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Remuneração de Dirigentes em Associações sem Fins Lucrativos e a Perda de Isenção Tributária

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remuneração de dirigentes em associações sem fins lucrativos
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A remuneração de dirigentes em associações sem fins lucrativos é um tema que gera muitas dúvidas entre gestores dessas entidades. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 136, de 4 de julho de 2023, esclareceu importantes aspectos sobre o assunto, especialmente quanto aos impactos na isenção tributária.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma associação civil sem fins lucrativos que atua na defesa de direitos sociais. A entidade questionou se poderia remunerar seus dirigentes pela prestação de serviços técnicos específicos (diferentes da gestão estatutária) sem perder:

  • A isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme previsto no art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
  • A eventual imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.

Adicionalmente, a entidade questionou se uma eventual qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) modificaria essa interpretação.

Requisitos Legais para Isenção Tributária das Associações

O art. 15 da Lei nº 9.532/1997 estabelece isenção de IRPJ e CSLL para “as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”.

No entanto, o §3º desse artigo determina que essas entidades devem observar, entre outros requisitos, o disposto no art. 12, §2º, alínea “a”, que estabelece:

“a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.”

Situações em que a Remuneração de Dirigentes é Permitida

Conforme a análise apresentada na Solução de Consulta, os §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 estabelecem as situações em que a remuneração de dirigentes em associações sem fins lucrativos é permitida sem prejudicar a isenção tributária:

  1. Remuneração a dirigentes não estatutários que tenham vínculo empregatício com a entidade;
  2. Remuneração a dirigentes estatutários “pelo exercício das atribuições estatutárias”, ou seja, pela “gestão executiva”;
  3. Remuneração a dirigentes que tenham com a entidade, cumulativamente, vínculo estatutário e empregatício.

Em síntese, os dirigentes podem ser remunerados:

  • Em razão de vínculo estatutário, “pelo exercício das atribuições estatutárias”, ou seja, pela “gestão executiva”;
  • Em razão de vínculo empregatício, que não precisa ser apenas para a “gestão executiva” da entidade, podendo ser também para trabalhar na atividade-fim.

O Caso da Remuneração por Serviços Técnicos Específicos

A consulta tratou de uma terceira hipótese: a remuneração do dirigente pela prestação de serviços técnicos específicos à entidade (amparada por contrato civil ou comercial, por meio de sociedade limitada unipessoal ou na condição de empresário individual, microempreendedor individual ou profissional “autônomo”).

A Receita Federal esclareceu que as normas que delineiam a isenção não preveem essa hipótese. E como as ressalvas legais são apenas exceções à regra geral da vedação, toda e qualquer situação não expressamente prevista nas normas tributárias não autoriza a remuneração do dirigente sem prejuízo da isenção.

Sendo assim, a conclusão foi clara: não é isenta de IRPJ e CSLL a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício.

Impacto na Imunidade Tributária

Quanto à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, a Receita Federal aplicou a mesma fundamentação e concluiu que não é imune ao IRPJ a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva) ou empregatício.

Qualificação como OSCIP ou OSC não Altera os Requisitos

A consulente também questionou se, caso viesse a se qualificar como OSCIP (Lei nº 9.790/1999) ou OSC (Lei nº 13.019/2014), haveria flexibilização das regras de isenção tributária.

A Receita Federal esclareceu que a Lei nº 9.790/1999 (Lei das OSCIPs) e a Lei nº 13.019/2014 (Lei das OSCs) não são normas definidoras de isenção tributária, mas de direito administrativo. Portanto, a qualificação da entidade como OSC ou OSCIP não modifica os requisitos legais previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997, para fins da isenção, ou o disposto no art. 12 dessa mesma Lei, para fins da imunidade.

Interpretação Literal das Normas de Isenção

É importante destacar que a Receita Federal aplicou o disposto no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a interpretação da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser literal. Ou seja, qualquer situação não expressamente prevista na legislação não autoriza a remuneração de dirigentes sem a perda do benefício fiscal.

A Solução de Consulta COSIT nº 136/2023 traz uma orientação importante para as associações sem fins lucrativos que pretendem remunerar seus dirigentes sem perder a isenção tributária: é necessário que essa remuneração seja feita exclusivamente em razão de vínculo estatutário (para gestão executiva) ou empregatício.

Implicações Práticas para as Associações

As associações sem fins lucrativos que desejam manter a isenção tributária precisam estar atentas às formas como remuneram seus dirigentes. Contratar dirigentes para a prestação de serviços técnicos específicos por meio de contratos de prestação de serviços, sem vínculo empregatício ou estatutário, resultará na perda da isenção de IRPJ e CSLL.

Isso significa que, na prática, as associações devem escolher entre:

  1. Remunerar dirigentes apenas pela gestão executiva (com base no vínculo estatutário);
  2. Contratar dirigentes como empregados (com base na CLT);
  3. Não remunerar os dirigentes que prestam serviços técnicos específicos sem vínculo empregatício ou estatutário;
  4. Remunerar esses dirigentes e arcar com a perda da isenção tributária.

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