), que constavam no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, mas não foram expressamente mencionadas em normas posteriores.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que o benefício fiscal PERSE pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes de atividades econômicas integrantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, mesmo que não mencionadas na Portaria ME nº 11.266/2022 ou no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023), desde que atendidos os demais requisitos legais.
Para as empresas com CNAE 7020-4/00 (atividades de consultoria em gestão empresarial), o período de fruição do benefício fiscal estende-se:
- Até abril de 2023: para Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL
- Até dezembro de 2023: para o IRPJ
A Receita Federal estabelece uma condição essencial: as atividades econômicas devem estar efetivamente relacionadas às áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021. Não basta apenas possuir o código CNAE; é necessário que haja vinculação concreta com o setor de eventos.
Além disso, a Solução de Consulta determina que as empresas devem fazer a segregação das receitas e resultados para aplicação correta do benefício fiscal PERSE, delimitando claramente quais receitas são elegíveis ao benefício.
Abrangência do Benefício
A Solução de Consulta esclarece que o benefício fiscal não se aplica a:
- Receitas e resultados de atividades econômicas não relacionadas no art. 2º da Lei nº 14.148/2021
- Receitas financeiras
- Receitas e resultados não operacionais
Portanto, mesmo que a empresa possua o CNAE 7020-4/00, apenas as receitas relacionadas especificamente com o setor de eventos poderão usufruir da redução de alíquotas a zero.
Regimes Tributários Contemplados
Quanto aos regimes tributários, a Solução de Consulta traz esclarecimentos importantes sobre a aplicabilidade do benefício fiscal PERSE:
- O benefício aplica-se às empresas que apuram o Imposto de Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado
- Não se aplica nos períodos em que a empresa esteja sujeita ao Simples Nacional
- Não depende do regime de apuração do IR adotado em 18/03/2022 (data inicial de vigência)
- Empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18/03/2022, mas foram posteriormente excluídas (a pedido ou de ofício), podem usufruir do benefício, desde que atendam aos demais requisitos
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz clareza para empresas de consultoria em gestão empresarial que atuam no setor de eventos, permitindo que possam usufruir do benefício fiscal PERSE mesmo não estando explicitamente mencionadas nas normas mais recentes.
Na prática, isto significa que estas empresas podem aplicar a alíquota zero para:
- Contribuição para o PIS/Pasep (até abril de 2023)
- Cofins (até abril de 2023)
- CSLL (até abril de 2023)
- IRPJ (até dezembro de 2023)
Contudo, estas empresas precisam adotar procedimentos específicos para comprovação da vinculação com o setor de eventos e para a segregação das receitas elegíveis ao benefício fiscal, evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização tributária.
Análise Comparativa
Esta orientação da Receita Federal esclarece um ponto que gerou grande insegurança jurídica para as empresas do setor: a possibilidade de empresas com atividades listadas na Portaria ME nº 7.163/2021, mas não mencionadas em normas posteriores, usufruírem do benefício fiscal PERSE.
Antes desta Solução de Consulta, havia interpretações divergentes no mercado. Muitas empresas com o CNAE 7020-4/00 que prestavam serviços ao setor de eventos tinham dúvidas sobre sua elegibilidade ao benefício após as alterações legislativas. A orientação da Receita Federal confirma a possibilidade de fruição, desde que cumpridos os requisitos específicos.
Esta interpretação está alinhada com outras Soluções de Consulta recentes sobre o tema (COSIT nº 51/2023, nº 52/2023, nº 67/2023, nº 215/2023 e nº 225/2023), demonstrando uma posição consistente da Administração Tributária quanto à aplicação do benefício fiscal PERSE.
Considerações Finais
A Solução de Consulta traz importante segurança jurídica para empresas de consultoria em gestão empresarial que atuam no setor de eventos. Entretanto, é fundamental que estas empresas atentem para os requisitos específicos, especialmente:
- A necessidade de efetiva relação com as áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021
- A correta segregação das receitas e resultados elegíveis ao benefício
- A observância dos prazos distintos de fruição para cada tributo
Empresas que atendem a estes requisitos podem aplicar o benefício fiscal PERSE de redução a zero das alíquotas, mas devem manter documentação adequada para comprovar sua elegibilidade em caso de fiscalização, bem como observar os períodos específicos de vigência do benefício para cada tributo.
É recomendável que as empresas consultem a íntegra da Solução de Consulta COSIT Nº 354 e avaliem cuidadosamente sua situação específica antes de aplicar o benefício fiscal.
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