Os requisitos para aplicação de alíquotas reduzidas em serviços de saúde no Lucro Presumido são tema de grande relevância para empresas do setor. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, através de recente Solução de Consulta, os critérios específicos para que prestadores de serviços de saúde possam se beneficiar dos percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 147/2023
Data de publicação: 20 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização do tema
A legislação tributária brasileira permite que determinados serviços de saúde se beneficiem de percentuais reduzidos para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. No entanto, existem requisitos específicos que precisam ser atendidos para que as empresas possam usufruir desse tratamento tributário diferenciado.
A discussão ganha relevância considerando a significativa diferença entre os percentuais aplicáveis: 8% versus 32% para o IRPJ e 12% versus 32% para a CSLL, representando um impacto substancial na carga tributária das empresas do setor de saúde.
Serviços elegíveis para os percentuais reduzidos
De acordo com a Solução de Consulta, podem se beneficiar dos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL) as receitas provenientes de:
- Prestação de serviços hospitalares; e
- Prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Requisitos obrigatórios cumulativos
Para aplicação dos percentuais reduzidos de presunção, a empresa prestadora dos serviços deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
- Ser organizada sob a forma de sociedade empresária de direito – estar formalmente constituída como sociedade empresária nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil;
- Ser sociedade empresária de fato – exercer atividade econômica organizada com intuito empresarial; e
- Atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aplicáveis à atividade.
É importante destacar que a ausência de qualquer um desses requisitos impõe a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta da prestação dos serviços, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Diferenças de percentuais de presunção
| Situação | Percentual IRPJ | Percentual CSLL |
|---|---|---|
| Atendendo todos os requisitos | 8% | 12% |
| Não atendendo algum requisito | 32% | 32% |
Impactos práticos para empresas do setor de saúde
A aplicação correta desses percentuais tem impacto financeiro significativo para as empresas do setor. Para ilustrar, consideremos uma empresa com receita bruta mensal de R$ 200.000,00 proveniente de serviços de auxílio diagnóstico:
- Cenário 1 – Atendendo aos requisitos:
- Base de cálculo IRPJ: R$ 200.000,00 x 8% = R$ 16.000,00
- Base de cálculo CSLL: R$ 200.000,00 x 12% = R$ 24.000,00
- Cenário 2 – Não atendendo aos requisitos:
- Base de cálculo IRPJ: R$ 200.000,00 x 32% = R$ 64.000,00
- Base de cálculo CSLL: R$ 200.000,00 x 32% = R$ 64.000,00
Considerando as alíquotas de 15% para o IRPJ e 9% para a CSLL, a diferença mensal de carga tributária pode chegar a R$ 9.600,00 apenas nesses dois tributos, sem considerar o adicional de 10% do IRPJ para bases de cálculo superiores a R$ 20.000,00 mensais.
Detalhamento dos serviços elegíveis pela RDC 50/2002
A Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 lista na “Atribuição 4” diversos serviços de auxílio diagnóstico e terapia que são elegíveis para os percentuais reduzidos, desde que atendidos os demais requisitos. Entre eles:
- Patologia clínica
- Imagenologia (radiologia, tomografia, ultrassonografia, etc.)
- Métodos gráficos (eletrocardiograma, eletroencefalograma, etc.)
- Métodos endoscópicos
- Medicina nuclear
- Radioterapia
- Quimioterapia
- Hemodinâmica
- Hemodiálise
- Hemoterapia
- Fisioterapia
- Outros serviços listados na “Atribuição 4” da referida resolução
Interpretação da Receita Federal
A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 147/2023, reafirma a necessidade do preenchimento dos três requisitos mencionados anteriormente. Destaca-se que o entendimento vincula as demais unidades da RFB, orientando a fiscalização e o tratamento tributário a ser dispensado a todas as empresas do setor.
Vale lembrar que a mera prestação de serviços no setor de saúde não garante automaticamente o benefício dos percentuais reduzidos. É essencial que a empresa esteja formalmente constituída como sociedade empresária, exerça atividade econômica organizada com intuito empresarial e cumpra as normas da Anvisa pertinentes ao segmento.
Fundamentação legal
A aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para empresas do setor de saúde encontra amparo legal nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 9.249/1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea “a” e 2º (IRPJ)
- Lei nº 9.249/1995, art. 20, incisos I e III (CSLL)
- Lei nº 11.727/2008, arts. 29 e 41, inciso VI
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 33, 34 e 215
Considerações finais
A correta aplicação dos requisitos para aplicação de alíquotas reduzidas em serviços de saúde no Lucro Presumido é fundamental para as empresas do setor que desejam otimizar sua carga tributária de forma legal. Recomenda-se que as empresas prestadoras de serviços de saúde verifiquem cuidadosamente se atendem a todos os requisitos exigidos pela legislação e, em caso de dúvida, avaliem a possibilidade de formalizar consulta à Receita Federal.
Vale destacar que a não observância dos requisitos pode resultar em autuações fiscais, com cobrança da diferença de tributos, acrescida de multa e juros, além de expor a empresa ao risco de ser enquadrada por infração à legislação tributária.
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