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PERSE: Redução de Alíquota a Zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de 2022 a 2027

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PERSE: Redução de Alíquota a Zero
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A PERSE: Redução de Alíquota a Zero dos tributos federais está regulamentada na Lei nº 14.148/2021 e traz importantes vantagens fiscais para empresas do setor de eventos. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta 6.102 – DISIT/SRRF06, aspectos essenciais sobre esta desoneração tributária que beneficia milhares de empresas.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 6.102 – DISIT/SRRF06
  • Data de publicação: 29 de setembro de 2023
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal

Contexto do PERSE e Benefício Fiscal

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de auxiliar empresas afetadas pela pandemia de COVID-19. Uma das principais medidas do programa é a redução a zero das alíquotas de importantes tributos federais: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

O benefício fiscal tem como objetivo mitigar as perdas do setor durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. A consulta analisada pela Receita Federal esclarece pontos cruciais sobre o período de vigência do benefício e quais receitas estão efetivamente contempladas.

Período de Vigência do Benefício

Um dos pontos mais importantes esclarecidos pela Solução de Consulta refere-se ao período de aplicação do benefício fiscal. Segundo a Receita Federal, o benefício se aplica:

  • Início: Março de 2022 (data da promulgação das partes vetadas da Lei nº 14.148/2021)
  • Término: Fevereiro de 2027
  • Duração total: 60 meses

Conforme explicitado no item 16 da Solução de Consulta, não foi necessário aguardar regulamentação adicional do Poder Executivo para a fruição do benefício, uma vez que a Portaria ME nº 7.163/2021 já havia sido publicada antes mesmo da promulgação das partes vetadas da Lei.

Atividades Econômicas Contempladas

Para usufruir do benefício fiscal de PERSE: Redução de Alíquota a Zero, a pessoa jurídica deve exercer atividades relacionadas ao setor de eventos, conforme definido no §1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021:

  1. Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  2. Hotelaria em geral;
  3. Administração de salas de exibição cinematográfica; e
  4. Prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008.

Além disso, a empresa deve possuir um dos CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) listados nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, posteriormente atualizada pela Portaria ME nº 11.266/2022.

Delimitação das Receitas Beneficiadas

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta 6.102 – DISIT/SRRF06 é que o benefício fiscal não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica. De acordo com o item 22 da Solução:

“O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício fiscal.”

Assim, a pessoa jurídica deve segregar suas receitas e resultados em duas categorias:

  1. Receitas beneficiadas: Aquelas oriundas de atividades do setor de eventos
  2. Receitas não beneficiadas: Aquelas oriundas de atividades não relacionadas ao setor de eventos

Importante destacar que, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, o benefício de PERSE: Redução de Alíquota a Zero não se aplica a:

  • Receitas financeiras
  • Receitas e resultados não operacionais
  • Receitas oriundas de atividades não relacionadas ao setor de eventos

Conceito de “Receitas” e “Resultados” para o PERSE

A Solução de Consulta também esclarece o significado dos termos “receitas” e “resultados” no contexto do PERSE. Conforme explicado no item 19:

“As palavras ‘receitas’ e ‘resultados’ referem-se às consequências ou aos frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, passíveis de mensuração por meio de diferentes grandezas contábeis (p. ex. receita, renda, lucro) e, consequentemente, às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), na hipótese de pessoa jurídica beneficiada pelo benefício fiscal do Perse.”

Portanto, quando a legislação menciona “receitas e resultados”, está se referindo genericamente às bases de cálculo dos tributos abrangidos pelo benefício fiscal.

Aplicação do Benefício Conforme Regime Tributário

A aplicação do benefício fiscal de PERSE: Redução de Alíquota a Zero varia conforme o regime tributário adotado pela pessoa jurídica:

Para empresas optantes pelo Lucro Real

A pessoa jurídica deve apurar o lucro da exploração referente às atividades do setor de eventos e aplicar a alíquota zero sobre essa base de cálculo específica.

Para empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado

As receitas decorrentes das atividades do setor de eventos não devem ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para apuração de PIS/Pasep e COFINS

A pessoa jurídica deve segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades do setor de eventos, sobre as quais será aplicada a alíquota zero.

Obrigações Acessórias

A Solução de Consulta também faz referência às obrigações acessórias relacionadas à fruição do benefício fiscal. No Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a pessoa jurídica deve:

  • No caso do Lucro Real: Preencher o Registro N600 (Demonstração do Lucro da Exploração) na ECF;
  • No caso do Lucro Presumido: Utilizar as linhas de dedução de receita, sob o código 11.20, nos Blocos P300 e P500 da ECF;
  • No caso do Lucro Arbitrado: Utilizar as linhas de dedução de receita, sob os códigos 14.20 e 10.20, nos Blocos T150 e T181 da ECF;
  • Para PIS/Pasep e COFINS: Utilizar os Registros M400, M410, M800 e M810 na EFD-Contribuições, com o código 920 da Tabela 4.3.13.

Requisitos para Fruição do Benefício

Para usufruir do benefício fiscal, a pessoa jurídica deve:

  1. Apurar o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado (empresas do Simples Nacional não podem usufruir do benefício);
  2. Em 18 de março de 2022, estar exercendo atividade econômica constante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, ou estar com inscrição em situação regular no Cadastur, no caso de atividades constantes do Anexo II da mesma Portaria;
  3. Realizar a correta segregação das receitas e resultados auferidos, separando aqueles que se enquadram no benefício daqueles que não se enquadram.

Impactos Práticos

O benefício fiscal de PERSE: Redução de Alíquota a Zero representa uma significativa economia tributária para as empresas do setor de eventos. No entanto, sua aplicação exige atenção a alguns pontos críticos:

  1. Segregação contábil: É fundamental manter controles contábeis que permitam identificar claramente as receitas e resultados oriundos das atividades do setor de eventos;
  2. Documentação fiscal adequada: A empresa deve estar preparada para comprovar que as receitas e resultados beneficiados decorrem efetivamente de atividades do setor de eventos;
  3. Adequação dos sistemas: Os sistemas de gestão e contabilidade devem permitir a correta classificação e segregação das receitas;
  4. Informação nas obrigações acessórias: A empresa deve prestar as informações corretas nas obrigações acessórias, conforme orientações da Receita Federal.

A aplicação incorreta do benefício pode gerar autuações fiscais e cobrança de tributos com multas e juros. Por isso, é essencial contar com assessoria especializada para garantir a correta fruição do benefício.

Considerações Finais

O benefício fiscal de PERSE: Redução de Alíquota a Zero representa uma importante medida de apoio ao setor de eventos, um dos mais afetados pela pandemia de COVID-19. No entanto, sua aplicação exige atenção aos requisitos legais e à correta segregação das receitas e resultados beneficiados.

A Solução de Consulta 6.102 – DISIT/SRRF06 traz importantes esclarecimentos sobre o benefício fiscal, contribuindo para a segurança jurídica dos contribuintes. É importante que as empresas se mantenham atualizadas sobre eventuais alterações na legislação e nas interpretações da Receita Federal sobre o tema.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 52/2023 e nº 67/2023, que também trazem importantes esclarecimentos sobre o tema. A consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal.

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