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Classificação fiscal de dashcams na NCM: entenda a Solução de Consulta 98.030 da COSIT

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Classificação fiscal de dashcams na NCM
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A classificação fiscal de dashcams na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta nº 98.030/2025 da COSIT. Este documento trouxe importantes esclarecimentos sobre como devem ser classificados fiscalmente os dispositivos de monitoramento veicular que combinam câmeras com outras funcionalidades como GPS, sensores e comunicação remota.

Detalhes da Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal de Dashcams

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.030 – COSIT
  • Data de publicação: 11 de fevereiro de 2025
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil, por meio de sua Coordenação-Geral de Tributação, analisou a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um dispositivo comumente conhecido como “dashcam” ou “câmera de painel”, utilizado em veículos automotivos para registrar imagens da estrada e transmitir dados para uma central de monitoramento.

Descrição do Dispositivo Analisado

O artefato em questão é instalado próximo ao para-brisas e espelho retrovisor do veículo, sendo composto por:

  • Câmera voltada para a frente do veículo, que filma a estrada
  • Capacidade de gravação em cartão de memória
  • Entrada para sinais de três câmeras adicionais
  • Entradas para três sensores opcionais
  • Módulos de comunicação Wi-Fi e 4G
  • Receptor GPS
  • Microfone e alto-falante
  • Interface USB
  • Sistema de inteligência embarcada com alerta de colisão
  • Capacidade de envio contínuo de dados para central de monitoramento
  • Funcionalidade para comunicações entre a central e o motorista

Fundamentação Legal para a Classificação

A classificação fiscal do produto baseou-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023

Processo de Análise e Classificação do Dispositivo

O desafio na classificação do produto estava na sua multifuncionalidade. A Receita Federal identificou que o dispositivo poderia, em tese, ser classificado em diferentes posições da NCM:

  • Posição 85.25: Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
  • Posição 85.17: Aparelhos para transmissão ou recepção de dados
  • Posição 85.21: Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo
  • Posição 85.26: Aparelhos de radionavegação (para o receptor GPS)
  • Posição 85.31: Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (para a função de alarme)

Para resolver este conflito, a Receita Federal aplicou a Nota 3 da Seção XVI da NCM, que determina que máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes devem ser classificadas de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

Determinação da Função Principal do Dispositivo

Após análise detalhada das diversas funcionalidades, a Receita Federal concluiu que a função de câmera é a principal que caracteriza o dispositivo, pelos seguintes motivos:

  • A função de transceptor de rádio (posição 85.17) serve apenas para encaminhar os dados captados à central
  • A função de gravação de vídeo (posição 85.21) já é parte integrante da câmera
  • A localização GPS (posição 85.26) é apenas um dado complementar
  • A função de alarme (posição 85.31) é secundária e usada esporadicamente

O próprio nome vulgar do produto, “dashcam” ou “câmera de painel”, reforça que a função de câmera é a principal característica do conjunto.

Distinção entre Câmera de Televisão e Câmera de Vídeo

Definida a posição 85.25, foi necessário distinguir se o produto seria uma câmera de televisão ou uma câmera de vídeo. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que as câmeras de televisão “não comportam dispositivos que permitam a gravação de imagens”.

Como o artefato possui slots para cartões de memória micro SD de até 1TB para armazenar as informações de geolocalização, vídeos e áudio, a Receita Federal concluiu tratar-se de uma câmera de vídeo.

Código NCM Definido para as Dashcams

Seguindo a estrutura hierárquica da NCM, o produto foi classificado da seguinte forma:

  • Posição 85.25: Aparelhos transmissores para radiodifusão ou televisão, câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
  • Subposição 8525.8: Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
  • Subposição 8525.89: Outras (que não sejam ultrarrápidas, resistentes à radiação ou de visão noturna)
  • Item 8525.89.2: Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
  • Subitem 8525.89.29: Outros

Portanto, a classificação fiscal de dashcams na NCM definida pela Receita Federal foi o código 8525.89.29, sem enquadramento no Ex TIPI.

Implicações Práticas desta Classificação

Esta classificação tem importantes implicações para importadores, fabricantes e comerciantes destes dispositivos, incluindo:

  • Determinação das alíquotas de Imposto de Importação aplicáveis
  • Cálculo do IPI incidente sobre o produto
  • Procedimentos de despacho aduaneiro
  • Aplicação de regimes especiais de tributação
  • Cumprimento de requisitos de certificação e homologação

É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Para a adoção do código é necessária a devida correlação das características do produto com a descrição contida na respectiva ementa.

Considerações sobre Outras Funcionalidades

A Receita Federal fez uma distinção importante ao afirmar que o produto em si não é um “dispositivo de monitoramento”, mas sim parte de um sistema de monitoramento. O equipamento responsável pelo monitoramento é a central que recebe e processa os dados.

O produto analisado apenas captura imagens e dados (localização GPS, possíveis sinais de sensores) e os transmite para a central, além de emitir alertas ao motorista em caso de risco de colisão.

Importância desta Solução de Consulta

A Solução de Consulta 98.030/2025 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de dashcams na NCM e de dispositivos similares com múltiplas funcionalidades. A decisão segue o princípio de que, em dispositivos multifuncionais, deve-se identificar a função principal para determinar a classificação fiscal.

Este entendimento pode ser aplicado a outros dispositivos tecnológicos com funções combinadas, trazendo maior segurança jurídica para o setor. Vale ressaltar que, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente.

A decisão foi aprovada pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão de 29/10/2024, e publicada conforme o art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021. O documento completo pode ser consultado no site da Receita Federal do Brasil.

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