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Classificação Fiscal de Sortido para Montagem de Móveis na NCM 7318.15.00

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classificação fiscal de sortido para montagem de móveis
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A classificação fiscal de sortido para montagem de móveis foi o tema central da Solução de Consulta nº 98.253 – Cosit, publicada em 24 de agosto de 2020. Esta orientação da Receita Federal do Brasil estabelece importantes diretrizes para a correta classificação de conjuntos de itens utilizados na montagem de móveis de madeira.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.253 – Cosit
  • Data de publicação: 24 de agosto de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Mercadoria Analisada

O objeto da consulta foi um sortido composto por diversos elementos utilizados para montagem de móveis de madeira, contendo:

  • Duas arruelas 6,0/18×2,5 de polietileno
  • Duas arruelas 6,0/18×6,0 de polietileno
  • Uma chave hexagonal (tipo Allen) de aço
  • Quatro parafusos Euroscrew fx 6,2×13 de aço
  • Dois parafusos TRX 5,0×60 de aço
  • Quatro parafusos MF6S M6x100 de aço
  • Dois parafusos PF6S M6x75 de aço
  • Seis porcas ASM M6 10×20 de aço

Esses itens são apresentados em embalagem unitária (saco plástico) de 16 cm x 15 cm x 1 cm, com lote mínimo de 500 sacos plásticos acondicionados em caixa pallet de madeira.

Fundamentação da Classificação

A classificação fiscal de sortido para montagem de móveis seguiu as Regras Gerais para Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, conforme estabelecido no Decreto nº 8.950/2016. A análise realizada pela Receita Federal determinou que:

  1. Caracterização como sortido: O conjunto foi considerado “sortido acondicionado para venda a retalho” por atender aos três requisitos estabelecidos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):
    • Composto por pelo menos dois artigos diferentes, classificáveis em posições diferentes
    • Apresentados em conjunto para satisfação de uma necessidade específica (montagem de móveis)
    • Acondicionados de forma a serem vendidos diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento
  2. Aplicação das regras de classificação: Aplicou-se a RGI 3b para determinar que o parafuso de aço é o item que confere a característica essencial ao conjunto, sendo o elemento mais importante na montagem de móveis e também predominante em quantidade.
  3. Definição da posição: Com base na RGI 1 combinada com a RGI 3b, o sortido foi classificado na posição 73.18 (“Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço”).
  4. Definição da subposição: Por meio da RGI 6 combinada com a RGI 3c, o sortido foi classificado na subposição 7318.15 (“Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas”).

Análise dos Parafusos no Conjunto

Um ponto crucial na análise foi a distinção entre parafusos para madeira e outros tipos de parafusos. Conforme as NESH, os parafusos para madeira apresentam forma troncônica e filete cortante para abrir passagem no material, geralmente têm cabeça fendida ou chanfrada e nunca são empregados com porcas.

O consulente informou que o conjunto continha tanto parafusos para madeira quanto parafusos utilizados com porcas. Como havia quantidades iguais de ambos os tipos (seis de cada), foi necessário aplicar a RGI 3c para definir a classificação no nível de subposição, optando-se pela subposição situada em último lugar na ordem numérica (7318.15).

Decisão Final

A classificação fiscal de sortido para montagem de móveis foi definida no código NCM/SH 7318.15.00, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado: RGI 1 c/c RGI 3b (texto da posição 73.18) e RGI 6 c/c RGI 3c (texto das subposições 7318.1 e 7318.15).

Esta classificação foi aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 21 de agosto de 2020.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

A definição da classificação fiscal de sortido para montagem de móveis traz importantes consequências práticas para empresas que comercializam este tipo de produto:

  • Tributação adequada: A correta classificação garante a aplicação das alíquotas corretas de impostos como II, IPI, PIS e COFINS-Importação
  • Tratamento aduaneiro: Evita questionamentos e possíveis reclassificações durante o desembaraço aduaneiro
  • Segurança jurídica: Proporciona previsibilidade para operações com produtos similares
  • Padronização: Estabelece critério uniforme para classificação de conjuntos para montagem

É importante destacar que esta Solução de Consulta aplica-se especificamente ao produto analisado e com as características descritas. Variações na composição ou na forma de apresentação podem resultar em classificações diferentes.

Considerações sobre a Aplicação das RGI

Esta Solução de Consulta ilustra perfeitamente a aplicação prática das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, especialmente no que se refere aos “sortidos”.

É interessante observar como a autoridade fiscal analisou cuidadosamente cada componente do conjunto para determinar qual conferia a “característica essencial” ao sortido, conforme preconiza a RGI 3b. A predominância dos parafusos de aço, tanto em quantidade quanto em importância funcional para a montagem de móveis, foi determinante para a classificação.

Este caso demonstra a importância de conhecer profundamente não apenas o texto das posições e subposições da NCM, mas também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que fornecem detalhes técnicos essenciais para a correta classificação fiscal.

Empresas que trabalham com produtos similares devem estar atentas a esta orientação da Receita Federal para garantir o correto tratamento tributário de seus produtos, evitando autuações fiscais e outros problemas relacionados à classificação fiscal incorreta.

Para saber mais sobre esta classificação, consulte a íntegra da Solução de Consulta nº 98.253 – Cosit no site da Receita Federal do Brasil.

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