A isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos é um tema relevante para entidades que precisam gerenciar seu patrimônio imobiliário. A Solução de Consulta nº 2.002 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal (SRRF02/Disit) esclarece aspectos importantes sobre a manutenção dos benefícios fiscais quando há ganho de capital na alienação de imóveis.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 2.002 – SRRF02/Disit
Data de publicação: 22 de abril de 2020
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª RF
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta foi formulada por uma associação civil sem fins lucrativos que questionou se a venda de um imóvel de seu ativo imobilizado, com consequente apuração de ganho de capital, prejudicaria sua condição de entidade isenta de tributos federais.
A principal dúvida da consulente era se, mesmo sendo isenta do IRPJ e da CSLL nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, estaria sujeita ao recolhimento desses tributos sobre o ganho de capital auferido. Adicionalmente, questionou sobre a tributação do PIS/Pasep e da Cofins sobre essa mesma operação.
Fundamentos Legais da Isenção
O art. 15 da Lei nº 9.532/1997 determina que são consideradas isentas as associações civis que prestem os serviços para os quais foram instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Esta isenção aplica-se exclusivamente ao IRPJ e à CSLL.
Para a manutenção do benefício fiscal, as associações devem atender aos seguintes requisitos:
- Não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de receitas e despesas;
- Conservar a documentação fiscal pelo prazo legal;
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos.
Além disso, para ser considerada entidade sem fins lucrativos, a associação não deve apresentar superávit em suas contas ou, caso apresente, destinar esse resultado integralmente à manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Ganho de Capital e Manutenção da Isenção Tributária
A Solução de Consulta, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 70/2017, estabelece que a isenção tributária para associações civis permanece válida mesmo quando há ganho de capital decorrente da venda de imóvel do ativo imobilizado, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
- A venda constitua operação eventual;
- A transação não tenha características de ato econômico-financeiro;
- Todo o resultado da operação seja revertido para os objetivos sociais da entidade;
- Os demais requisitos legais para isenção continuem sendo atendidos.
É importante destacar que a Solução de Consulta diferencia uma venda eventual de uma prática habitual. Quando uma associação realiza compra e venda habitual de imóveis, ou pratica loteamento com finalidade lucrativa, isso descaracteriza sua condição de entidade sem fins lucrativos, pois configura exploração de atividade econômica típica de sociedade imobiliária.
Por outro lado, a venda de um único imóvel, com a destinação do resultado aos objetivos sociais da entidade, não caracteriza ato de natureza econômica que possa comprometer a isenção tributária para associações civis.
Tratamento do PIS/Pasep para Entidades Isentas
Quanto ao PIS/Pasep, a associação classificada como isenta para fins do IRPJ e da CSLL está sujeita à contribuição sobre sua folha de salários, e não sobre o faturamento. Esta obrigação está prevista no art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que determina a alíquota de 1% sobre o valor total da folha de pagamento mensal.
As receitas decorrentes da venda de bens do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo desta contribuição. Portanto, o ganho de capital obtido na venda do imóvel não está sujeito à incidência do PIS/Pasep.
Tratamento da Cofins para Entidades Isentas
Em relação à Cofins, o art. 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/2001 isenta as receitas relativas às atividades próprias das entidades mencionadas no art. 13 da mesma norma. Contudo, o ganho de capital não se enquadra como receita própria amparada por essa isenção, conforme definição da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Apesar disso, o § 3º, inciso II, do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 determina expressamente que não integram a base de cálculo da Cofins as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como imobilizado. Assim, mesmo não sendo considerada receita própria, o ganho de capital na venda de imóvel do ativo imobilizado não está sujeito à incidência da Cofins.
Impactos Práticos para as Associações Civis
Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para associações civis sem fins lucrativos que precisam alienar imóveis de seu patrimônio. A confirmação de que a isenção tributária para associações civis permanece válida mesmo com a realização de ganho de capital pode viabilizar reorganizações patrimoniais sem o risco de perda do benefício fiscal.
No entanto, é fundamental que a associação observe os seguintes aspectos:
- Documentar que a operação é eventual e não caracteriza atividade econômica;
- Comprovar que o resultado da venda foi integralmente aplicado nos objetivos sociais;
- Manter intactos os demais requisitos para a isenção do IRPJ e da CSLL;
- Estar atenta ao caráter não habitual dessas operações, evitando a caracterização de atividade econômica.
Além disso, a associação deve continuar recolhendo a contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, independentemente da realização do ganho de capital.
Análise Comparativa
Vale ressaltar que, antes dessa Solução de Consulta, havia incerteza sobre o impacto da realização de ganho de capital na condição de isenção tributária das associações. Com esse entendimento, vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 70/2017, fica claro que:
- A venda eventual de imóvel não descaracteriza a condição de entidade sem fins lucrativos;
- Não há incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho obtido, desde que atendidos os requisitos;
- Não há incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre o valor do ganho de capital.
Por outro lado, continua vedada a prática habitual de compra e venda de imóveis, que pode levar à descaracterização da entidade como sem fins lucrativos e à consequente perda da isenção tributária para associações civis.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 2.002/2020 oferece uma importante orientação para as associações civis sem fins lucrativos que precisam gerenciar seu patrimônio imobiliário. A confirmação de que a venda eventual de um imóvel, com ganho de capital, não prejudica a isenção tributária, traz segurança jurídica para essas entidades.
No entanto, é essencial que as associações mantenham o foco em suas atividades-fim e não se desviem para atividades de natureza econômica. A venda de imóveis deve ser tratada como um evento excepcional, cujos recursos sejam integralmente direcionados para os objetivos sociais da entidade.
Por fim, é recomendável que as associações mantenham documentação adequada que comprove o atendimento a todos os requisitos legais para a isenção, bem como a destinação dos recursos obtidos com a venda de imóveis para seus objetivos sociais.
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