Créditos de PIS/PASEP e COFINS em produtos com tributação monofásica usados como insumos são permitidos, mesmo quando adquiridos de comerciantes varejistas ou atacadistas sujeitos à alíquota zero. Este entendimento foi confirmado pela Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, através da Solução de Consulta nº 6.009, de 10 de maio de 2021.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SRRF06/Disit nº 6.009
Data de publicação: 10 de maio de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal – Divisão de Tributação
Contextualização da consulta fiscal
A consulta foi apresentada por uma concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que opera em uma região conectada ao Sistema Isolado, não integrado ao Sistema Interligado Nacional (SIN). Para gerar energia neste sistema isolado, a empresa utiliza grande quantidade de óleo diesel como insumo essencial no processo produtivo.
O questionamento central da consulta abordou a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição do óleo diesel utilizado como insumo na geração de energia elétrica, considerando que este produto está sujeito à tributação monofásica (concentrada) dessas contribuições.
O regime de tributação monofásica e seus efeitos
Na tributação monofásica, as contribuições incidem uma única vez na cadeia econômica, geralmente com alíquotas majoradas aplicáveis aos produtores ou importadores. Nas etapas subsequentes de comercialização (atacadistas e varejistas), a tributação ocorre com alíquota zero.
No caso específico do óleo diesel, a tributação monofásica está prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.718/1998, com alíquotas de 4,21% para PIS/PASEP e 19,42% para COFINS incidentes sobre a receita bruta dos produtores e importadores. Já o art. 42, inciso I, da MP nº 2.158-35/2001 determina alíquota zero para distribuidores e comerciantes varejistas.
A controvérsia sobre o direito ao crédito
O ponto central da controvérsia reside na interpretação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelecem:
“§ 2º Não dará direito a crédito o valor:
[…]
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.”
A dúvida do contribuinte era se essa vedação se aplicaria à aquisição de óleo diesel adquirido de distribuidores ou comerciantes varejistas (sujeitos à alíquota zero) para utilização como insumo na geração de energia elétrica.
O entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 6.009/2021, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 496/2017, esclareceu que a vedação de desconto de créditos estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 não se aplica aos bens que cumulativamente:
- Sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo; e
- Tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica das contribuições em etapa anterior da cadeia econômica.
O fundamento para esse entendimento é que tais bens estiveram “sujeitos ao pagamento” das contribuições esperadas em toda a cadeia econômica, porém de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração.
A diferença entre tributação monofásica e substituição tributária
A Receita Federal faz uma importante distinção entre dois regimes que são frequentemente confundidos pelos contribuintes:
Incidência monofásica (concentrada): Caracteriza-se pela tributação de um produto em uma única etapa da cadeia (geralmente no produtor ou importador) com alíquotas concentradas, enquanto nas demais etapas aplica-se alíquota zero. Não há substituição de contribuintes, mas sim concentração da tributação em um único elo.
Substituição tributária: É uma técnica de atribuição de responsabilidade tributária, onde a lei elege um terceiro (substituto tributário) para responsabilizar-se pelo tributo devido por quem seria o contribuinte natural.
Esta distinção é fundamental para a correta aplicação das normas que regem os créditos de PIS/PASEP e COFINS.
O raciocínio que fundamenta a permissão de créditos
O entendimento da Receita Federal baseia-se no seguinte raciocínio:
- A sistemática de cobrança concentrada não promove desoneração total das contribuições na cadeia econômica dos produtos contemplados, mas apenas concentra a tributação que seria aplicada em toda a cadeia em um elo escolhido.
- Por isso, as alíquotas da concentração tributária geralmente são superiores às alíquotas normais (no caso do óleo diesel: 4,21% para PIS/PASEP e 19,42% para COFINS, enquanto as alíquotas padrão seriam 1,65% e 7,6%, respectivamente).
- Se fosse vedado o crédito para quem adquire o bem sujeito à tributação monofásica para uso como insumo, ocorreria uma dupla oneração da cadeia econômica: primeiro pela imposição de alíquotas majoradas em um determinado elo e depois pela vedação de desconto de créditos.
Assim, a correta interpretação é que o produto está sujeito ao pagamento das contribuições, ainda que de forma concentrada em uma única etapa da cadeia econômica.
Impacto prático para os contribuintes
Esta Solução de Consulta traz efeitos práticos significativos para empresas que adquirem produtos sujeitos à tributação monofásica para utilização como insumo em suas atividades. Entre os principais impactos, destacam-se:
- Possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de óleo diesel e outros produtos com tributação monofásica quando utilizados como insumos;
- Redução da carga tributária efetiva dessas contribuições para empresas que utilizam tais produtos em seus processos produtivos;
- Maior segurança jurídica para os contribuintes, especialmente em setores como geração de energia, transporte e outros que dependem fortemente desses insumos.
É importante ressaltar que, para ter direito ao crédito, o bem deve ser efetivamente utilizado como insumo conforme definido pela legislação e conforme o conceito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que adotou o critério da essencialidade ou relevância.
Outros produtos sujeitos à tributação monofásica
Além do óleo diesel, outros produtos estão sujeitos à tributação monofásica de PIS/PASEP e COFINS, como:
- Gasolina (exceto de aviação) e GLP;
- Medicamentos;
- Perfumaria, toucador e higiene pessoal;
- Máquinas e veículos;
- Autopeças;
- Bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas, etc.);
- Embalagens para bebidas.
O entendimento aplicado ao óleo diesel na presente Solução de Consulta também é válido para esses produtos, desde que utilizados como insumos no processo produtivo ou na prestação de serviços.
Base legal completa
O entendimento apresentado na Solução de Consulta nº 6.009/2021 está fundamentado nas seguintes normas:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, II, e § 2º, II (PIS/PASEP não-cumulativo);
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, II, e § 3º, II (COFINS não-cumulativa);
- Lei nº 9.718/1998, art. 4º, II (alíquotas concentradas para óleo diesel);
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, I (alíquota zero para distribuidores e varejistas);
- Lei nº 11.033/2004, art. 17 (manutenção de créditos em vendas com alíquota zero).
Conclusão
A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.009/2021 traz um importante esclarecimento sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica, como o óleo diesel, quando utilizados como insumos nos processos produtivos das empresas.
O entendimento firmado pela Receita Federal reconhece que, embora a tributação ocorra de forma concentrada em uma única etapa da cadeia econômica, os produtos estão “sujeitos ao pagamento” das contribuições, não se aplicando a vedação prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Este posicionamento contribui para a segurança jurídica dos contribuintes e para a correta aplicação do princípio da não-cumulatividade dessas contribuições, evitando a dupla oneração da cadeia econômica dos produtos sujeitos à tributação monofásica.
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