A classificação fiscal de doce de amendoim na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.126, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 20 de abril de 2021. Esta análise traz importantes esclarecimentos para empresas do setor alimentício, especificamente fabricantes e importadores de produtos de confeitaria.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.126 – Cosit
Data de publicação: 20 de abril de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta sobre Classificação Fiscal
A consulta versa sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um doce de amendoim comercialmente denominado “Pé de moça”. O contribuinte buscou confirmar se o código NCM 1704.90.90 era o correto para este produto específico, o que foi confirmado pela Receita Federal.
A definição precisa da classificação fiscal de doce de amendoim na NCM é fundamental para a correta aplicação de tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de determinar tratamentos aduaneiros específicos em operações de comércio exterior.
Características do Produto Analisado
O produto objeto da consulta possui as seguintes características determinantes para sua classificação:
- Composição: amendoim torrado, açúcar, margarina, xarope de glicose, leite condensado e ácido ascórbico
- Formato: tablete retangular de 7 cm por 4 cm
- Peso unitário: 55 gramas por tablete
- Embalagem: filme de policloreto de vinila (PVC)
- Acondicionamento: potes contendo 20 tabletes, com peso líquido de 1.100 gramas
- Nome comercial: “Pé de moça”
Fundamentação Legal da Classificação
A análise da Receita Federal para a classificação fiscal de doce de amendoim na NCM baseou-se em um conjunto de normas e diretrizes internacionais e nacionais, incluindo:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
- Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71/1988 e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
Processo de Classificação da Mercadoria
O processo de classificação fiscal de doce de amendoim na NCM seguiu uma análise sistemática baseada nas regras de interpretação, com a seguinte sequência:
1. Definição da Posição (17.04)
Aplicando a RGI/SH nº 1, o produto foi classificado na posição 17.04, que compreende “Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)”. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que esta posição engloba “a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas no estado sólido ou semi-sólido, em geral prontas para consumo imediato, conhecidos por produtos de confeitaria”.
2. Definição da Subposição (1704.90)
Com base na RGI/SH nº 6, a autoridade fiscal determinou que o produto deveria ser classificado na subposição 1704.90 (“Outros”), já que não se enquadra na subposição 1704.10.00, que é específica para “Gomas de mascar (Pastilhas elásticas*), mesmo revestidas de açúcar”.
3. Definição do Item (1704.90.90)
A subposição 1704.90 desdobra-se em três itens:
- 1704.90.10 – Chocolate branco
- 1704.90.20 – Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes
- 1704.90.90 – Outros
Por não se enquadrar especificamente como chocolate branco nem ser similar a caramelos, confeitos, dropes ou pastilhas, aplicou-se a RGC/NCM nº 1 para classificar o produto no item residual 1704.90.90.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de doce de amendoim na NCM traz diversos impactos práticos para os contribuintes:
- Tributação adequada: determina as alíquotas corretas de IPI, PIS/COFINS e outros tributos federais
- Operações de comércio exterior: define tratamentos aduaneiros específicos para importação e exportação
- Segurança jurídica: reduz riscos de autuações fiscais por classificação incorreta
- Uniformidade comercial: permite adequada comparação de produtos similares no mercado internacional
- Controles estatísticos: contribui para a correta apuração de dados econômicos setoriais
É importante ressaltar que a Solução de Consulta em questão não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme disposto no art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014. Portanto, para a adoção do código 1704.90.90, é necessário que o produto possua exatamente as características determinantes descritas no documento.
Considerações Finais sobre a Classificação do Doce de Amendoim
A Solução de Consulta nº 98.126 fornece um importante precedente para a classificação fiscal de doce de amendoim na NCM, especialmente para o produto conhecido como “Pé de moça”. A decisão reforça a necessidade de uma análise precisa das características do produto, seguindo rigorosamente as regras estabelecidas no Sistema Harmonizado e nas regulamentações brasileiras.
Empresas que produzem ou comercializam produtos semelhantes devem estar atentas às características determinantes que justificam esta classificação. Caso existam variações significativas na composição, formato ou apresentação do produto, uma nova análise pode ser necessária, possivelmente resultando em classificação distinta.
Vale lembrar que a legislação tributária e as tabelas de classificação fiscal estão sujeitas a atualizações periódicas. Portanto, é recomendável que os contribuintes acompanhem regularmente as publicações da Receita Federal do Brasil e consultem especialistas em tributação quando houver dúvidas específicas sobre a classificação fiscal de doce de amendoim na NCM ou outros produtos.
A decisão publicada pela Cosit pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal, servindo como importante referência para o setor alimentício, especialmente para fabricantes e importadores de produtos de confeitaria à base de amendoim.
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