A não incidência de PIS/COFINS cumulativo sobre receitas financeiras foi reafirmada pela Receita Federal do Brasil através de uma importante Solução de Consulta. Este entendimento traz clareza para empresas que atuam no regime cumulativo e possuem rendimentos de aplicações financeiras.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 84, de 8 de junho de 2016 (vinculada)
Data de publicação: 19/05/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A presente orientação surge em resposta à dúvida de uma empresa tributada pelo regime cumulativo do PIS/COFINS sobre a incidência dessas contribuições em receitas oriundas de aplicações financeiras. O caso analisado envolvia uma pessoa jurídica com objeto social voltado à locação de veículos, transporte rodoviário de cargas, serviços relacionados e participação societária em outras empresas.
A questão central era determinar se as receitas financeiras, especificamente rendimentos de aplicações financeiras junto a instituições bancárias, estariam sujeitas à tributação pelo PIS/COFINS no regime cumulativo.
Entendimento da Receita Federal sobre o Conceito de Faturamento
De acordo com a Solução de Consulta, a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo é restrita ao faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Esta, por sua vez, compreende:
- Receitas decorrentes do exercício do objeto social previsto no ato constitutivo da empresa;
- Receitas de outras atividades empresariais que, mesmo não contempladas expressamente no contrato social, sejam habitualmente realizadas pela empresa no contexto de sua organização de meios.
Este conceito está em consonância com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, e reproduzida na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Diferenciação entre os Regimes Cumulativo e Não-Cumulativo
É importante destacar que a não incidência de PIS/COFINS cumulativo sobre receitas financeiras é uma característica específica do regime cumulativo. Diferentemente, no regime não-cumulativo, a base de cálculo é mais ampla, incluindo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme previsto no art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A Solução de Consulta reforça que esta distinção foi preservada mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 12.973/2014, que modificou o conceito de receita bruta, mas manteve a diferenciação entre os regimes quanto à amplitude da base de cálculo.
Fundamentação Legal da Decisão
A análise da Receita Federal está fundamentada em diversos dispositivos legais, com destaque para:
- Lei Complementar nº 7/1970 e Lei Complementar nº 70/1991, que instituíram, respectivamente, o PIS/Pasep e a COFINS;
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º, que estabelecem a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo;
- Lei nº 11.941/2009, arts. 79, inciso XII, e 80, que revogaram disposições sobre a ampliação da base de cálculo;
- Lei nº 12.973/2014, que trouxe o atual conceito de receita bruta;
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, que define receita bruta;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 6º, inciso II, 25, inciso II e § 2º, 122 e 123, que regulamentam a apuração do PIS/Pasep e da COFINS.
A consulta também se vincula à Solução de Consulta COSIT nº 84, de 8 de junho de 2016, que já havia firmado posição sobre o tema. A consulta pode ser acessada em sua íntegra no site oficial da Receita Federal.
Implicações Práticas para os Contribuintes
O entendimento consolidado pela Solução de Consulta tem importantes implicações práticas para empresas que operam no regime cumulativo, como:
- Exclusão de valores: Contribuintes podem excluir da base de cálculo do PIS/COFINS os rendimentos de aplicações financeiras;
- Redução da carga tributária: Para empresas com expressivo volume de aplicações financeiras, a economia tributária pode ser significativa;
- Atenção ao regime tributário: A distinção entre os regimes cumulativo e não-cumulativo é crucial, pois no não-cumulativo as receitas financeiras continuam a integrar a base de cálculo, ainda que com alíquotas diferenciadas conforme o período;
- Necessidade de controles específicos: As empresas precisam manter controles contábeis adequados para segregar as receitas financeiras das receitas operacionais.
Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores
Este entendimento representa uma consolidação da interpretação da RFB sobre o tema, especialmente após a evolução legislativa dos últimos anos. Destaca-se que, anteriormente, houve tentativa de ampliar a base de cálculo do PIS/COFINS para incluir todas as receitas, por meio do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
No entanto, esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF e posteriormente revogado pela Lei nº 11.941/2009. Essa trajetória jurídica reforçou o entendimento de que, no regime cumulativo, apenas o faturamento – entendido como receita bruta operacional – compõe a base de cálculo.
Considerações Finais
A não incidência de PIS/COFINS cumulativo sobre receitas financeiras representa um importante aspecto a ser considerado no planejamento tributário das empresas. Este entendimento traz segurança jurídica para contribuintes que operam no regime cumulativo e possuem rendimentos de aplicações financeiras.
É fundamental, porém, que as empresas avaliem cuidadosamente sua situação particular, considerando seu regime tributário, objeto social e a natureza de suas receitas financeiras. Em alguns casos, pode ser recomendável buscar assessoria especializada para garantir a correta aplicação do entendimento consolidado pela Receita Federal.
Por fim, vale ressaltar que este entendimento aplica-se especificamente às receitas de aplicações financeiras, não abrangendo outras modalidades de receitas não operacionais, que devem ser analisadas caso a caso à luz da legislação vigente e da jurisprudência administrativa e judicial.
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