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Suspensão de PIS/COFINS no REIDI: entenda quais materiais e serviços se enquadram no regime especial

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Suspensão de PIS/COFINS no REIDI
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A Suspensão de PIS/COFINS no REIDI é um benefício fiscal de extrema relevância para empresas que realizam obras de infraestrutura no Brasil. Recentemente, a Receita Federal esclareceu importantes pontos sobre a aplicação deste regime por meio da Solução de Consulta nº 143/2023, publicada em 20 de julho de 2023, que traz orientações valiosas para contribuintes beneficiários deste incentivo fiscal.

Esta Solução de Consulta esclarece como funciona a Suspensão de PIS/COFINS no REIDI em relação a materiais de construção e serviços utilizados em obras de infraestrutura, com foco específico na incorporação de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) em obras rodoviárias.

O que é o REIDI e quais contribuições podem ser suspensas

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007. Este regime permite a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas seguintes operações:

  • Venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos
  • Venda de materiais de construção para utilização em obras de infraestrutura
  • Prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no Brasil
  • Importação dos bens e serviços mencionados acima
  • Locação de máquinas, aparelhos e equipamentos para utilização em obras

Para usufruir dos benefícios do REIDI, as empresas precisam estar previamente habilitadas ou coabilitadas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Suspensão de PIS/COFINS no REIDI é aplicável apenas quando os bens ou serviços forem destinados ao ativo imobilizado da empresa habilitada.

Setores contemplados pelo REIDI

Conforme a legislação, podem requerer habilitação ao REIDI as pessoas jurídicas de direito privado titulares de projetos para implantação de obras de infraestrutura nos seguintes setores:

  • Transportes (rodovias, hidrovias, portos, ferrovias e sistemas aeroportuários)
  • Energia (geração, cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica, produção e processamento de gás natural)
  • Saneamento básico (abastecimento de água potável e esgotamento sanitário)
  • Irrigação
  • Dutovias

A Suspensão de PIS/COFINS no REIDI também pode ser usufruída por empreiteiras contratadas por empresas habilitadas, desde que obtenham sua coabilitação ao regime.

Principais esclarecimentos da Solução de Consulta nº 143/2023

A presente Solução de Consulta trouxe importantes esclarecimentos sobre bens e serviços que podem se beneficiar da Suspensão de PIS/COFINS no REIDI, particularmente em relação às obras de infraestrutura rodoviária. Vejamos os principais pontos:

1. Aquisição de materiais de construção

A Receita Federal confirmou que a aquisição de brita, por se tratar de material de construção para utilização ou incorporação em obra de infraestrutura, está abarcada pela suspensão das contribuições disposta no art. 3º da Lei nº 11.488/2007.

Este entendimento reforça que a Suspensão de PIS/COFINS no REIDI se aplica aos materiais que serão efetivamente incorporados às obras de infraestrutura, desde que adquiridos por empresa habilitada ou coabilitada ao regime.

2. Serviço de transporte do CBUQ

A Solução de Consulta esclareceu que o serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se enquadra no conceito definido pela alínea c, do item I, do artigo 2º do Decreto nº 6.144/2007.

A Receita Federal baseou seu entendimento na Norma DNIT 031/2006, que define o veículo que realiza tal atividade como “equipamento necessário” para a prestação do serviço de pavimentação da rodovia, objeto do contrato amparado pelo Regime. A Norma destaca a obrigatoriedade do transporte do concreto asfáltico em veículo específico “para que a mistura seja colocada na pista à temperatura especificada”.

Assim, ficou evidenciado que não se trata de mero frete de produto, mas de parte indispensável à operação de pavimentação da rodovia, o que permite a aplicação da Suspensão de PIS/COFINS no REIDI a este serviço.

3. Industrialização por encomenda (usinagem do CBUQ)

O ponto mais relevante da Solução de Consulta refere-se ao tratamento tributário da industrialização por encomenda no âmbito do REIDI. Seguindo o entendimento já firmado na Solução de Consulta Cosit nº 13/2019, a Receita Federal esclareceu que:

  1. A industrialização por encomenda, assim entendida aquela realizada por terceiros mediante remessa de matérias-primas, não é considerada uma prestação de serviços para fins do REIDI;
  2. Consequentemente, não se aplica o art. 4º da Lei nº 11.488/2007, que trata da suspensão nas prestações de serviços;
  3. No entanto, o produto resultante dessa industrialização por encomenda (no caso, o CBUQ) pode ser enquadrado como material de construção a ser incorporado em obra de infraestrutura;
  4. Dessa forma, a aquisição do CBUQ, ainda que por encomenda, encontra amparo na Suspensão de PIS/COFINS no REIDI prevista no art. 3º da Lei nº 11.488/2007.

Este entendimento é especialmente relevante para empresas do setor de construção civil que frequentemente utilizam processos de industrialização por encomenda em suas operações.

Procedimentos para usufruto do benefício

Para usufruir da Suspensão de PIS/COFINS no REIDI, além da necessária habilitação ou coabilitação prévia, a pessoa jurídica vendedora deve incluir nas notas fiscais a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente”.

É importante ressaltar que as suspensões concedidas pelo REIDI convertem-se em alíquota zero após a efetiva utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. Caso os bens ou materiais adquiridos com o benefício não sejam utilizados na obra, a empresa fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora.

Impactos práticos da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 143/2023 traz maior segurança jurídica para empresas do setor de infraestrutura, especialmente aquelas envolvidas na construção e manutenção de rodovias. Com base nesses esclarecimentos, as empresas habilitadas ou coabilitadas ao REIDI podem:

  • Aplicar corretamente a Suspensão de PIS/COFINS no REIDI na aquisição de materiais como brita e CBUQ;
  • Contratar serviços de transporte especializado para o CBUQ com o benefício fiscal;
  • Utilizar processos de industrialização por encomenda, garantindo a correta aplicação do benefício fiscal ao produto final;
  • Reduzir o custo tributário de obras de infraestrutura, contribuindo para a viabilidade econômica dos projetos.

Vale destacar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conferindo maior segurança jurídica para as empresas que seguirem seus preceitos.

Considerações finais

A Suspensão de PIS/COFINS no REIDI representa um importante incentivo para o setor de infraestrutura no Brasil, reduzindo o custo tributário de projetos essenciais para o desenvolvimento econômico do país.

A Solução de Consulta nº 143/2023 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação desse benefício fiscal, especialmente no que se refere à incorporação de materiais e contratação de serviços específicos para obras rodoviárias.

As empresas que atuam nesse setor devem estar atentas às orientações da Receita Federal para garantir a correta aplicação do regime e evitar questionamentos fiscais futuros. A análise detalhada da legislação e das soluções de consulta é fundamental para maximizar os benefícios do REIDI sem incorrer em riscos tributários.

Vale ressaltar que a Suspensão de PIS/COFINS no REIDI apenas se aplica às contribuições federais, não abrangendo tributos estaduais ou municipais, que possuem regimes específicos de incentivos.

A Solução de Consulta nº 143/2023 pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.

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