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Tributação de FIPs no lucro presumido: rendimentos integram base de cálculo de forma diferenciada

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A tributação de FIPs no lucro presumido acaba de receber importante esclarecimento da Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta nº 310 – COSIT, publicada em 15 de dezembro de 2023, o órgão definiu o tratamento tributário aplicável aos rendimentos auferidos com alienação, amortização ou resgate de cotas de Fundos de Investimentos em Participações (FIPs) por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.

A decisão tem impacto significativo para empresas que incluem a compra e venda de ativos financeiros em seu objeto social, estabelecendo critérios diferenciados para a determinação da base de cálculo dos tributos federais.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 310
  • Data de publicação: 15/12/2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da consulta

A consulta foi apresentada por uma sociedade de investimentos, organizada como limitada, que recentemente havia incluído “compra e venda de ativos financeiros” em seu objeto social. A empresa havia recebido valores a título de amortização de cotas de um FIP, com previsão de encerramento do fundo e consequente resgate das cotas.

A dúvida central da consulente era se os rendimentos obtidos com a alienação, amortização ou resgate de cotas de FIP deveriam ser considerados como receita bruta de sua atividade (sujeitos aos percentuais de presunção do lucro presumido) ou como receitas financeiras (adicionadas integralmente à base de cálculo).

IRPJ e CSLL: rendimentos integrais sem aplicação dos coeficientes de presunção

A tributação de FIPs no lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL deve seguir o disposto no art. 25, II, da Lei nº 9.430/1996, que determina que os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras devem ser adicionados integralmente ao lucro presumido, independentemente do objeto social da empresa.

A Receita Federal rejeitou o argumento da consulente de que, por ter a compra e venda de ativos financeiros como objeto social, poderia considerar esses rendimentos como receita bruta da atividade, aplicando-se os percentuais de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL).

A autoridade fiscal destacou que existe disposição específica na legislação tributária determinando que alguns valores, entre eles os rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, devem ser adicionados integralmente na apuração do lucro presumido, independentemente da atividade ou objeto social da entidade. Conforme o art. 51 da Lei nº 9.430/1996:

“Os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido.”

Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu artigo 215, §3º, II, reforça esse entendimento ao determinar que “os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável” devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido.

PIS/COFINS: rendimentos integram a receita bruta

Para a tributação de FIPs no lucro presumido relativa ao PIS/PASEP e à COFINS, a Receita Federal adotou entendimento diverso. O órgão considerou que, neste caso, não há conflito aparente de normas como ocorreu com o IRPJ e a CSLL.

Como a consulente incluiu a compra e venda de ativos financeiros em seu objeto social, e não havendo norma especial que afaste a norma geral, os rendimentos auferidos na amortização ou no resgate de cotas de FIP são nitidamente decorrentes de sua atividade empresarial.

Dessa forma, esses rendimentos enquadram-se como “receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica” e integram a base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP apuradas no regime da cumulatividade, conforme o art. 12, IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, combinado com o art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002, o art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003, e os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998.

Este entendimento é corroborado pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que em seu artigo 788 estabelece:

“As pessoas jurídicas devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

O §1º do mesmo artigo esclarece que tal disposição “aplica-se somente se a receita financeira decorrer da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica constituir-se em receita oriunda do exercício das atividades empresariais”.

Impactos práticos para os contribuintes

A decisão da Receita Federal traz importantes consequências para as empresas optantes pelo lucro presumido que possuem investimentos em FIPs:

  1. Maior carga tributária para IRPJ e CSLL: Os rendimentos auferidos com alienação, amortização ou resgate de cotas de FIP serão integralmente tributados, sem aplicação dos percentuais de presunção, o que resulta em uma base de cálculo maior.
  2. Impacto no fluxo de caixa: A tributação mais elevada para IRPJ e CSLL pode afetar significativamente o planejamento financeiro das empresas que possuem investimentos expressivos em FIPs.
  3. Base de cálculo de PIS/COFINS: Para contribuintes que incluem a compra e venda de ativos financeiros em seu objeto social, os rendimentos de FIPs integrarão a base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo.
  4. Limitação ao planejamento tributário: A Receita Federal deixou claro que a simples alteração do objeto social não permite modificar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, rejeitando tentativas de afastar a adição integral dos rendimentos financeiros.

Vale ressaltar que essa Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 84/2016, que tratou de tema semelhante relacionado ao tratamento de juros sobre capital próprio recebidos por holdings, estabelecendo que tais valores compõem a receita bruta para fins de PIS/COFINS no regime cumulativo.

Considerações finais

A tributação de FIPs no lucro presumido agora está mais clara com a publicação desta Solução de Consulta. As empresas que possuem investimentos em FIPs e são optantes pelo lucro presumido precisam revisar seus procedimentos tributários para garantir a correta apuração dos tributos federais.

É fundamental entender que, para fins de IRPJ e CSLL, os rendimentos de FIPs serão adicionados integralmente à base de cálculo, sem aplicação dos coeficientes de presunção. Já para PIS/COFINS, caso a empresa inclua a compra e venda de ativos financeiros em seu objeto social, tais rendimentos integrarão a receita bruta tributável.

A divergência de tratamento entre os tributos deve ser observada com atenção pelos profissionais da área contábil e tributária, a fim de evitar autuações fiscais e garantir a conformidade com a legislação vigente. Recomenda-se, inclusive, uma revisão dos procedimentos tributários adotados em períodos anteriores, avaliando a necessidade de retificações.

É possível consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 310 – COSIT no site da Receita Federal do Brasil.

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