A tributação de PIS/PASEP e COFINS para fundações de previdência complementar municipal foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através de uma importante Solução de Consulta. Esta orientação define o tratamento tributário aplicável às fundações de natureza pública com personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei municipal para administrar regimes de previdência complementar.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta Cosit nº 212, de 3 de maio de 2017
- Vinculação: Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 212, de 3 de maio de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil emitiu importante orientação sobre a tributação de PIS/PASEP e COFINS para fundações de previdência complementar municipal, esclarecendo que fundações de natureza pública com personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei municipal, estão sujeitas à tributação tanto do PIS/PASEP quanto da COFINS, na condição de entidades fechadas de previdência complementar.
Contexto da Norma
A Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou o art. 40 da Constituição Federal, possibilitando a criação de regimes de previdência complementar para servidores públicos. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/2003 determinou que esses regimes complementares seriam instituídos por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, através de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública.
Essa estrutura jurídica criou uma situação peculiar: entidades com natureza pública, porém com personalidade jurídica de direito privado, gerando questionamentos sobre o regime tributário aplicável, especialmente em relação às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.
Principais Disposições da Consulta
Quanto à contribuição para o PIS/PASEP
A Solução de Consulta estabelece que as fundações de natureza pública com personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei municipal para administrar regimes de previdência complementar de servidores públicos, estão sujeitas à incidência do PIS/PASEP, considerando sua condição de entidade fechada de previdência complementar.
A tributação deve observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, especialmente em seu art. 119, VI, e arts. 667, 672 e 673, que tratam da base de cálculo e alíquotas aplicáveis.
Quanto à contribuição para a COFINS
De maneira semelhante, a Solução estabelece que tais fundações estão sujeitas à incidência da COFINS, também na condição de entidade fechada de previdência complementar, seguindo os parâmetros da IN RFB nº 1.911, de 2019.
Um ponto importante destacado é que a isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (que beneficia determinadas entidades sem fins lucrativos) não se aplica a essas fundações de previdência complementar de servidores municipais.
Base Legal
A orientação está fundamentada em diversos dispositivos legais, entre os quais:
- Constituição Federal de 1988, arts. 40 e 202
- Lei Complementar nº 108, de 2001
- Lei Complementar nº 109, de 2001
- Lei nº 9.718, de 1998
- Decreto nº 4.524, de 2002, art. 3º, § 1º
- IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 119, VI, e arts. 667, 672 e 673
Impactos Práticos
A determinação sobre a tributação de PIS/PASEP e COFINS para fundações de previdência complementar municipal tem impactos significativos para os municípios que instituíram ou pretendem instituir regimes de previdência complementar para seus servidores:
- Planejamento tributário: Os gestores dessas fundações precisam incluir em seu planejamento financeiro as obrigações relacionadas ao PIS/PASEP e à COFINS, considerando o impacto nas suas atividades operacionais.
- Impacto nos custos administrativos: A incidência dessas contribuições representa um custo adicional que deve ser considerado no cálculo das taxas de administração e na formação de reservas.
- Não aplicação da isenção: A impossibilidade de aplicação da isenção prevista na MP nº 2.158-35/2001 reforça a necessidade de conformidade tributária integral.
Análise Comparativa
A tributação dessas fundações difere do tratamento dado a entidades puramente públicas, que geralmente contribuem apenas para o PIS/PASEP com alíquota de 1% sobre a folha de salários, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.715/98.
Por outro lado, o regime de tributação não é idêntico ao das entidades privadas sem fins lucrativos comuns, uma vez que a isenção da COFINS prevista na MP nº 2.158-35/2001 não se aplica a essas fundações, apesar de sua natureza não lucrativa.
Esta peculiaridade tributária decorre da natureza híbrida dessas entidades: embora tenham natureza pública, possuem personalidade jurídica de direito privado, operando no sistema fechado de previdência complementar.
Considerações Finais
A Solução de Consulta traz importante esclarecimento sobre a tributação de PIS/PASEP e COFINS para fundações de previdência complementar municipal, reforçando que, apesar da natureza pública, tais entidades estão sujeitas às contribuições sociais mencionadas.
É fundamental que os municípios que implementaram ou pretendem implementar regimes de previdência complementar para seus servidores considerem estas obrigações tributárias em seu planejamento, garantindo a conformidade fiscal e a sustentabilidade financeira dessas entidades no longo prazo.
Para os gestores destas fundações, recomenda-se a revisão de procedimentos fiscais e contábeis para assegurar o correto recolhimento das contribuições, bem como a manutenção de registros adequados para demonstrar a conformidade com a legislação tributária aplicável.
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