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Tributação de remuneração de curador no IRPF: entenda a Solução de Consulta nº 85/2021

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tributação de remuneração de curador no IRPF
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A tributação de remuneração de curador no IRPF foi objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 85/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). O documento esclarece definitivamente que os valores pagos aos curadores pela administração de bens de pessoas interditadas estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.

Trata-se de um tema extremamente sensível, com impactos diretos para pessoas que exercem a função de curador de familiares interditados. Diante da complexidade do assunto, vamos analisar detalhadamente a interpretação oficial da Receita Federal sobre essa questão.

Contexto da consulta sobre tributação de remuneração de curador

A consulta foi formulada por uma pessoa física que atua como curadora de sua filha, interditada em razão de um grave acidente sofrido aos 10 anos de idade, que a deixou em estado vegetativo permanente.

A consulente relatou que, após exercer a curatela por 14 anos sem receber qualquer remuneração, solicitou judicialmente que lhe fosse destinada parte da indenização percebida pela filha interdita para arcar com sua própria subsistência, tendo o pedido sido deferido pelo juízo competente na razão de 20% da indenização.

O principal questionamento dirigido à Receita Federal foi se os valores recebidos pela curadora, destacados de parte da indenização da curatelada, estariam sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A consulente sustentou que tais valores teriam natureza indenizatória e não remuneratória, defendendo que não haveria acréscimo patrimonial tributável.

Fundamentos legais sobre a remuneração do curador

A Receita Federal, ao analisar a questão, baseou sua interpretação nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigos 1.752 e 1.774 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002);
  • Artigo 153, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988;
  • Artigo 43 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional);
  • Artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.713/1988;
  • Artigos 33 e 34, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018);
  • Artigos 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

O artigo 1.752 do Código Civil estabelece que o tutor “tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela […] e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados”. O artigo 1.774, por sua vez, determina que as disposições concernentes à tutela se aplicam à curatela, com algumas modificações.

Assim, o primeiro ponto destacado pela Receita Federal é que a lei civil distingue claramente dois tipos de retribuições pecuniárias devidas ao curador:

  1. Parcela compensatória: pagamento pelo que foi efetivamente despendido no exercício da tutela (ressarcimento de gastos);
  2. Parcela remuneratória: valor fixado proporcionalmente à importância dos bens administrados (contraprestação pela atividade).

Natureza da remuneração do curador: fato gerador do IRPF

O cerne da análise da Receita Federal recaiu sobre a natureza jurídica da remuneração paga ao curador. De acordo com a Solução de Consulta, o valor pago proporcionalmente à importância dos bens administrados possui “nítida feição remuneratória”, configurando acréscimo patrimonial tributável, pois representa riqueza nova que ingressa no patrimônio do curador em razão do trabalho, esforço, tempo e dedicação despendidos no exercício de sua função.

A autoridade fiscal fundamentou seu entendimento no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda como “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.

Complementarmente, invocou o artigo 3º da Lei nº 7.713/1988, que estabelece constituir rendimento bruto “todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”.

A tributação de remuneração de curador no IRPF se justifica, portanto, pelo fato de que tal remuneração é um acréscimo patrimonial derivado do trabalho do curador, independentemente da denominação atribuída a esse rendimento.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre remuneração de curadores

Para reforçar sua interpretação, a Receita Federal trouxe à baila decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. O STJ tem manifestado entendimento de que a remuneração do curador deve representar um “valor justo pelo trabalho despendido”, o que evidencia sua natureza remuneratória.

Em trecho citado do REsp nº 1.205.113/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, o STJ destacou:

“(…) a retribuição pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador, sendo a medida mais correta aquela que atenda ao primeiro requisito e retribua o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus.”

A Corte Superior entende que essa remuneração, embora devida, deve ser estabelecida com cautela, não podendo se tornar um meio de angariar recursos ou riquezas. Além disso, destaca que o curador não pode arbitrar a própria remuneração, devendo esta ser fixada pelo juízo competente.

Universalidade como princípio constitucional da tributação

Um aspecto importante levantado na solução de consulta refere-se ao princípio constitucional da universalidade que rege o imposto sobre a renda. De acordo com esse princípio, o tributo deve incidir sobre toda renda auferida, independentemente de sua natureza ou denominação.

A Receita Federal destacou que os critérios de tributação estabelecidos na Constituição, especialmente os critérios da generalidade e da universalidade, obstam a “exclusão apriorística de determinada categoria de pessoas ou rendimentos do rol dos sujeitos passivos ou dos fatos tributáveis”.

A tributação de remuneração de curador no IRPF está, portanto, alinhada com os princípios constitucionais tributários, não havendo fundamento legal para excluí-la da incidência do imposto de renda.

Distinção entre ressarcimento de gastos e remuneração

É importante ressaltar que a Receita Federal fez uma clara distinção entre o ressarcimento de gastos efetivamente realizados pelo curador no exercício de sua função (parcela compensatória) e a remuneração propriamente dita (parcela remuneratória).

O reembolso de despesas efetivamente comprovadas no exercício da curatela não constitui acréscimo patrimonial, pois apenas repõe valores anteriormente desembolsados pelo curador. Essas quantias, portanto, não estariam sujeitas à incidência do imposto de renda.

Já a remuneração proporcional à importância dos bens administrados, por representar uma contrapartida pelo serviço prestado, configura rendimento tributável para fins de IRPF, independentemente de sua origem ou denominação.

Conclusão da Receita Federal sobre a tributação da remuneração do curador

A conclusão da Receita Federal na Solução de Consulta nº 85/2021 foi taxativa: “o valor pago ao curador proporcionalmente à importância dos bens administrados possui nítida feição remuneratória. Configura acréscimo patrimonial, visto que representa riqueza nova que ingressa no patrimônio do curador em razão do trabalho, do esforço, tempo e dedicação despendidos no exercício de seu múnus, estando, portanto, sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”.

A decisão da COSIT é vinculante para toda a administração tributária federal, conferindo segurança jurídica e uniformidade na interpretação da legislação tributária sobre o tema.

Impactos práticos para os curadores

Os curadores que recebem remuneração pelo exercício de suas atividades devem, portanto:

  • Declarar os valores recebidos como rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF;
  • Recolher, se for o caso, o carnê-leão mensalmente, conforme a tabela progressiva do imposto de renda;
  • Manter a documentação comprobatória da origem dos recursos, especialmente a decisão judicial que fixou a remuneração;
  • Discriminar adequadamente os valores recebidos a título de ressarcimento de despesas (não tributáveis) daqueles recebidos como remuneração (tributáveis).

É importante destacar que os valores pagos a título de tributação de remuneração de curador no IRPF não se confundem com o ressarcimento de despesas efetivamente realizadas pelo curador no exercício de sua função. Essas últimas, quando devidamente comprovadas, não estão sujeitas à tributação.

Considerações finais sobre a tributação da remuneração do curador

A Solução de Consulta nº 85/2021 da COSIT trouxe importante esclarecimento sobre a tributação de remuneração de curador no IRPF, estabelecendo de forma inequívoca que os valores pagos ao curador proporcionalmente à importância dos bens administrados configuram rendimentos tributáveis.

Essa interpretação está alinhada com os princípios constitucionais da tributação e com a legislação infraconstitucional que rege o imposto de renda, além de estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza jurídica da remuneração do curador.

Para os curadores que recebem remuneração judicial pelo exercício de suas funções, é essencial compreender essa distinção e dar o adequado tratamento tributário aos valores recebidos, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco e possíveis autuações.

A decisão também evidencia a importância de que as decisões judiciais que fixam a remuneração do curador discriminem claramente o que é ressarcimento de despesas e o que é efetivamente remuneração pelo serviço prestado, facilitando o correto cumprimento das obrigações tributárias.

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