A Tributação de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus possui regras específicas que promovem incentivos fiscais, mas também impõem limitações importantes. A Solução de Consulta nº 112/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece diversos aspectos sobre essas contribuições no contexto da ZFM, especialmente quanto às operações de compra e venda de mercadorias e à apropriação de créditos no regime da não cumulatividade.
A consulta foi formulada por uma distribuidora de produtos alimentícios localizada na Zona Franca de Manaus que adquire mercadorias de fornecedores de outros estados e também de empresas sediadas na própria ZFM, realizando vendas tanto para clientes dentro quanto fora da área de abrangência da ZFM.
Desoneração de PIS/COFINS nas operações com a ZFM
O principal fundamento legal que equipara as vendas para a ZFM a uma exportação é o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que estabelece: “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”.
Com base nesse dispositivo e no Ato Declaratório PGFN nº 4/2017, a Receita Federal reconhece que são desoneradas de PIS/COFINS:
- Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM;
- Vendas internas, em que tanto o vendedor quanto o comprador estão estabelecidos na ZFM.
A Lei nº 10.996/2004, em seu art. 2º, reforça essa desoneração ao reduzir a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, quando realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da zona.
Limitações da desoneração tributária
A Tributação de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus não é aplicável em todas as situações. Conforme esclarecido na Solução de Consulta, a desoneração não alcança:
- Venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM para outras regiões do país;
- Operações envolvendo pessoa física (como vendedor ou adquirente);
- Venda de mercadoria que não tenha origem nacional;
- Receita decorrente de serviços prestados a empresas sediadas na ZFM.
Além disso, há restrições específicas para determinados produtos, como lubrificantes, combustíveis, armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, que não gozam dos benefícios fiscais concedidos à ZFM.
Desvio de finalidade na destinação das mercadorias
Um ponto crítico tratado na Solução de Consulta refere-se ao desvio de finalidade. Quando uma empresa estabelecida na ZFM adquire mercadorias com alíquota zero de PIS/COFINS (com base no art. 2º da Lei nº 10.996/2004) e depois as revende para fora da ZFM, ocorre um desvio de finalidade que sujeita o responsável ao pagamento das contribuições que deixaram de ser recolhidas, além das penalidades cabíveis.
A Solução de Consulta Interna Cosit nº 5/2015 estabelece que essa responsabilização ocorre independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação, conforme determina o art. 22 da Lei nº 11.945/2009.
Créditos de PIS/COFINS no regime de não cumulatividade
Uma questão fundamental para as empresas que operam na Tributação de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus diz respeito à possibilidade de apropriação de créditos no regime da não cumulatividade. A Solução de Consulta esclarece que:
Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Isso significa que, na aquisição de mercadorias para revenda, não existe a possibilidade de apropriação de créditos sobre o valor de aquisição quando houver:
- Não incidência
- Incidência com alíquota zero
- Suspensão
- Isenção
Entretanto, a Solução de Consulta estabelece uma exceção: quando a empresa estabelecida na ZFM adquire mercadorias de fornecedores fora da ZFM e estas mercadorias não têm como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona, a empresa, ao revendê-las para outras pessoas jurídicas fora da ZFM, estará sujeita ao pagamento normal de PIS/COFINS. Neste caso específico, é possível apurar créditos com a aquisição dessas mercadorias.
Áreas de Livre Comércio (ALC) e tratamento diferenciado
A Solução de Consulta também aborda o tratamento tributário aplicável às Áreas de Livre Comércio, esclarecendo que as regras não se confundem com aquelas aplicáveis à ZFM. Conforme o art. 87 da IN RFB nº 1.911/2019, as vendas destinadas às ALCs gozam de redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS quando realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.
No entanto, essa redução não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas estabelecidas nas ALCs e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
No Estado do Amazonas, apenas o município de Tabatinga é considerado Área de Livre Comércio, nos termos da Lei nº 7.965/1989.
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo da Tributação de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus, a Solução de Consulta esclarece que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições, essa decisão ainda não produz efeitos automáticos para todos os contribuintes.
Isso porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios, ainda pendentes de julgamento, nos quais requer a modulação temporal dos efeitos da decisão. Portanto, o entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições alcança, de imediato, apenas os contribuintes que tenham ingressado no judiciário com ação de mesmo objeto já transitada em julgado.
Conclusão
A Tributação de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus apresenta um conjunto complexo de regras que visam promover o desenvolvimento econômico da região, mas que impõem limites e condições para a fruição dos benefícios fiscais. As empresas que atuam na ZFM precisam estar atentas às condições para desoneração tributária, às consequências do desvio de finalidade e às possibilidades de aproveitamento de créditos no regime da não cumulatividade.
É fundamental que as empresas mantenham controles eficientes sobre a origem e a destinação das mercadorias comercializadas, a fim de garantir a correta aplicação das alíquotas e a adequada apuração das contribuições, evitando autuações fiscais e encargos adicionais.
Vale destacar que a desoneração tributária está condicionada à efetiva destinação das mercadorias ao consumo ou industrialização na ZFM, sendo que qualquer desvio dessa finalidade sujeita o responsável ao pagamento das contribuições devidas e às penalidades cabíveis, independentemente do tempo transcorrido entre a aquisição e o desvio.
Por fim, é importante ressaltar que a legislação e a jurisprudência sobre o tema estão em constante evolução, sendo recomendável o acompanhamento regular das atualizações normativas e das decisões judiciais que possam impactar a Tributação de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus.
Simplifique sua gestão tributária na Zona Franca de Manaus com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando instantaneamente o complexo regime da ZFM para garantir conformidade e maximizar benefícios fiscais.
Leave a comment