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Benefícios fiscais do PERSE para empresas de consultoria em gestão empresarial

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Os benefícios fiscais do PERSE para consultoria em gestão empresarial foram objeto de análise pela Receita Federal do Brasil em recente Solução de Consulta. Este artigo detalha as possibilidades de fruição do benefício fiscal por empresas que prestam serviços de consultoria em gestão empresarial no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta COSIT
  • Data de publicação: 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil analisou a aplicabilidade dos benefícios fiscais do PERSE para consultoria em gestão empresarial (CNAE 7020-4/00), esclarecendo os requisitos e períodos de fruição desses benefícios. A orientação produz efeitos para empresas que atuam no setor de eventos e precisam saber se podem usufruir da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Contexto da Norma

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 para apoiar empresas afetadas pela pandemia de Covid-19. Inicialmente, o programa estabeleceu diversos benefícios fiscais, incluindo a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para atividades específicas.

O contexto da consulta surgiu porque empresas com o código CNAE 7020-4/00 (Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica) constavam no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, mas não foram mencionadas na Portaria ME nº 11.266/2022 nem no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, após a redação dada pela Lei nº 14.592/2023, gerando dúvidas sobre o direito ao benefício.

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pode ser aplicado às receitas e resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, mesmo que não mencionada expressamente na Portaria ME nº 11.266/2022 ou no texto atualizado da lei, desde que atendidos os requisitos legais.

Quanto ao período de fruição dos benefícios fiscais do PERSE para consultoria em gestão, a pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, possuía o código 7020-4/00 da CNAE pode usufruir do benefício até:

  • Abril de 2023: para Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL
  • Dezembro de 2023: para IRPJ

Para isso, é necessário que as atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, havendo a obrigatoriedade de segregação das receitas e resultados para aplicação correta do benefício.

Abrangência do Benefício Fiscal

A Solução de Consulta esclarece que o benefício não se aplica às receitas e resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º da Lei nº 14.148/2021 ou classificadas como:

  • Receitas financeiras
  • Receitas não operacionais
  • Resultados não operacionais

Esta restrição evidencia a necessidade de controles contábeis adequados para empresas que desejam usufruir dos benefícios fiscais do PERSE para consultoria em gestão, com a segregação das receitas que efetivamente se relacionam ao setor de eventos.

Regime Tributário do Beneficiário

Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta diz respeito aos regimes tributários que podem usufruir do benefício. De acordo com a análise, o benefício fiscal é aplicável a pessoas jurídicas que, no período de fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no:

  • Lucro Real
  • Lucro Presumido
  • Lucro Arbitrado

O benefício fiscal não se aplica a períodos em que a empresa esteja sujeita à tributação pelo Simples Nacional. No entanto, empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022 e posteriormente foram excluídas desse regime (a pedido ou de ofício) podem usufruir do benefício, desde que atendam aos demais requisitos da legislação.

Outro ponto esclarecido é que a aplicação do benefício não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do benefício (18 de março de 2022).

Impactos Práticos

Para as empresas de consultoria em gestão empresarial que atuam no setor de eventos, a Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos práticos:

  1. Segregação de receitas: É fundamental que as empresas mantenham controles contábeis adequados para separar as receitas oriundas de atividades relacionadas ao setor de eventos das demais receitas.
  2. Período de fruição limitado: O benefício tem prazo definido, já tendo se encerrado para PIS/Pasep, Cofins e CSLL em abril de 2023, enquanto para o IRPJ se estende até dezembro de 2023.
  3. Comprovação da relação com o setor de eventos: As empresas devem estar preparadas para comprovar que suas atividades de consultoria estão efetivamente relacionadas às áreas do setor de eventos mencionadas na legislação.
  4. Planejamento tributário: Empresas que estavam no Simples Nacional e migraram para outros regimes precisam avaliar cuidadosamente o período em que têm direito ao benefício.

Esta orientação da Receita Federal proporciona segurança jurídica para que as empresas de consultoria em gestão empresarial que atuam no setor de eventos possam aplicar corretamente os benefícios fiscais do PERSE para consultoria em gestão, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta vincula-se a outras Soluções de Consulta COSIT anteriores (nº 51/2023, nº 52/2023, nº 67/2023, nº 215/2023 e nº 225/2023), demonstrando uma consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema.

Em comparação com a situação anterior de incerteza, a principal vantagem trazida por esta orientação é a clareza quanto à possibilidade de empresas com CNAE 7020-4/00 usufruírem do benefício, mesmo não estando expressamente mencionadas nas normas mais recentes, desde que suas atividades estejam efetivamente relacionadas ao setor de eventos.

Contudo, permanecem alguns desafios para as empresas, como a necessidade de segregar adequadamente as receitas e comprovar a relação efetiva com o setor de eventos, o que pode gerar discussões em eventuais fiscalizações.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre a aplicabilidade dos benefícios fiscais do PERSE para consultoria em gestão empresarial, confirmando a possibilidade de fruição por empresas com o código CNAE 7020-4/00, desde que atendam aos requisitos da legislação.

É importante destacar que o benefício tem período de fruição limitado, já tendo se encerrado para PIS/Pasep, Cofins e CSLL em abril de 2023, enquanto para o IRPJ se estende até dezembro de 2023. As empresas devem estar atentas a essas datas e aos requisitos específicos para evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.

Para empresas que atuam com consultoria em gestão empresarial no setor de eventos e estão enquadradas no código CNAE mencionado, recomenda-se a análise detalhada da legislação aplicável e, se necessário, a consulta a especialistas em direito tributário para garantir a correta aplicação do benefício fiscal.

Para conhecer o texto completo da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.

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