A tributação de agentes de integração de estágio foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 21, de 23 de março de 2020. O documento traz importantes orientações sobre o tratamento tributário dos valores que transitam pelas empresas que atuam como intermediárias na relação entre estagiários e empresas concedentes.
A norma em questão foi publicada para esclarecer se os valores recebidos pelos agentes de integração e repassados aos estagiários (como bolsa-auxílio, auxílio-transporte e auxílio-alimentação) devem ser considerados como receita bruta para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Identificação e contextualização da norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 21
- Data de publicação: 23 de março de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Esta Solução de Consulta foi emitida em resposta a um questionamento feito por uma empresa que atua como agente de integração entre estudantes, escolas e empresas, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008 (Lei do Estágio). A empresa questionou especificamente sobre o tratamento tributário dos valores que recebe das empresas concedentes e repassa integralmente aos estagiários.
O papel dos agentes de integração na relação de estágio
Os agentes de integração são empresas que facilitam a aproximação entre instituições de ensino, estudantes e empresas concedentes de estágio. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.788/2008, esses agentes atuam como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio, desempenhando as seguintes funções:
- Identificação de oportunidades de estágio
- Ajuste das condições de realização do estágio
- Acompanhamento administrativo do programa de estágio
- Encaminhamento da negociação de seguros contra acidentes pessoais
- Cadastramento dos estudantes
É importante destacar que a lei veda expressamente que esses agentes cobrem qualquer valor dos estudantes pelos serviços prestados, além de proibir que atuem como representantes de qualquer das partes na celebração do termo de compromisso de estágio.
A questão tributária dos valores repassados aos estagiários
A consulta analisada pela Receita Federal trata de uma situação específica: muitas empresas solicitam que os agentes de integração centralizem os pagamentos referentes à bolsa-estágio e aos auxílios transporte e alimentação dos estagiários. Nesse cenário, o agente recebe os valores da empresa concedente e os repassa integralmente aos estagiários, sem acréscimo de nenhuma margem.
A dúvida era se esses valores que transitam pela conta do agente de integração devem ser considerados como receita bruta para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 21/2020 esclarece definitivamente que, observados os limites de atuação previstos na Lei nº 11.788/2008, não são receitas dos agentes de integração os valores pagos pelas partes concedentes aos estagiários a título de bolsa-auxílio e auxílios transporte e alimentação, mesmo quando os agentes funcionam como centralizadores desses pagamentos.
O fundamento dessa conclusão está no conceito de receita bruta, definido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que compreende:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria
- O preço da prestação de serviços em geral
- O resultado auferido nas operações de conta alheia
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores
A Receita Federal entendeu que, no caso dos agentes de integração, a receita bruta equivale apenas ao preço cobrado pela prestação dos serviços de intermediação e acompanhamento administrativo. Os valores da bolsa-auxílio e auxílios diversos não podem ser considerados como preço do serviço prestado pelo agente e, consequentemente, não compõem sua receita bruta tributável.
Vinculação à Solução de Consulta anterior
A COSIT nº 21/2020 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 186, de 3 de junho de 2019, que tratou da responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos aos estagiários.
Na COSIT 186/2019, a Receita Federal já havia esclarecido que, mesmo quando o agente de integração centraliza os pagamentos, a fonte pagadora continua sendo a empresa concedente do estágio e, portanto, é dela a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias (como a emissão da DIRF).
Esse entendimento foi ratificado na COSIT 21/2020, reforçando que os agentes de integração atuam apenas como intermediários, não fazendo parte da relação obrigacional entre a empresa concedente e o estagiário.
Base legal e dispositivos aplicáveis
O entendimento da Receita Federal está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 11.788, de 2008 (Lei do Estágio) – arts. 3º, 5º e 16
- Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 – art. 12 (conceito de receita bruta)
A Lei do Estágio estabelece claramente os limites de atuação dos agentes de integração, afastando a possibilidade de que sejam considerados como fornecedores de mão de obra ou representantes das partes na relação de estágio. Por sua vez, o Decreto-Lei 1.598/1977 define o conceito de receita bruta, permitindo concluir que os valores apenas centralizados pelos agentes não compõem sua base de cálculo para tributação.
Vale destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 21/2020 pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal.
Impactos práticos para os agentes de integração
O entendimento da Receita Federal traz importantes consequências práticas para as empresas que atuam como agentes de integração:
- Não inclusão na base de cálculo: Os valores recebidos a título de bolsa-auxílio, auxílio-transporte e auxílio-alimentação que são apenas centralizados e repassados aos estagiários não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
- Tributação apenas sobre a receita de serviços: A tributação deve incidir exclusivamente sobre os valores que efetivamente remuneram os serviços prestados pelo agente de integração (taxa de administração).
- Clareza contábil: É importante que os agentes de integração mantenham controles contábeis claros, separando os valores que correspondem à sua receita efetiva daqueles que são apenas centralizados e repassados.
Este entendimento proporciona maior segurança jurídica para os agentes de integração, garantindo que não sejam onerados com tributos sobre valores que apenas transitam por suas contas, sem se caracterizarem como receita própria.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 21/2020 representa um importante esclarecimento sobre a tributação de agentes de integração de estágio, confirmando que os valores de bolsa-auxílio e demais benefícios pagos aos estagiários não constituem receita tributável dessas empresas.
É fundamental, no entanto, que os agentes de integração observem rigorosamente os limites de sua atuação conforme previstos na Lei nº 11.788/2008, para que possam se beneficiar desse entendimento. Caso ultrapassem esses limites, descaracterizando sua função de meros intermediários, há o risco de que a totalidade dos valores recebidos passe a ser considerada como receita própria, sujeitando-se à tributação integral.
Por fim, é importante ressaltar que, embora os agentes de integração possam centralizar os pagamentos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias, continua sendo da empresa concedente do estágio, que é a verdadeira fonte pagadora.
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