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Tributação de valores recebidos por servidão administrativa no Lucro Presumido

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A tributação de valores recebidos por servidão administrativa no Lucro Presumido foi objeto de recente manifestação da Receita Federal do Brasil, trazendo importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a estas indenizações. A Solução de Consulta esclarece o regime de tributação para IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS quando uma empresa optante pelo Lucro Presumido recebe valores decorrentes de servidão administrativa.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT Nº 274, de 7 de novembro de 2023
  • Data de publicação: Novembro/2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da servidão administrativa

A servidão administrativa é um direito real público que autoriza o Poder Público a usar propriedade privada para executar obras ou serviços de interesse coletivo. Diferentemente da desapropriação, na servidão o proprietário mantém o domínio do bem, mas deve suportar limitações em seu uso. Como compensação, o proprietário recebe uma indenização pelos prejuízos sofridos.

Quando pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Lucro Presumido recebem valores por esse tipo de limitação em sua propriedade, surge a dúvida sobre como tributar tais valores. A Solução de Consulta COSIT nº 274/2023 veio justamente para esclarecer esse tratamento tributário.

Tratamento tributário para IRPJ e CSLL

De acordo com a Solução de Consulta, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido devem ser tributados normalmente, tanto para fins de IRPJ quanto de CSLL. A decisão aplica-se inclusive à correção monetária e aos juros incidentes sobre esses valores.

A Receita Federal fundamentou sua decisão na ausência de regra específica na legislação tributária que conceda isenção nessa situação. A Solução de Consulta ressalta que:

Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do lucro presumido (base de cálculo do IRPJ).

Na fundamentação, a RFB observou que a Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º, estabelece que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica. Não existindo tal previsão legal, não há como conceder tratamento diferenciado.

Portanto, de acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 274/2023, as empresas optantes pelo Lucro Presumido devem:

  • Incluir esses valores na base de cálculo do IRPJ (aplicando os percentuais de presunção do lucro);
  • Incluir esses valores na base de cálculo da CSLL (aplicando os percentuais de presunção do resultado).

Tratamento tributário para PIS/PASEP e COFINS

Diferentemente do tratamento dado ao IRPJ e à CSLL, a Receita Federal esclareceu que os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.

Essa interpretação baseia-se no conceito de faturamento e receita bruta para fins dessas contribuições. A Solução de Consulta estabelece claramente que:

No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Cofins.

A mesma orientação é aplicada à Contribuição para o PIS/PASEP. Isso ocorre porque, no entendimento da RFB, tais valores não se caracterizam como receita bruta decorrente da venda de bens ou da prestação de serviços, tampouco como outras receitas que compõem a base de cálculo dessas contribuições.

Fundamentação legal da decisão

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  1. Para IRPJ: Constituição Federal, art. 150, § 6º, art. 153, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 111 e 176; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25.
  2. Para CSLL: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 111 e 176; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.
  3. Para COFINS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII.
  4. Para PIS/PASEP: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII.

Impactos práticos para empresas optantes pelo Lucro Presumido

As empresas que recebem indenizações por servidão administrativa devem estar atentas ao tratamento tributário diferenciado para cada tributo:

  • Para IRPJ e CSLL: Os valores recebidos devem ser tributados normalmente, aplicando-se os respectivos percentuais de presunção do lucro/resultado.
  • Para PIS/PASEP e COFINS: Os valores não compõem a base de cálculo destas contribuições no regime cumulativo.

É importante que as empresas façam o correto reconhecimento contábil desses valores e os classifiquem adequadamente em suas obrigações acessórias, como a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a fim de evitar questionamentos por parte do Fisco.

Análise comparativa com outros regimes tributários

É importante observar que a Solução de Consulta trata especificamente do tratamento tributário aplicável às empresas optantes pelo Lucro Presumido. Para empresas tributadas pelo Lucro Real, a análise pode ser diferente, especialmente quanto aos conceitos de receita ou ganho de capital relacionados a esses valores.

Além disso, empresas do Simples Nacional que recebam valores por servidão administrativa devem verificar o enquadramento desses valores de acordo com as regras específicas desse regime, que não foram objeto da presente Solução de Consulta.

A decisão da Receita Federal reforça a importância de analisar caso a caso o tratamento tributário de indenizações, especialmente aquelas decorrentes de limitações administrativas, evitando-se generalizações que possam levar a erros na apuração dos tributos.

Considerações finais

A tributação de valores recebidos por servidão administrativa no Lucro Presumido apresenta particularidades que devem ser observadas pelos contribuintes. A falta de uma norma específica que conceda isenção para IRPJ e CSLL leva à tributação normal desses valores dentro da sistemática do Lucro Presumido.

Por outro lado, a não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre esses valores representa uma redução da carga tributária sobre as indenizações recebidas, o que deve ser considerado no planejamento tributário das empresas.

É recomendável que as empresas que recebam ou venham a receber valores por servidão administrativa consultem especialistas tributários para garantir o correto tratamento fiscal, considerando as especificidades de cada caso e as possíveis alterações legislativas ou interpretativas que possam surgir.

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