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Créditos de PIS/COFINS na Fabricação de Alimentos para Animais: O que pode e o que não pode

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Créditos de PIS/COFINS na Fabricação de Alimentos para Animais
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A Créditos de PIS/COFINS na Fabricação de Alimentos para Animais foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 8/2021. Este documento trouxe importantes definições sobre quais insumos podem gerar créditos tributários para empresas que atuam na fabricação de alimentos para animais, aplicando o conceito de essencialidade e relevância estabelecido pelo STJ.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 8 – Cosit
Data de publicação: 10 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto e Abrangência

A Solução de Consulta nº 8/2021 analisou questionamentos de uma empresa que atua na fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0-00) sobre quais dispêndios poderiam ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo.

A análise baseou-se nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regem a não-cumulatividade dessas contribuições, aplicando o conceito de insumos segundo os critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR e detalhados pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.

O documento deixa claro que o conceito de insumo é restrito aos bens e serviços utilizados no processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, não alcançando outras áreas de atividade da empresa, como administrativa, contábil, jurídica ou comercial.

Insumos que Geram Créditos na Fabricação de Alimentos para Animais

De acordo com a Solução de Consulta, é permitida a apuração de créditos de PIS/COFINS na modalidade aquisição de insumos na atividade de fabricação de alimentos para animais em relação aos seguintes dispêndios:

a) Gás utilizado como combustível

O gás usado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos foi considerado um dispêndio essencial ao desenvolvimento das atividades econômicas, constituindo elemento estrutural e inseparável da produção dos bens destinados à venda.

A Receita Federal ressalta que permanece vedada a apuração de créditos em relação a combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos e veículos utilizados em outras áreas da empresa (administrativa, contábil, jurídica) ou utilizados após a finalização da produção.

b) Peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos

Os dispêndios com aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam diretamente no processo produtivo dos bens destinados à venda também foram considerados insumos geradores de créditos.

Conforme esclarece o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, são considerados insumos geradores de créditos os bens adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção.

c) Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores que atuam nas atividades de produção de bens também podem ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições.

Isso ocorre porque são uma exigência legal imposta pela legislação de segurança do trabalho para viabilizar as atividades de produção dos bens por parte da mão de obra empregada nessas atividades, enquadrando-se no conceito de relevância estabelecido pelo STJ.

d) Materiais de limpeza e higienização

A Solução de Consulta determinou que os materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da empresa, podem ser considerados insumos geradores de créditos das contribuições.

A justificativa é que, em algumas atividades, sobretudo no setor alimentício, a falta desses materiais implica considerável perda da qualidade do produto disponibilizado, o que os torna essenciais ao processo produtivo.

Dispêndios que NÃO Geram Créditos na Fabricação de Alimentos para Animais

Por outro lado, a Receita Federal vedou expressamente a apuração de créditos de PIS/COFINS, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos seguintes dispêndios:

a) Peças de reposição e manutenção de veículos

Gastos com aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos que atuam na entrega dos produtos aos clientes não podem ser considerados insumos, pois não estão relacionados ao processo produtivo, mas à atividade comercial que ocorre após a finalização da produção.

b) Telefonia relacionada ao departamento de vendas

A Solução de Consulta deixa claro que os dispêndios com serviços de telefonia utilizados nas comunicações entre vendedores e clientes não se enquadram no conceito de insumo, pois não participam da produção dos bens.

Embora sejam importantes para a atividade empresarial, esses serviços não participam de nenhuma etapa de produção dos bens adquiridos pelos clientes.

c) Frete de produtos acabados para entrega ao adquirente

Os gastos com frete de produtos acabados para entrega ao adquirente não podem ser considerados insumos, pois são dispêndios realizados após a finalização do processo produtivo.

No entanto, a Solução de Consulta ressalva que esses dispêndios podem ser enquadrados em outras modalidades de creditamento, como aquela prevista no inciso IX do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, que prevê a possibilidade de creditamento nos casos de armazenagem de mercadoria e de frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

d) Pallets e embalagens de produtos acabados

Os gastos com pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados também não podem ser considerados insumos, pelos mesmos motivos do frete de entrega.

A Receita Federal observa, entretanto, que os gastos referentes à armazenagem propriamente dita de mercadorias produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica podem ser passíveis de creditamento com base no inciso IX do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.

e) Despesas de vendas

As despesas com passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas em seus deslocamentos para atendimento aos clientes não se enquadram no conceito de insumos para fins de creditamento.

Embora possam ser importantes para o desempenho das atividades da empresa, essas despesas estão relacionadas a atividades diversas da produção de bens.

f) Despesas financeiras

As despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias também não geram direito a créditos de PIS/COFINS na modalidade aquisição de insumos, pois não estão relacionadas ao processo produtivo.

Vedação de Créditos para Agroindustrial

A Solução de Consulta também esclarece que é vedada a apuração dos créditos básicos relacionados a aquisições de insumos feitas por pessoa jurídica agroindustrial efetuadas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência das contribuições para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (entre os quais estão produtos de origem animal e vegetal destinados à alimentação animal).

Essa vedação está baseada no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que dispõem que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.

Aplicação Prática para Fabricantes de Ração Animal

Para as empresas que atuam na fabricação de alimentos para animais, a Solução de Consulta nº 8/2021 traz orientações importantes para o correto aproveitamento de créditos tributários, permitindo reduzir a carga tributária de forma legal e segura.

É fundamental que essas empresas avaliem cuidadosamente seus processos produtivos para identificar quais dispêndios podem efetivamente gerar créditos de PIS/COFINS, evitando glosas e autuações fiscais futuras.

Empresas que atuam simultaneamente em outras atividades além da fabricação (como revenda de produtos) devem estar atentas ao fato de que o conceito de insumo se aplica apenas à atividade de produção, não sendo extensível à atividade comercial.

Considerações Finais

A Créditos de PIS/COFINS na Fabricação de Alimentos para Animais representa um tema complexo que exige atenção especial dos contribuintes do setor. A Solução de Consulta nº 8/2021 trouxe importantes esclarecimentos sobre quais dispêndios podem ou não gerar créditos tributários, aplicando o conceito de insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ.

A correta identificação dos dispêndios que geram créditos pode representar significativa economia tributária para as empresas do setor, mas exige conhecimento técnico e análise detalhada de cada caso.

Vale ressaltar que, como a legislação tributária é dinâmica e constantemente atualizada, é fundamental que as empresas mantenham-se atualizadas sobre as normas e interpretações da Receita Federal para otimizar seu planejamento tributário de forma segura e legal.

Por fim, é importante destacar que a análise deve se basear no processo produtivo específico de cada empresa, já que a caracterização de um item como insumo depende de sua importância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

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