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Alíquota Zero de PIS/COFINS para Creme de Queijo: Receita Federal Esclarece Inaplicabilidade do Benefício

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Alíquota Zero de PIS/COFINS para Creme de Queijo
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A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Creme de Queijo foi objeto de recente esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 156 – COSIT, publicada em 24 de julho de 2023. A decisão traz importantes orientações para fabricantes de produtos lácteos, especialmente para aqueles que comercializam queijos processados.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 156/2023
Data de publicação: 24 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 156/2023 examina a aplicabilidade da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o creme de queijo. O entendimento firmado produz efeitos imediatos e afeta diretamente empresas fabricantes de produtos lácteos processados que buscavam enquadramento no benefício fiscal previsto no inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.

Contexto da Norma

A Lei nº 10.925/2004, com redação dada pela Lei nº 12.655/2012, estabeleceu a redução a zero das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de determinados tipos de queijos, incluindo o “queijo fresco não maturado”.

A consulta que originou esta Solução foi formulada por uma empresa fabricante de produtos lácteos que questionava se seu produto denominado “creme de queijo tradicional” poderia ser considerado um queijo fresco não maturado e, consequentemente, gozar do benefício fiscal da alíquota zero. A consulente argumentou que seu produto seria apenas outra forma de apresentação (cremosa) de queijos frescos, como o minas frescal e a ricota fresca.

A interpretação da Receita Federal baseou-se na regulamentação técnica específica, bem como em entendimento já consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 58/2019, que já havia definido parâmetros para a classificação de queijos frescos não maturados.

Principais Disposições

A decisão da Receita Federal foi clara ao estabelecer que a Alíquota Zero de PIS/COFINS para Creme de Queijo não é aplicável. Segundo o entendimento firmado, o produto “creme de queijo” não pode ser equiparado ao “queijo fresco não maturado” para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 1º, XII, da Lei nº 10.925/2004, ainda que seja composto por queijos frescos em sua formulação.

De acordo com a análise técnica realizada pela COSIT, o creme de queijo é classificado como um “queijo processado” ou “queijo fundido”, conforme definição do Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade de Queijo Processado ou Fundido, aprovado pela Portaria nº 356/1997 do Ministério da Agricultura.

Um aspecto determinante para a decisão foi a classificação fiscal dos produtos na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Enquanto os queijos frescos não maturados são classificados no código NCM 0406.10, o queijo processado ou fundido (incluindo o creme de queijo) é classificado no código NCM 0406.30, o que confirma a distinção entre os produtos.

A Receita Federal ainda destacou que, por se tratar de norma que reduz a tributação, sua interpretação deve ser feita de forma restritiva, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Impactos Práticos

A Solução de Consulta traz impactos significativos para fabricantes de produtos lácteos processados, especialmente os que produzem variedades de cremes de queijo a partir de queijos frescos. Esses contribuintes não poderão se beneficiar da alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins aplicável aos queijos frescos não maturados.

Do ponto de vista tributário, as empresas que eventualmente já vinham aplicando o benefício para vendas de creme de queijo precisarão revisar seu procedimento fiscal. A tributação correta será com as alíquotas regulares destas contribuições, o que poderá representar aumento na carga tributária destes produtos.

Para os consumidores, o impacto pode refletir-se no preço final dos produtos, já que a impossibilidade de aplicar a alíquota zero pode elevar o custo tributário repassado ao longo da cadeia produtiva.

Contadores e consultores tributários que atendem o setor de laticínios devem ficar atentos a esta orientação, pois é comum clientes questionarem sobre a aplicabilidade de benefícios fiscais a produtos similares ou derivados daqueles expressamente mencionados na legislação.

Análise Comparativa

A decisão segue a linha de interpretação já adotada pela Receita Federal em situações semelhantes. Na Solução de Consulta COSIT nº 58/2019, por exemplo, a autoridade fiscal já havia estabelecido critérios para diferenciar os queijos frescos não maturados (código NCM 0406.10) dos queijos ralados ou em pó (código NCM 0406.20).

O resultado deste entendimento reforça a necessidade de os contribuintes analisarem com cuidado a classificação fiscal e a natureza técnica dos produtos antes de aplicarem automaticamente benefícios fiscais previstos para produtos similares ou que compartilhem matérias-primas.

A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Creme de Queijo seria aplicável apenas se o legislador tivesse expressamente incluído este produto entre os beneficiados pelo art. 1º da Lei nº 10.925/2004, o que não ocorreu. Vale lembrar que apenas os seguintes queijos foram contemplados pelo benefício: mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 156/2023 traz importante clareza para o setor de laticínios sobre a impossibilidade de estender o benefício da alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins ao creme de queijo, mesmo quando elaborado a partir de queijos frescos não maturados.

Esta orientação reforça a necessidade de interpretação restritiva das normas que concedem benefícios fiscais, conforme determina o CTN. Para o contribuinte, fica o alerta de que a composição ou a matéria-prima utilizada não é suficiente para caracterizar um produto como beneficiado por incentivos fiscais quando este possui classificação fiscal própria e distinta.

As empresas do setor devem revisar seus procedimentos fiscais para garantir o correto cumprimento da legislação tributária, evitando possíveis questionamentos e autuações por parte do fisco federal.

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