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Receita Federal esclarece sobre créditos de PIS/COFINS em royalties de marcas

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créditos de PIS/COFINS em royalties de marcas
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A Receita Federal esclarece sobre créditos de PIS/COFINS em royalties de marcas por meio da Solução de Consulta que estabelece a impossibilidade de aproveitamento fiscal desses valores no regime não-cumulativo. Esta orientação impacta diretamente empresas que realizam pagamentos por licenciamento ou exploração de marcas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 117, de 28 de setembro de 2020
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 117/2020, definiu o entendimento oficial sobre a impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não-cumulativo para pagamentos de royalties relacionados à exploração de marcas, afetando contribuintes que operam sob este regime tributário.

Contexto da Norma

O regime não-cumulativo de PIS/COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, permite que empresas tomem créditos sobre determinadas despesas, reduzindo o valor final a recolher dessas contribuições. Entre as possibilidades de creditamento, encontra-se a aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.

Neste contexto, diversos contribuintes vinham considerando os pagamentos de royalties por uso de marcas como despesas passíveis de gerar créditos na modalidade insumos. A consulta que originou esta Solução buscava justamente esclarecer se tal procedimento seria adequado à legislação tributária vigente.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece categoricamente que o pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos.

A fundamentação principal utilizada pela Receita Federal é que o pagamento de royalties não se caracteriza como aquisição de serviços, requisito necessário para enquadramento como insumo segundo a legislação aplicável. Conforme a Lei nº 4.506/1964, artigos 22 e 23, royalties são rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, não configurando prestação de serviços.

Para a COSIT, existe uma distinção clara entre o conceito de prestação de serviços e o pagamento pelo direito de uso de uma marca. No primeiro caso, há uma obrigação de fazer, enquanto no segundo existe apenas uma cessão de direitos, configurando uma obrigação de dar ou permitir.

Conceito de Royalties na Legislação Tributária

A análise da Receita Federal apoia-se na definição de royalties contida na Lei nº 4.506/1964, que em seu artigo 22 estabelece:

“Serão classificados como ‘royalties’ os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.”

Baseado nesta definição legal, o entendimento firmado é que o pagamento de royalties decorrentes da utilização de marcas não pode ser considerado uma prestação de serviço, mas sim uma cessão de direitos. Consequentemente, não se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento no regime não-cumulativo do PIS/COFINS.

Impactos Práticos

Para as empresas que vinham tomando créditos de PIS/COFINS sobre pagamentos de royalties por uso de marcas, o posicionamento da Receita Federal implica em necessidade de revisão de procedimentos fiscais, sob risco de autuações. Este entendimento impacta especialmente:

  • Empresas franqueadas que pagam royalties pelo uso de marcas
  • Indústrias que fabricam produtos licenciados
  • Empresas que comercializam produtos sob licença de marcas de terceiros

O não reconhecimento desses créditos resulta em aumento da carga tributária efetiva, pois os valores pagos a título de royalties continuarão sendo despesas necessárias à operação, mas sem a possibilidade de redução da base de cálculo das contribuições.

Comparação com Outros Créditos no Regime Não-Cumulativo

É importante diferenciar o posicionamento adotado para royalties de marcas de outras hipóteses de creditamento previstas na legislação. A Receita Federal não questiona a possibilidade de tomada de créditos sobre:

  • Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa
  • Contratação de serviços de manutenção, limpeza e vigilância
  • Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica

A distinção essencial apontada pela COSIT está no fato de que, diferentemente dos exemplos acima, o pagamento de royalties não configura uma prestação de serviços, mas uma cessão de direitos de uso, não se encaixando nas hipóteses legais de creditamento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 117/2020 reforça um entendimento restritivo quanto às possibilidades de aproveitamento de créditos no regime não-cumulativo de PIS/COFINS. Empresas que pagam royalties por licenciamento de marcas precisam considerar este posicionamento em seu planejamento tributário, revisando procedimentos anteriormente adotados.

Vale destacar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, o que significa que o entendimento nela contido deve ser seguido por todos os auditores fiscais em procedimentos de fiscalização. Para os contribuintes que já se utilizavam de tais créditos, recomenda-se uma análise individual da situação para verificar os impactos e possíveis medidas a serem adotadas.

Para conhecer a íntegra da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.

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