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Aplicação do PERSE para atividades de hotelaria no setor de eventos

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A aplicação do PERSE para atividades de hotelaria no setor de eventos foi esclarecida pela Receita Federal, determinando as condições para que empresas do segmento hoteleiro possam usufruir dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Vamos analisar detalhadamente essa importante orientação tributária.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC DISIT/SRRF08 nº 8002, de 07 de março de 2024
  • Órgão emissor: Disit – Divisão de Tributação da Receita Federal
  • Data de publicação: Março/2024

Contexto do PERSE e sua aplicação ao setor hoteleiro

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida de auxílio para empresas que sofreram impactos econômicos significativos durante a pandemia de COVID-19. Entre os benefícios, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para atividades específicas.

A presente solução de consulta aborda especificamente a aplicação do PERSE para atividades de hotelaria sob o código CNAE 5510-8/01, esclarecendo condições e limitações para o aproveitamento dos benefícios fiscais por empresas deste segmento.

Requisitos para que hotéis aproveitem os benefícios do PERSE

De acordo com a orientação da Receita Federal, para que uma empresa com atividade econômica classificada no código CNAE 5510-8/01 (Atividades de hotelaria) possa usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, devem ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. A empresa deve ter exercido a atividade de hotelaria em 18 de março de 2022;
  2. As atividades hoteleiras devem estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  3. Devem ser atendidos todos os demais requisitos da legislação que rege o programa.

É importante ressaltar que não basta apenas possuir o código CNAE 5510-8/01. A empresa precisa comprovar que suas atividades hoteleiras estão diretamente relacionadas ao setor de eventos para que a aplicação do PERSE para atividades de hotelaria seja válida.

Limitação quanto ao regime tributário

Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se aos regimes tributários elegíveis para fruição dos benefícios do PERSE. A norma esclarece que:

O benefício fiscal do PERSE é aplicável exclusivamente às pessoas jurídicas que apurem o Imposto de Renda com base no:

  • Lucro Real
  • Lucro Presumido
  • Lucro Arbitrado

Empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir dos benefícios do PERSE enquanto permanecerem neste regime simplificado de tributação.

Situação das empresas que migraram do Simples Nacional

A Solução de Consulta traz uma orientação importante para empresas que inicialmente eram optantes pelo Simples Nacional e posteriormente migraram para outros regimes tributários. Nesse caso, a aplicação do PERSE para atividades de hotelaria é possível, desde que:

  • A empresa tenha exercido as atividades econômicas elegíveis em 18 de março de 2022, ainda que nessa data fosse optante pelo Simples Nacional;
  • Tenha sido posteriormente excluída do Simples Nacional, seja a pedido ou de ofício;
  • Atualmente apure o Imposto de Renda com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado;
  • Atenda aos demais requisitos da legislação de regência do PERSE.

Esta orientação abre uma possibilidade importante para empresas hoteleiras que migraram de regime tributário após o início do programa.

Base legal e vinculações normativas

A Solução de Consulta em questão está vinculada a orientações anteriores da Receita Federal, notadamente às Soluções de Consulta COSIT nº 67/2023 e nº 141/2023, o que reforça a consistência da interpretação apresentada.

A base legal que fundamenta a decisão inclui:

  • Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 (artigos 2º e 4º)
  • Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022
  • Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023
  • Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021 (artigo 1º e Anexos)
  • Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022 (artigo 2º e Anexos)
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022

Ineficácia parcial da consulta

É relevante mencionar que a consulta que originou esta solução foi considerada parcialmente ineficaz pela Receita Federal. Isso ocorreu porque parte do questionamento se referia a fato já disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, o que conforme o art. 27, VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, torna a consulta ineficaz nesse ponto específico.

Impactos práticos para o setor hoteleiro

A clarificação sobre a aplicação do PERSE para atividades de hotelaria traz impactos significativos para empresas do setor:

  1. Redução de carga tributária: Hotéis que atendam aos requisitos podem usufruir de alíquotas zeradas de diversos tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as receitas qualificadas;
  2. Necessidade de comprovação de vínculo com eventos: As empresas precisarão demonstrar que suas atividades hoteleiras estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos, conforme definido na legislação;
  3. Avaliação de regime tributário: Empresas optantes pelo Simples Nacional podem precisar avaliar a possibilidade de migração para outros regimes tributários, caso queiram usufruir dos benefícios do PERSE;
  4. Planejamento tributário: A possibilidade de fruição dos benefícios por empresas que migraram do Simples Nacional deve ser considerada no planejamento tributário.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação do PERSE para atividades de hotelaria, delimitando o escopo e as condições para fruição dos benefícios fiscais por empresas do setor hoteleiro. É fundamental que as empresas interessadas em usufruir desses benefícios avaliem cuidadosamente se atendem a todos os requisitos estabelecidos pela legislação.

Recomenda-se uma análise detalhada da legislação citada e, se necessário, consulta a especialistas em direito tributário para garantir o correto enquadramento e aproveitamento dos benefícios, evitando questionamentos futuros por parte da Receita Federal.

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