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Créditos de PIS/COFINS em planos de saúde corporativos: Receita Federal esclarece limites

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Créditos de PIS/COFINS em planos de saúde corporativos
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Os créditos de PIS/COFINS em planos de saúde corporativos têm sido objeto de diversos questionamentos por parte dos contribuintes. Recentemente, a Receita Federal do Brasil trouxe novo esclarecimento sobre o tema por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 7/2022, estabelecendo limites claros para o aproveitamento desses créditos.

Entendendo o caso analisado pela Receita Federal

A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de artefatos de borracha que questionou a possibilidade de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa, em relação às despesas com assistência médica oferecida aos seus empregados.

O ponto central da argumentação da empresa estava no fato de que ela passou a pagar habitualmente assistência médica aos seus empregados quando estes pertenciam à categoria sindical dos metalúrgicos. Mesmo após o reenquadramento dos trabalhadores na categoria dos borracheiros, a empresa continuou fornecendo o benefício, alegando que este se tornou um direito adquirido dos funcionários.

A consulente sustentou que estaria obrigada a manter o benefício com base no princípio da condição mais benéfica ao empregado e no direito adquirido, previstos no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no art. 468 da CLT, que prevê que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado”.

A tese da empresa: direito adquirido equivale à exigência legal

A empresa baseou seu questionamento em interpretação da Solução de Consulta COSIT nº 2/2020, que estabelece que não permitem a apuração de crédito das contribuições, na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida aos trabalhadores, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação.

Para a consulente, a impossibilidade de suprimir o benefício da assistência médica, em razão do direito adquirido dos empregados, configuraria uma obrigação legal, enquadrando-se na exceção prevista na Solução de Consulta COSIT nº 2/2020, o que permitiria o creditamento.

O conceito de insumos para PIS/COFINS após o julgamento do STJ

Para compreender corretamente a decisão da Receita Federal, é importante recordar que o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, estabelecendo os critérios de essencialidade e relevância.

De acordo com o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que consolidou o entendimento do STJ, o critério da essencialidade diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.

Já o critério da relevância identifica o item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

O mesmo Parecer Normativo, no entanto, estabelece claramente que “não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc.“.

Entendimento da Receita Federal sobre o caso

Ao analisar a consulta, a Receita Federal foi categórica ao afirmar que não permitem a apuração de créditos de PIS/COFINS, na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

A autoridade fiscal considerou “especioso” o argumento da consulente, esclarecendo que a exceção estabelecida pela Solução de Consulta COSIT nº 2/2020 (possibilidade de creditamento quando a assistência médica é especificamente exigida pela legislação) não se aplica ao caso em análise, pois:

  1. A legislação trabalhista não obriga o empregador a conceder assistência médica aos trabalhadores;
  2. A obrigação de manter planos de saúde, quando existente, decorre de convenção ou acordo coletivo de trabalho, de regulamento ou política interna da empresa, ou de mera liberalidade do empregador;
  3. O princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) não constitui uma imposição legal específica para o fornecimento de assistência médica.

Portanto, segundo a Receita Federal, não basta que exista direito adquirido dos empregados ao benefício para que os gastos com assistência médica possam gerar créditos de PIS/COFINS. É necessário que haja uma exigência legal específica para o fornecimento do benefício, o que não ocorre no caso analisado.

Conclusão e impactos para as empresas

A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 7/2022 traz um importante esclarecimento para as empresas que fornecem planos de saúde aos seus funcionários e buscam o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre esses gastos.

De acordo com o entendimento da Receita Federal, mesmo nos casos em que o benefício se tornou um direito adquirido dos trabalhadores, não sendo possível sua supressão unilateral pelo empregador, não há possibilidade de creditamento das contribuições.

Apenas em situações excepcionais, quando houver uma legislação específica que exija o fornecimento de assistência médica para determinada atividade, será possível o aproveitamento de créditos. Ressalta-se que a mera existência do princípio da inalterabilidade contratual lesiva no ordenamento jurídico não constitui essa exigência específica.

As empresas que já vêm aproveitando créditos de PIS/COFINS sobre gastos com planos de saúde de seus funcionários com base na tese do direito adquirido devem reavaliar essa prática, considerando o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema.

O texto completo da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 7/2022 está disponível no site da Receita Federal.

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