Os créditos de PIS/COFINS no transporte de gás canalizado foram tema da recente Solução de Consulta nº 9 – COSIT, publicada pela Receita Federal do Brasil em 23 de fevereiro de 2024. A decisão traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições no regime não cumulativo para as concessionárias de serviços de distribuição de gás.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 9 – COSIT
Data de publicação: 23 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre valores despendidos com a contratação de serviços de transporte de gás entre o sistema principal de distribuição e as redes locais que atendem municípios não conectados ao sistema principal.
O cenário apresentado pela consulente é comum no setor: dos 375 municípios de sua área de concessão, apenas 23 são atendidos pelo sistema principal de dutos subterrâneos. Para viabilizar o fornecimento aos 352 municípios restantes, a empresa criou “redes locais” de abastecimento, autorizadas pela Agência Reguladora estadual.
Como a expansão da rede principal demanda investimentos vultosos e tempo considerável, a solução encontrada foi a contratação de serviços de transporte rodoviário entre o sistema principal e as redes locais desconectadas, que funcionam como extensões temporárias do sistema de distribuição até que a expansão da malha de dutos se complete.
O Serviço de Transporte e Suas Etapas
O serviço de transporte contratado pela concessionária compreende diversas etapas que vão além do mero deslocamento rodoviário do gás, incluindo:
- Extração do gás canalizado do sistema principal;
- Compressão e/ou liquefação do gás a ser transportado;
- Acondicionamento do gás em cilindros;
- Transporte rodoviário propriamente dito;
- Descompressão/regaseificação do gás;
- Inserção do gás na rede local de distribuição.
Importante destacar que a transportadora contratada emite Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) e os custos associados são considerados componentes do custo na venda do gás aos consumidores finais.
Fundamentação Legal da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos:
- Artigo 3º, II da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP);
- Artigo 3º, II e IX da Lei nº 10.833/2003 (COFINS);
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, artigos 175 e 176.
A decisão aplicou o conceito de insumo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, segundo o qual são considerados insumos os bens e serviços essenciais ou relevantes para o processo produtivo ou de prestação de serviços.
O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 consolidou esse entendimento, definindo que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de:
- Essencialidade: quando o item é estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou quando sua falta prejudica a qualidade, quantidade ou suficiência do produto/serviço;
- Relevância: quando o item, mesmo não sendo indispensável, integra o processo produtivo por singularidades da cadeia ou por imposição legal.
Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 176, §1º, XIV, estabelece expressamente que “a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços” é considerada insumo para fins de creditamento.
Conclusão da Receita Federal
A RFB concluiu que os créditos de PIS/COFINS no transporte de gás canalizado entre o sistema principal e as redes locais podem ser aproveitados pela concessionária, pois:
- Os serviços contratados são essenciais para a prestação do serviço de distribuição de gás, configurando elementos estruturais e inseparáveis desse processo;
- Sem a subcontratação desses serviços, considerando as condições atuais da infraestrutura, estaria inviabilizada a chegada do gás natural até as redes locais;
- A subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços principal é expressamente reconhecida como insumo pela legislação e pelos normativos da RFB.
Dessa forma, a Solução de Consulta nº 9 – COSIT confirmou que os valores despendidos com a contratação dos serviços de transporte de gás canalizado, incluindo todas as seis etapas mencionadas, podem gerar créditos de PIS/COFINS no transporte de gás canalizado no regime não cumulativo para a concessionária.
Impactos Práticos para as Concessionárias
Esta decisão traz impactos financeiros significativos para as concessionárias de distribuição de gás que utilizam soluções similares para atender localidades não conectadas às suas redes principais:
- Redução da carga tributária efetiva, com a possibilidade de aproveitar os créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos às transportadoras;
- Maior segurança jurídica nas operações que envolvem o transporte alternativo de gás entre pontos da rede de distribuição;
- Potencial redução de custos operacionais, que pode ser repassada aos consumidores finais;
- Incentivo à ampliação do atendimento a regiões não servidas pelo sistema principal de distribuição.
Para as concessionárias que já vinham aproveitando esses créditos, a decisão representa uma confirmação da correção de seus procedimentos. Para aquelas que ainda não o faziam, abre-se a possibilidade de revisão de procedimentos fiscais e potencial recuperação de créditos de períodos anteriores, observados os prazos prescricionais.
Aplicabilidade da Decisão
É importante ressaltar que a Solução de Consulta produz efeitos apenas para o contribuinte que a formulou. No entanto, após sua publicação no Diário Oficial da União e divulgação no site da Receita Federal, passa a ter efeito vinculante para toda a administração tributária federal.
Outros contribuintes em situação similar podem utilizar esta interpretação como parâmetro para suas operações, embora a aplicabilidade dependa da correspondência exata entre os fatos descritos na consulta e a realidade operacional de cada empresa.
Vale destacar que a decisão está alinhada com a tendência da jurisprudência administrativa e judicial de ampliar o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, reconhecendo a complexidade das cadeias produtivas e de prestação de serviços no cenário econômico atual.
Além disso, a posição adotada pela RFB representa um importante precedente para outros setores regulados que dependem de soluções logísticas similares para viabilizar a prestação de seus serviços, como telecomunicações, energia elétrica e saneamento básico.
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